segunda-feira, 7 de março de 2016

STJ - O uso da hermenêutica verde na proteção/promoção do meio ambiente


Artigo: O uso da hermenêutica verde na proteção/promoção do meio ambiente
Autores: Dezordi, Sadiomar Antonio
Medeiros, Aline Oliveira Mendes de
Publicado na Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça.
Acesso: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/97162.


TítuloO uso da hermenêutica verde na proteção/promoção do meio ambiente
Autor(es)Dezordi, Sadiomar Antonio
Medeiros, Aline Oliveira Mendes de
Data de publicação2015
EditoraFórum
FonteFórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 84, p. 9-20, nov./dez. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/97162

sexta-feira, 4 de março de 2016

A discriminação social do trabalhador obeso frente ao direito fundamental ao trabalho digno no Site do STJ







 

A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR OBESO FRENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO

DISCRIMINATION SOCIAL WORKER OBESE FRONT OF THE FUNDAMENTAL RIGHT TO DECENT WORK

 

Resumo: O presente artigo teve por escopo tratar acerca da discriminação do trabalhador obeso, tendo como embasamento o direito fundamental ao trabalho digno pautado na dignidade da pessoa humana. Ademais, pretende-se abordar a temática no sentido protetivo ao labutador, como meio de promover sua inclusão social, de forma analisar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, bem como acerca da aplicabilidade e efetividade do direito protetor do trabalhador. O método utilizado é o qualitativo baseando-se em pesquisas bibliográficas de autores como Sarlet, Godinho, e etc. A conclusão obtida foi que o direito ao trabalho, engloba a todos os seres humanos, indiferente de suas peculiaridades, posto que o fato de uma pessoa ser obesa, não extrai da mesma a sua dignidade e a sua capacidade laboral.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; trabalhador; discriminação ao trabalhador obeso; direitos fundamentais.

Abstract: This article was scope treat about discrimination of obese worker, having as basis the fundamental right to decent work outlined in the dignity of the human person. In addition, we intend to address the issue in order to plodder protective as a means of promoting social inclusion, in order to analyze the doctrinal and jurisprudential position on the subject, and about the applicability and effectiveness of worker protection law. The method used is the qualitative based on literature searches of authors like Sarlet, Godinho, and etc. The conclusion obtained was that the right to work, encompasses all human beings, regardless of their peculiarities, since the fact that a person is overweight, does not draw the same to their dignity and their work capacity.

Keywords: Human dignity; worker; discrimination in obese worker; fundamental rights.

 

1.    INTRODUÇÃO

O respectivo artigo objetiva abordar a questão da exclusão social pela discriminação estética efetuada pelo empregador, com base no princípio da dignidade da pessoa humana como fator de inclusão deste obreiro ao ambiente de trabalho.

Para solucionar a questão foi utilizado o método qualitativo, com base nos mais renomados doutrinadores.

Inicialmente, o presente manuscrito versa acerca do direito fundamental ao trabalho digno, de maneira a estabelecer o conceito de direito, e sua aplicabilidade na casuística em espécie, pautando-se na dignidade da pessoa humana, como um princípio essencial para a não discriminação e ao respeito deste labutador, bem como na aplicabilidade das normas jurídicas para estabelecer as correções às injustiças sociais.

Por consequência, transcrever-se-á acerca dos direitos fundamentais protetivos ao laborioso, como o direito à autodeterminação e identidade pessoal, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo por base os preceitos constitucionais de maneira a transcrevê-los em suas mais vastas definições e amplitudes.

Apresentando acerca da necessidade de materializar estes direitos na sociedade, posto que, tais garantias encontram-se expressas pelo constituinte originário, porém, possuem pouca aplicabilidade, a ponto de serem definidas, como “da boca pra fora”, referindo-se que sua efetividade ainda é pouco palpável, e minimamente sentida pelo trabalhador obeso, que se encontra excluído as margens da sociedade.

Assim sendo, se finda o recente documento com a teoria da inclusão deste operário por meio do princípio da dignidade humana, tornando então, efetivos seus direitos e garantias. Ademais, findo o respectivo intróito, se procederá com a transcrição do artigo em comento, por meio do item à seguir expresso.

 

2.    DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO

Inicialmente convém salientar a definição de direito, cujo Alexy (2009, pag. 18/19) define como possuidora de duas distinções, diferenciando-se pelo aspecto interno, que diz respeito ao fato de que “uma norma consiste na regularidade de sua observância e/ou na sanção de sua não observância.” Nesta direção Max Weber, dispõe que:

Um ordenamento se chamará: (...) Direito, quando for garantido externamente pela possibilidade de coação (física ou psíquica) por meio de uma ação, dirigida para a obtenção forçada da observância ou para a punição da violação, de um grupo de pessoas especialmente preparado para tanto. (Grifos do original). (apud ALEXY, 2011, pag. 18).

Já no que se refere ao aspecto interno, Alexy (obra citada, pag. 19), define como sendo o evento de que “uma norma consiste na motivação- independentemente de como ela é formada – de sua observância e/ou aplicação. O que importa são as posições psíquicas.” Assim, “direito no sentido jurídico, é, de modo geral, tudo que as pessoas que convivem em alguma comunidade reconhecem como norma e regra dessa convivência.”

Por conseguinte, Niklas Luhmann (apud Alexy, obra citada, pag. 20), define o direito “como a estrutura de um sistema social que se baseia na generalização congruente de expectativas normativas de comportamento.”

Ademais, no decorrer de sua obra (obra citada, pag. 27/34), o referido autor procura estabelecer a possibilidade de haver uma conexão entre o direito e a moral, baseado entre argumentos como, por exemplo, da correção, cuja qual, constitui o pilar dos argumentos da injustiça e dos princípios, afirmando que “tanto as normas e decisões jurídicas individuais quanto o sistema jurídico como um todo formulam necessariamente a pretensão a correção.”

Neste enfoque, “do ponto de vista jurídico, sistemas que formulam essa pretensão, mas não a satisfazem são defeituosos. Neste aspecto, a pretensão à correção tem uma relevância qualificadora.” Assim sendo, todo o ato de legislação precisa estar vinculado a uma aspiração à correção, que no caso jurídico, embasa-se em uma ambição por justiça, posto que, “um legislador constitucional incorre em uma contradição performativa quando o conteúdo de seu ato constitucional- legislativo, nega essa pretensão, não obstante ele a formule com sua execução.”

Nesta acepção, Radbruch (apud ALEXY, obra citada, pag. 55), enfatiza que “a inclusão de elementos morais no conceito de direito... tem por função ‘armar... [os juristas] contra o retorno de” um Estado injusto. Pois para o mesmo, “’tanto os juristas quanto o povo [encontram-se] desarmados contra leis ainda tão arbitrárias, ainda tão cruéis, ainda tão criminosas’.”

Destarte, percebe-se que a base legal implica em corrigir as arbitrariedades e injustiças com alicerce na Constituição de cada Estado, utilizando-se de um direito baseado na moral da sociedade, acerca disso enfatiza Goldschmidt (2009, pag. 19), que “o homem e sua dignidade constituem temas fundamentais, em torno dos quais os ramos do saber (...) se desenvolvem e se relacionam.”

Para adiante disso, este princípio enfatiza que a responsabilidade em harmonizar meios de existência digna ao ser humano, recai não apenas ao Estado, mas também, à sociedade e ao particular, principalmente quando este homem, encontrar-se fragilizado e oprimido, descobrindo-se incapaz de promover sua subsistência.

Acerca do assunto, Pedra (2013, pag. 282), enfatiza sobre o papel que os direitos humanos possuem na sociedade (aqui incluída a dignidade da pessoa humana), no sentido de que, “em muitas situações, a atuação não é suficiente para assegurar os direitos fundamentais de uma pessoa, o que somente ocorrerá com a prestação de um dever por parte de outra pessoa.”

Assim, como ideia nuclear sobre a dignidade humana, compreende-se que o homem como condição de ser humano, encontra-se impedido de desinteressar-se por seu semelhante. Neste sentido Cícero (apud GOLDSCHMIDT, 2009, pag. 25) determina acerca da existência de duas classes de injustiça, in verbis:

Uma que é ação dos que injuriam; outra que é omissão, quando podemos evitar não o fazemos. Atacar de maneira injusta seus semelhantes, por movimento de fúria ou outra qualquer paixão, é como levar a mão à cara do próximo; não impedir uma injustiça, quando tal se pode fazer, é como se abandona seus pais, seus amigos sua pátria.

Por meio de Cícero encontra-se a denominada ação positiva, que localiza fundamento em proteger e proporcionar dignidade ao indivíduo, garantindo o bem comum, abduzindo qualquer injustiça que seja causada através da omissão de pessoas que em possibilidade de fazer algo, permanecem inertes em benefício de seus semelhantes.

Por consequência, destaca Pedra (obra citada, pag. 283), no sentido de que “todo o grupo social possui uma escala de valores, o que é importante para a caracterização das diversas sociedades no espaço e no tempo. A preferência por certos valores está relacionada ao reconhecimento da superioridade de um valor em relação ao outro.”

De tal modo, apesar de que no íntimo de cada indivíduo as preferências e hierarquias de direitos sejam diferentes, no espaço social deverá ser estabelecida uma hierarquia comum a todos os componentes para que o Direito possa atuar e proteger cada valor conforme sua escala.

Neste ínterim, todo o sujeito que seja possuidor de um direito, automaticamente se torna detentor de um dever, situação a qual justifica a reciprocidade de respeito aos direitos sociais, posto que o direito de cada um termina ao iniciar o de outrem, o que também, justifica a solidariedade, pois ao se colocar em disposição dos excluídos, estar-se-á permitindo a efetividade dos direitos fundamentais, consolidando a coesão social e o fundamento do direito.

Por conseguinte, propõe-se com este artigo, a concretização de “uma solidariedade que decorre do ordenamento jurídico e não necessariamente do altruísmo de cada um.” Conforme a Carta Magna expressa no art. 3, inc. I, de seu texto, o “objetivo fundamental da República” constitui na “construção de ‘uma sociedade livre, justa e solidária’.” Em concordância com Pedra (obra citada, pag. 285).

Deste modo, destaca Goldschmidt (obra citada, pag. 26), que é “da racionalidade do homem” que “decorre a sua dignidade, na medida em que, por ser inteligente, é capaz de compreender os fenômenos que o cercam e de dirigir livremente sua conduta.” Deste modo, em virtude de sua razão, é que o indivíduo possui direito a ser respeitado de igual forma por todos, submetendo-se as mesmas leis que regulam a conduta de seus análogos, assentando-se em igualdade, constituindo um cidadão com direitos e deveres idênticos aos demais.

Destarte, sob o foco de que todo o homem é igual em direitos e deveres, torna-se, não apenas equivocada, como incabível a ideia da construção de um estereótipo humano na relação empregatícia, no sentido de que um trabalhador obeso, possui o mesmo discernimento intelectual e capacidade física que qualquer outro indivíduo, sendo assistido pelo direito de garantia de um mínimo existencial, qual seja, o direito de possuir um trabalho digno, como meio de garantir sua subsistência e o sustento de sua família.

Por mínimo existencial, Sarlet (2013, pag. 307-308) conceitua o direito que o ser humano possui de ter assistência por parte do Estado e da sociedade, conservando relação com a ideia de reconhecer “um direito a prestações mínimas”.

Ademais, a junção do princípio da dignidade humana com a questão do mínimo existencial desencadeia na afirmativa do art. 170 da CF/88, de que “(...) a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” Assim, no que se refere ao âmbito da ordem social e econômica, o mínimo existencial se resume em garantir a todos um ínfimo imprescindível para uma vida digna.

Neste sentido, a Lei n° 9.029, de 13.04.1995, proíbe expressamente a exigência de atestados de gravidez, esterilização e qualquer outra prática discriminatória, para fins admissionais ou de conservação da relação jurídica de trabalho.

Por conseguinte, expressos do art. 6° ao 11 a Constituição Federal localizam-se os direitos trabalhistas, como meio de proteger o trabalhador e equilibrar a relação com o patrão. Para Marmelstein (2013, pag. 190), tais direitos constituem “normas que limitam o poder de direção do empregador com vistas a proporcionar condições mais dignas de trabalho.”

Neste intuito, “o constituinte estabeleceu uma série de garantias mínimas a serem observadas na relação trabalhista, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis, tratados internacionais ou até mesmo acordos entre patrões e empregados.” Assim sendo, conforme Pedra (2013, pag. 283):

A Constituição brasileira de 1988 teve um cuidado especial em assegurar direitos fundamentais. E não poderia ser diferente, pois os direitos fundamentais são prerrogativas das pessoas necessárias para assegurar uma vida digna. Ademais, do ponto de vista formal, os direitos fundamentais constituem as matrizes de todos os demais, dando-lhes fundamento, e sem eles não se pode exercer muitos outros. Os direitos fundamentais devem estar garantidos pela Constituição, que origina e valida todas as demais leis que criam ou garantem os demais direitos.

Outrossim, transcrito amplamente acerca da garantia constitucional de um trabalho pautado na dignidade da pessoa humana, mister se faz efetuar uma abordagem dilatada acerca de direitos individuais do trabalhador, expressos pelo constituinte como direitos inalienáveis, irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, os direitos personalíssimos.

 

3.    DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTODETERMINAÇÃO E IDENTIDADE PESSOAL, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM

De acordo com Alexy (2013, pag. 73), “os direitos humanos são abstratos.” Assim, “como direitos abstratos, os direitos humanos inevitavelmente colidem com outros direitos humanos e com interesses coletivos, como a proteção do meio ambiente e a segurança pública.” Por este motivo tais direitos necessitam de balanceamento, cuja mesma compreende na dimensão central da análise da proporcionalidade.

Assim, Goldschmidt (2003, pag. 32), define tal princípio como sendo, não apenas controlador da ação estatal, no que reporta “à legalidade das restrições aos direitos fundamentais, mas também é mecanismo voltado a concretizar os direitos constitucionais como um todo,” não somente o limitando, mas ainda, controlando a função do “legislador e do aplicador do direito.” Ou seja, em suas palavras:

(...) o princípio da proporcionalidade, tomado no seu sentido amplo, traduz-se justamente nas ideias de equilíbrio e de harmonia entre dois ou mais direitos manifestados em face de um dado caso concreto. Em outras palavras, na busca da solução de um dado conflito de interesses, o aplicador do direito vai buscar nesses princípios, entre outros, luzes para harmonizar os direitos conflitantes e, assim, realizar com justiça a tarefa. (Grifo meu).

                Nesta direção, destaca Alexy:

Without justice, what are kingdoms but a great band of robbers? And what are a bunch of thieves but a small kingdom? (Alexy, 2009, pag. 40).[1]

Ademais, considerando o retrato do direito feito por Alexy (obra citada, pag. 151), como sendo:

[...] um sistema normativo que (1) formula uma pretensão à correção, (2) consiste na totalidade das normas que integram uma constituição socialmente eficaz em termos globais e que não são extremamente injustas, bem como na totalidade das normas estabelecidas em conformidade com essa constituição e que apresentam um mínimo de eficácia social ou de possibilidade de eficácia e não são extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princípios e outros argumentos normativos, nos quais se apóia e/ou deve se apoiar o procedimento de aplicação di direito para satisfazer a pretensão à correção.

Percebe-se a necessidade de que todo ordenamento jurídico conspire para que se aplique a correção a injustiças, assim, também acontece no que tange as relações privadas. Desta forma, os direitos fundamentais expressos na CF/88, tem por base três princípios elencados no art. 4° de seu âmago, qual seja autodeterminação, igualdade e não discriminação.

Destarte, Moraes (2013, pag. 76/77) preleciona que o direito a autodeterminação constitui pré-requisito para que se possa usufruir plenamente dos direitos fundamentais, bem como, por meio do princípio da igualdade, percebe-se que todos os seres humanos possuem eqüidade entre si, inclusive sendo salientado através do art. 5 da Carta Magna, no sentido de não haver distinções de qualquer natureza aos brasileiros e aos estrangeiros habitadores no País.

Por sua vez, pelo princípio da não discriminação consagrasse que o completo exercício dos direitos e garantias fundamentais pertence a todos os seres humanos, indistintamente, independe de sua cor, estatura, ou condição física, ou seja, veda-se qualquer elemento diferenciador na sociedade, posto que as legislações atuais visam à proteção das minorias, de maneira a dirimir qualquer forma de discriminação no núcleo social e automaticamente materializar os preceitos fundamentais tão famosos nas escrituras positivadas.

Aliás, acerca da temática, Moraes (obra citada, pag. 95) enfatiza:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as discriminações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato (apud MORAES, obra citada, pag. 95), que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (Grifos do original)

Por conseguinte, o princípio da igualdade age em dois planos, pois, frente ao legislador ou ao executivo, através da edição de leis, atos normativos ou medidas provisórias, o mesmo incide de maneira a impedi-los de criar tratamentos discriminatórios para os indivíduos que se encontrem em similaridade. De outra forma, na aplicação das leis pelo intérprete, o obriga a incidir de forma igualitária, de forma equânime.

Devendo o aplicador do direito agir sempre de maneira “justificativa objetiva e razoável, de acordo com os critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação a finalidade e efeitos da medida considerada”, assim então, “devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.” Conforme a explanação do autor, (obra citada, pag. 96).

Assim, se a própria Carta Maior, taxativamente expressa um direito a igualdade, cujo mesmo é incansavelmente perseguido pelos legisladores e principalmente pelos aplicadores do direito, a discriminação por parte de um empregador, pela simples estética de trabalhador, encontra-se extremamente incompatível com os preceitos definidos pelo constituinte originário.

Nesta direção, enuncia Marmelstein (2013, pag. 73), que “ a expressão todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza enuncia um dever ético-jurídico de respeito ao outro.” Cujo mesmo é baseado na dignidade da pessoa humana, se materializando “juridicamente através dos mandamentos constitucionais de não discriminação, de tolerância, de respeito às diferenças e de combate ao preconceito e ao racismo.”

Destarte, merece destaque a afirmativa de Marmelstein (2013, pag. 42/43), sobre o que ele define como sendo uma “igualdade da boca pra fora”, no sentido de que:

[...] Apesar do espírito humanitário que inspirou as declarações liberais de direitos e do grande salto que foi dado na direção da limitação do poder estatal e da participação do povo nos negócios públicos, o certo é que essas declarações não protegiam a todos. Muitos setores da sociedade, sobretudo os mais carentes, ainda não estavam totalmente satisfeitos apenas com esta liberdade de ‘faz de conta’. Eles queriam mais. A igualdade meramente formal, da boca pra fora, que não saía do papel, era mesmo que nada. Por isso, eles pretendiam e reivindicavam um pouco mais de igualdade e inclusão social.

Trazendo estes dizeres para a contemporaneidade, percebe-se que a realidade não se modificou, posto que, continuam os operadores jurídicos a buscar a efetivação de uma igualdade que apenas reside na lei, a procurar uma dignidade da pessoa humana, que apenas encontra-se no papel, devendo então, o operador assumir uma postura de busca e concretização.

Posto que, para o respectivo autor (obra citada, pag. 74), o respeito ao próximo deve sempre estar em primazia, indiferente de quem seja o próximo, pois constitui uma obrigação constitucional, a qual vincula o Estado a considerar “todas as pessoas com como dotadas com o mesmo status moral e político e com a mesma consideração”.

Tal ideia foi descortinada por meio do mapeamento do genoma humano, que evidenciou, cientificamente, que não existem diferenciações substanciais entre as pessoas, de forma que todas são idênticas em essência química e biológica. Isto significa dizer que o conceito de igualdade tomado pela Ordem Maior é dinâmico e multifuncional, desdobrando-se em diversas obrigações, ensejando então, dentro do tema proposto, dois tipos de discriminação, quais sejam:

a)       A discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar;

b)       A discriminação positiva, por sua vez, é a discriminação para o bem, que procura ajudar o semelhante, tratando-o desigualmente para dar-lhe iguais oportunidades, pensando em melhorar as condições de vida daquele que precisa de auxílio. (Marmelstein, 2013, pag. 76)

Ademais, existe implicitamente no ordenamento jurídico o direito à autonomia de vontade, que o respectivo autor (obra citada, pag. 101) define como sendo:

[...] a faculdade que o indivíduo possui para tomar decisões na sua esfera particular de acordo com seus próprios interesses e preferências. Isso significa basicamente o reconhecimento do direito individual de fazer tudo aquilo que se tem vontade, desde que não prejudique os interesses de outras pessoas. Cada um deve ser senhor de si, agindo como um ser responsável por suas próprias escolhas pessoais, especialmente por aquelas que não interferem na liberdade alheia.

A proteção a autonomia de vontade tem como objetivo conferir ao indivíduo o direito de autodeterminação, ou seja, de determinar autonomamente o seu próprio destino, fazendo escolhas que digam respeito a sua vida e ao seu desenvolvimento humano.

De maneira concordante, assevera o art. 5°, inc. II da CF, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Deixando claro, então que tal disposição encontra-se presente em diversos dispositivos, principalmente nos que dizem respeito aos direitos relacionados à liberdade e à personalidade.

Ao comentar o respectivo dispositivo Luís Roberto Barroso (apud MARMENLSTEIN, obra citada, pag. 103), dispõe que “se a lei não proíbe ou não impõe um dado comportamento, têm as pessoas a autodeterminação para adotá-lo ou não.” Pois, “a liberdade consiste em ninguém ter de submeter-se a qualquer vontade senão a da lei,e, mesmo assim, desde que ela seja formal e materialmente constitucional.”

No mesmo sentido, Jugen Schwab (apud MARMELSTEIN, obra citada, pag. 103) define que, “a autonomia da vontade somente pode ser limitada com base na ‘ordem jurídica constitucional’, aqui entendida como ‘ totalidade de normas que se encontram formal e materialmente de acordo com a Constituição’.”

Para Marmelstein (obra citada, pag. 104), “a ideia que inspira a proteção da autonomia privada é a de que o Estado deve tratar as pessoas sob seu domínio como agentes responsáveis e capazes de tomar por si próprios as decisões que lhe dizem respeito.” Portanto, o valor deste bem é inestimável, pois inúmeros direitos fundamentais decorrem basilarmente deste princípio.

Por direitos da personalidade, o respectivo autor (obra citada, pag. 130), define como sendo “uma série de direitos” que objetivam criar uma proteção à pessoa, que nega “a intervenção de terceiros, permitindo com isso o livre desenvolvimento da individualidade física e espiritual do ser humano.” Onde que se recusa à interferência estatal ou da sociedade na vida pessoal das pessoas, que ganhou proteção do art. 5° da CF, inc. V que assegura o direito de “resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem.”

O dano material é aquele que causa prejuízo financeiro ou patrimonial, inclusive os lucros cessantes, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser recebidos por ocasião do dano causado. O dano moral, por sua vez, é aquele que, independentemente do aspecto patrimonial, causa sofrimento para o indivíduo ou algum impacto negativo sobre a sua reputação (honra objetiva) ou auto-estima (honra subjetiva). O dano à imagem, embora possa ser enquadrado como espécie de dano moral, foi considerado pelo constituinte como um dano in re ipsa, ou seja, que é indenizável por si próprio, mesmo que não haja qualquer violação a honra do retratado.

De modo geral, estes são alguns dos direitos abertamente dilacerados, sempre que um trabalhador é recusado para um trabalho em função de seu peso, de maneira a abandonar as normas constitucionais e esquecer completamente dos princípios fundamentais da ordem jurídica vigente.

Neste instante, se faz necessário banir a exclusão social efetuada pela discriminação estética, com base no argumento da dignidade humana como um fator de inclusão de trabalhadores, sadios e tão capazes civilmente como qualquer outro para exercerem seus afazeres de forma normal, com a mesma fluência e ânimo que os demais, tornando então, materializadas as garantias de um Estado Democrático de Direito.

 

4.    EXCLUSÃO SOCIAL PELA DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA VERSUS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FATOR DE INCLUSÃO

Destaca Silva (2010, pag 187-198), que “os direitos sociais [sob a ótica de direitos de defesa], traduzem mais que uma liberdade-autonomia- ‘perante o Estado’-, mas a liberdade ‘ por intermédio’ do Estado” enfatiza-se, “mais do que uma liberdade a ser sustentada diante do Estado-, esta o é ‘graças ao Estado’; por isso, legitimada a exigir postura ativa do poder público.”

Ademais, como busca da concretização da justiça social, o Estado compromete-se com o desenvolvimento da pessoa humana, bem como, com a licitude, utilizando como base o ordenamento jurídico, de maneira a concluir que o estado social se encontra submetido às preocupações éticas objetivadas a efetivação dos “direitos e prerrogativas humanas/fundamentais.”

Assim sendo, o Estado Social (Welfare State), apresenta uma dupla finalidade qual seja, fiscalizar a economia e intervindo sempre que preciso para reajustá-la, com vistas na materialização das metas sociais pretendidas; assim como, também, “assume a obrigação de provedor das prestações sociais básicas, assecuratórias da dignidade dos mais necessitados.”

Além disto, um aspecto especial para a efetivação dos direitos sociais, consiste no fato de que mesmo o estado tendo a finalidade de garantir a concretização da justiça social e a elevação da dignidade da pessoa humana, sua atuação deve respeitar a ordem jurídica estatal, guiado pela ética e designado a assegurar os direitos humanos fundamentais e suas prerrogativas.

Objetiva-se por tanto, construir uma sociedade melhor e mais justa. Aliás, Goldschmidt (2010, pag. 206), aborda o art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cuja mesma majora a dignidade da pessoa humana ao nível jurídico proclamando que “[...] todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade.”

No que tange ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o respectivo autor enfatiza (obra citada, pag. 207), que não basta garantir um direito a vida, mister se faz garantir uma vida com dignidade.

Aqui, acrescenta-se o entendimento de Sarlet (apud GOLDSCHMIDT, obra citada, pag. 208), acerca da respectiva garantia que a Carta Máxima traz em seu art. 1. Inc. III, dando a mesma, enfoque de fundamento da República, assim sendo:

Num primeiro momento, convém frisá-lo, a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas (embora também e acima de tudo) uma declaração de conteúdo ético e moral, mas que constitui uma norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia.

No texto em comento, o autor retrata os possíveis danos a saúde mental do trabalhador em virtude de cobranças desmedidas por parte do patronal, bem como por discriminações sofridas pelo obreiro, ocorre que tal dano a saúde mental, pode decorrer não apenas em função de um contrato de trabalho, mas também, em vistas da sequência de discriminações sofridas pelo trabalhador no decorrer de sua procura por uma oportunidade de trabalho, ocasionando lesões tão profundas a ponto de causar as mesmas mazelas que um assédio moral efetuado pelo superior hierárquico.

Em vistas das constantes humilhações e desgastes pela busca de uma oferta de trabalho, a ponto de desenvolver transtornos psicológicos, dando consequência a uma exclusão social deste trabalhador, que se encontra juridicamente e fisicamente tão capaz quanto qualquer outra pessoa para desenvolver seu trabalho e promover seu sustento.

Neste sentido, Silva e Cavalheiro (2013, pag. 364), destaca:

[...] imperioso se faz investigar dados contornos de outro fenômeno contratual-social – o Estado, em especial, se considerada a sua natureza de sociedade política, incumbida de atribuições variadas, voltadas ao atendimento de fins gerais, consolidados sob a égide do ‘bem comum’, do qual se pode derivar a necessária promoção da ‘igualdade’ pela ‘inclusão’, melhor pontuado, pela ‘inclusão do outro’ – assim entendendo aquele que não é igual, pelo exercício prioritário da função de ‘promoção’ de oportunidades, mas não somente de natureza material, mais que isso, o Estado deve estimular também a sociedade, digo, os particulares, a se comprometerem com o ideal de inclusão ‘dos outros’.

De acordo com os citados autores (obra citada, pag. 365/366), o Estado possui dupla finalidade, compreendendo a finalidade de alcançar o bem comum, “facilitando, ora em origem, ora em consequência, que cada um dos particulares também logre êxito individual na busca de seus objetivos pessoais.”

Ou seja, o bem como se coaduna com o somatório dos fins individuais, “colaborando para a consecução destes, sem a eles se subordinar, nem com eles se confundir, tratando-se em ultima análise, de uma postura proativa em processo interativo, do viés corporativo.”

Em citação a Bobbio (apud SILVA E CAVALHEIRO, obra citada, pag. 367-369), valendo-se da tese funcionalista do direito, “segundo a qual a ordem jurídica pode estimular, provocar e exigir daquele que se vê inerte, passivo e indiferente, que reconheça ao direito a função social de direção social.”

Em consequência da estrutura funcional proposta pelos supracitados autores:

Na ordem jurídica é possível identificar duas espécies predominantes, não exclusivas de finalidades que se caracterizam como funções: a um, a protetivo - repressiva, e, a dois, a promocional que se distinguem entre si, elementarmente, pelos fins que buscam: a primeira concentra-se, sobretudo, nos comportamentos socialmente desejados ou não, aplicando sanções quando da prática de uma conduta socialmente não desejada; a última, por sua vez, visa, quase que exclusivamente, aos comportamentos socialmente desejáveis, e seu objetivo consiste em estimular a adoção destes pelos cidadãos.

Destarte, salienta Habermas (apud SILVA E CAVALHEIRO, obra citada, pag. 374), que “a ética discursiva valida uma moral pelo ‘respeito de todos e pela responsabilidade solidária de cada um’, e que isso é obtido por meio da reconstrução racional dos conteúdos, ante a tradição moral abalada em seus valores de índole religiosa”. No mesmo sentido, citam os autores, (obra citada, pag. 376), in verbis:

A pretensão pelo reconhecimento da igualdade entre as pessoas deve prestigiar primeiro de tudo a noção de que elas sejam diferentes entre si e de todas as outras, em sua extensa individualidade. Somente assim se consegue enxergar a diferença como igualdade para em harmonia alcançar a necessária tolerância de aceitar viver a diferença.

[...] Em conclusão, tem-se que o consenso a ser buscado, necessariamente deve ser um consenso que prestigie a aceitação do outro em sua diferença e, portanto, verdadeiramente a ‘ inclusão do outro’.

Outrossim, os respectivos autores enfatizam (obra citada, pag. 378), in verbis:

Sendo o Estado uma sociedade política, e, portanto, uma sociedade de fins gerais, sua finalidade deve ser a busca pelo bem comum, mas, também, possibilitar a cada membro, ou cidadão, atingir seus fins particulares, quaisquer que sejam, condicionados, entretanto, à conformidade com a ordem jurídica posta, cuja expressão máxima é a Constituição.

O Estado se vale do direito para atingir seus objetivos, desse modo, é o direito um instrumento pelo qual se pode efetuar mudanças na sociedade, a partir da ideia de que pode condicionar e/ ou estimular comportamentos e, assim, exercer uma função de direito na sociedade.

Assim, a inclusão do outro é essencial como forma de dirimir os conflitos sociais, evitando então, a marginalização ou a exclusão de membros da sociedade e, possibilitando, que cada qual, em suas diferenças, possa concretizar seus fins particulares.

Deste modo, o Estado pautado na dignidade da pessoa humana, através do direito promocional, pode efetivar as ações sociais baseadas na inclusão do outro, ou mesmo, facilitar a concretização destas ações, e maneira a facilitar este meio, tornando- o simples e vantajoso, incentivando sua prática e materializando mudanças no núcleo social.

Apenas concretizado tais mudanças, necessárias para uma convivência sadia em sociedade é que os direitos fundamentais proclamados na Constituição Federal possuiriam um caráter de efetividade e concretude, posto que, de nada adianta uma Carta cheia de direitos e garantias, se na simples convivência do dia a dia a mesma não se vê materializada e respeitada.

Salienta-se a palavra de Goldschmidt (obra citada, pag. 2010) no sentido de que, não basta o simples viver em sociedade, se faz absolutamente necessário que este viver seja pautado na dignidade humana, de maneira a garantir um mínimo existencial ao indivíduo, promovendo sua inclusão no núcleo social.

 

5.    CONCLUSÃO

Por corolário, enfatiza-se que a Constituição Federal de 1988, compreende uma das Cartas de maiores expressões no que tange a direitos e garantias do ser humano, visando à necessidade de materializar uma vivência digna à seus povos.

Dentre estas garantias, compreende-se o direito de o indivíduo possuir sua liberdade de auto-afirmação, identidade pessoal, bem como um direito a honra e imagem, ou seja, o direito a possuir liberdade estética, dentre a qual, compreende a alvedrio de escolha de fatores como o peso, por exemplo, entre outros direitos, sem que com isso, seja discriminado no meio social, ou mesmo seja impedido de assumir um emprego em função de seu peso.

Ademais, conclui-se que a afirmativa da inclusão social deste ser humano discriminado e excluído por seu peso, deve ser efetivada por meio do princípio da dignidade da pessoa humana.

Cuja mesma compreende, um direito que toda pessoa possui de viver dignamente, de ser respeitada em suas decisões, e por consequência de possuir um trabalho digno como meio de promover seu sustento.

Posto que, como amplamente defendido, não basta ao ser humano um simples viver, necessário se faz viver com dignidade, nisso compreendido seus direitos mais básicos, em consideração a sua liberdade de autodeterminação, e a concretização dos direitos fundamentais do homem.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_____. Conceito e validade do direito.Organização Ernesto Garzón Valdés... [et al]. Trad; Gercélia Batista de Oliveira Mendes.-São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 de junho de 2014.

­­_____. Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm. Acesso em 10 de junho de 2014.

GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009.

_____. Saúde mental do trabalhador: direito fundamental social, reparação civil e ações afirmativas da dignidade humana como forma de promoção. In: Dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. Cordenadores: Narciso Leandro Xavier Baez; Rogério Gesta Leal; Orides Mezzaroba- São Paulo: Conceito Editorial, 2010.

_____. O princípio da proporcionalidade no direito educacional. Passo Fundo: UPF, 2003.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° ao 5° da Constituição Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência-10 ed.- São Paulo: Atlas, 2013.

PEDRA, Adriano Sant’Ana. A importância dos deveres humanos na efetivação de direitos. In: Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um dialogo Brasil e Alemanha/ Robert Alexy ... [et al.] (orgs.). – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade humana, mínimo existencial e jurisdição constitucional. In: Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um dialogo Brasil e Alemanha/ Robert Alexy ... [et al.] (orgs.). – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013.

SILVA, Rogério Luiz Nery da., CAVALHEIRO, Andressa Francaro. O Estado e o direito: as políticas públicas sociais de inclusão do outro na visão de Bobbio e Habermas. In: Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um dialogo Brasil e Alemanha/ Robert Alexy ... [et al.] (orgs.). – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013.

SILVA, Rogério Luiz Nery da. O Estado contemporâneo e a força subjetiva dos direitos sociais. In: Dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. Cordenadores: Narciso Leandro Xavier Baez; Rogério Gesta Leal; Orides Mezzaroba- São Paulo: Conceito Editorial, 2010.



[1]Notas de Rodapé: Tradução Livre: sem a justiça, o que são os reinos senão um grande bando de salteadores? E o que são um bando de salteadores senão um pequeno reino? Alexy, Robert. Conceito e validade do direito. Organizador Ernesto Garzón Valdés... [et al]; tradução Gercélia Batista de Oliveira Mendes.- São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.



Publicação do Artigo: A discriminação social do trabalhador obeso frente ao direito fundamental ao trabalho digno na BDJur (Biblioteca Digital Jurídica) do Superior Tribunal de Justiça, através da Revista Forum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 4, n.19, p. 9-23, out./dez.. 2015. A discriminação social do trabalhador obeso frente ao direito fundamental ao trabalho digno.




TítuloA discriminação social do trabalhador obeso frente ao direito fundamental ao trabalho digno
Autor(es)Medeiros, Aline Oliveira Mendes de
Data de publicação2015
EditoraFórum
FonteRevista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 4, n. 19, p. 9-23, out./dez. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/97117

terça-feira, 1 de março de 2016

A 4ª Dimensão de Direito e o Direito à Democracia

  CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS:

O presente estudo tem por escopo abordar a teoria da quarta dimensão de direitos fundamentais, ou seja, a teoria que define, a democracia como o sistema político ideal, bem como, discorrer acerca da compatibilidade, deste modelo político, em trabalhar em função da concretização do bem comum na sociedade, com vistas, a efetivação de todos os direitos inerentes ao ser humano, sob a base da dignidade da pessoa humana, em razão de que, o princípio ideológico não se baseia apenas em viver, mas sim, em viver com dignidade, tendo ao menos um mínimo existencial de direitos protegidos e efetivados no meio social.

O método utilizado neste trabalho será o indutivo. Por conseguinte, objetivando especificamente a percepção da idealidade deste sistema político, serão feitas pesquisas bibliográficas acerca do tema, discorrendo sobre os principais tópicos que concernem a temática.

Nesse sentido, será efetuada uma abordagem histórica dos direitos fundamentais, com vistas na percepção das mudanças ocorridas na sociedade, resultados obtidos pela transformação de ideologias e culturas, de maneira que, a lei acompanha o desenvolvimento de sua sociedade, em razão de que, apenas protege, o que seus cidadãos, julgam necessário garantir.

Então, passar-se-á, a abordar de forma ampla o Estado Absoluto de Direito, e sua gradativa conversão para Estado Democrático de Direito, com vistas a demonstrar a necessidade que o ser humano encontrou de evoluir, isto é, modificar sua então existência, por meio de novas ideologias e concepções de direitos que necessitavam ser protegidos, por meio, de um Estado garantidor.

Consequentemente, ao longo desta transmutação de necessidades, ideologias e culturas, emergiu o que a doutrina denomina, de geração ou dimensão de direitos, ou seja, conforme a realidade e a necessidade da época em que se encontravam os seres humanos afloravam a imprescindibilidade de novas garantias jurídicas, cujo propósito era a proteção e garantia de uma vida digna ao ser humano.

Desta forma, surgiram através da teoria original de Karel Vasak, três gerações de direitos, porém, com o decorrer do tempo, a doutrina entrou em discordância no que reporta ao termo geração, sob a premissa de que o termo poderia estar sendo interpretado de forma equivocada, passando então a denominar dimensão de direitos, que se explicará de forma mais específica no item 4 do respectivo trabalho.

Ocorre que a modificação do termo delimitativo, também, não fora a única modificação que ocorrer no transcorrer do tempo, visto que, devido ao fato de a sociedade ter evoluído, com ela, também, modificaram-se as prerrogativas dos seres humanos, resultando, no que alguns doutrinadores sustentam, como, novas gerações ou dimensões de direitos, tal como o autor Bonavides (obra citada), que abarca uma possível, quarta geração na qual se encontra a Democracia, e neste sentido, sustentam a existência de uma quinta, uma sexta e há até mesmo uma sétima geração.

No entanto, o peculiar trabalho, se aterá apenas às teorias até a quinta geração, as quais são defendidas pela maioria da doutrina, dando um enfoque especial à questão da democracia (quarta geração), posto que, neste item, tange o objetivo principal do referido trabalho.

Concluir-se-á, demonstrando os argumentos favoráveis à Democracia, como sendo, o modelo ideal de concretização da nossa Carta Maior, por tanto, resultando em um conjunto ideal para o melhor convívio social, e a efetivação dos direitos inerentes aos seres humanos.


2  AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet (2009), em citação a K. Stern o reconhecimento histórico dos direitos fundamentais ocorreu em três etapas, in verbis:

A)      uma pré-história, que se estende até o século XVI; b) uma fase intermediária, que corresponde ao período de elaboração da doutrina jus naturalista e da afirmação dos direitos naturais do homem; c) a fase de constitucionalização, iniciada em 1776, com as sucessivas declarações de direitos dos novos Estados americanos.

Ao que afirma Alexandre de Moraes (2013), na direção de que, os direitos individuais do homem tiveram origem no terceiro milênio a. C, ou seja, no antigo Egito e Mesopotâmia, onde eram configurados mecanismos individuais de proteção relacionados ao Estado. Ocorre, porém, que o pioneiro em consagrar “um rol de direitos comuns a todos os homens”, fora o Código de Hamurabi.

Já em 500 a.C, Buda difundiu os direitos do homem, por via de sua influência religiosa. A posteriori, eclodem na Grécia diversos estudos coordenados respectivos a necessidade de igualdade e liberdade entre os homens, com enfoque na democracia direta de Péricles, já em 441 a.C, através da obra Antígona, em expressão as ideologias sofistas e estóicas, brota a crença de “um direito natural anterior e superior as leis escritas” (o Jusnaturalimo), nesse entendimento segue Sófocles, defendendo a existência de prerrogativas não escritas e imutáveis, inerentes a todos os homens.

No entanto, foi em virtude do Direito romano, que teve afirmação a tutela dos direitos individuais contra os arbítrios estatais, por via da Lei das doze tábuas.

Nesse sentido, define George Marmelstein (2013), que “a noção de direitos do homem é tão antiga quanto a própria sociedade”, pois que, a mesma, se mostrou presente, desde os primórdios em todas as culturas, seja em maior ou em menor intensidade.

Assim, segue-se a releitura histórica sob a expressão de Alexandre de Morais (obra já citada), cujo salienta que, a certificação dos direitos fundamentais sofrera influência direta por meio do Cristianismo, que trouxera preceitos indispensáveis para a asseveração da dignidade da pessoa humana, tal como, a igualdade entre os homens, independente de sexo, raça, ou credo.

De acordo com Fábio Konder Comparato (2010), “tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo.” Pois que, a dignidade da pessoa humana tomou forma, primeiramente, através, da religião, seguida por meio da filosofia, findando-se através da ciência.

Por intermédio da fé monoteísta, a religião justificou a superioridade do ser humano, pois, nesta concepção, tudo fora criado por Deus (expressão da Bíblia) “único e transcendente”, o qual, cedera poder ao homem para que predominasse sobre tudo que existe na terra (Genesis 1, 26).

Posteriormente, a posição hierárquica do homem torna-se justificável com a ascensão da ideia da racionalidade humana, então, difundida por intermédio de poetas e filósofos gregos, cujos mesmos, consideravam tal característica, como atributo exclusivamente humano. Já no campo científico esta valoração se justificou com a descoberta do processo evolutivo dos seres vivos, pois que, “a própria dinâmica da evolução vital se organiza em função do homem”.

Nesse enfoque, no que concerne a consolidação histórica, durante a Idade Média, diversos documentos foram redigidos reconhecendo os direitos fundamentais, com predominância na limitação do poder estatal, como discorre Alexandre de Moraes (obra supracitada).

Destacar-se-á, nesse enfoque, que a partir do século XVIII, ocorrera o desenvolvimento mais contundente das declarações de direitos fundamentais, onde acentuar-se-á, como importantes marcos históricos, países como a Inglaterra com a Magna Charta Libertatum, consentida por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215, sobre a qual, destaca George Marmelstein (obra supramencionada), que como descrita em latim, e apenas a classe privilegiada dominava tal linguajar, a magna carta, culminou em pouca utilidade para a população carente, neste ínterim, convêm destacar, que alguns doutrinadores abarcam como primeiro documento estatal, a proteger os direitos fundamentais, tenha sido expresso na Espanha, deferido pelo Rei Afonso IX, nas cortes de Leão (no ano de 1188).

Ainda na aferição histórica, encontrar-se-á, como referência, a Petition of Right, de 1628 que consagrava a liberdade de agir, bem como, o Habeas Corpus, de 1679, cuja denominação oficial, segundo Comparato (2010), era “uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das prisões no ultramar”. Instituía-se para regulamentar tal instituto, cujo qual, já existia desde então, porém, passou por significativas modificações com o objetivo de surtir melhorias na eficácia jurídica.

Em seguida Moraes (obra já citada), enumera o Bill of Rights, de 1689, que programou diversas restrições ao poder estatal, no entanto, em contrapartida a esta progressão, o mesmo resguardou expressamente a negação da liberdade religiosa.

Posteriormente o citado autor, acrescenta o Act of Settlement, de 12 de junho de 1701, cuja própria, consolidou-se como uma normativa reafirmadora “do princípio da legalidade e da responsabilização política dos agentes públicos”.

A posteriori, encontrar-se-á a Declaração de Direitos da Virgínia (16,06,1776), proclamando o direito à vida, a liberdade e a propriedade; a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (04,07,1776), elaborada por Thomas Jefferson, frisando a limitação do poder estatal; e a Constituição dos Estados Unidos (17,09,1787), que estabeleceu a separação dos poderes estatais, como também, os direito humanos fundamentais, com o fim de limitar o poder estatal.

No entanto fora a França a consagradora, de forma indiscutível, dos direitos fundamentais, por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 26.08.1789, que veio a positivar os direitos naturais disponíveis a todos os homens, indistintamente.

De forma ampla, estes são os pontos históricos indispensáveis para um estudo acerca da efetivação dos direitos fundamentais, sendo sucedidos, porém, por inúmeras outras afirmações importantes, as quais não serão abordadas de forma específica no presente estudo, pois que, não aludem ao artigo. Assim, transcrever-se-á, em seguida, acerca da transmutação do Estado Absolutista para o Estado Democrático de Direito.


3  DO ABSOLUTISMO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Como verificado, “os direitos fundamentais foram criados, inicialmente, como instrumentos de limitação de poder estatal”, assim, em continuação ao entendimento de Marmelstein (obra citada), “eles surgiram como barreira ou escudo de proteção dos cidadãos contra a intromissão indevida do Estado, em sua vida privada e contra o abuso de poder”.

De acordo com Jean Bodin (1997), a soberania se traduz em um poder absoluto e perpétuo, ocupado através do rei, pois que, consentia na necessidade de uma base rígida e inalterável de poder político. Transcorrido um centenário, Hobbes (2003), em concordância, preleciona que, os contratos sem a força não possuem poder de coerção suficiente para transmitir segurança ao ser humano.

Assim, o Absolutismo era o sistema político ideal para proteger o homem de si mesmo, modelo este que predominou no Antigo Regime, período entre os séculos XV e XVIII, originário de mudanças na Europa, que resultando na concentração absoluta de poder nas mãos do rei, que exercia sua soberania de forma indiscriminada, pois que, em suas mãos concentravam-se todos os poderes.

Em seguimento, Hobbes (2003), dispõe “enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo que queira, a condição de guerra será constante para todos”, em vista de que, para o mesmo, o homem seria essencialmente mau e egoísta, cujo qual, concentrava uma ambição por poder, que seria, a cada instante crescente, a qual, apenas cessaria com sua morte, estando para tanto, nesta teoria a justificativa da necessidade de um poder soberano, cujo autor, comparou ao Leviatã, o monstro marinho mencionado pela Bíblia, o qual, somente o próprio Deus controlaria.

Nessa direção Marmelstein (obra citada), estatui em menção a Hobbes que “o soberano deveria possuir um poder absoluto, sem qualquer limitação jurídica ou política. Nada que o soberano fizesse poderia ser considerado injusto (...), o soberano podia tudo e somente prestava contas a Deus”.

Em prosseguimento, Nicolau Maquiavel (2007), defendia a legitimidade de qualquer meio para que o soberano, em defesa dos negócios públicos, se mantivesse no poder, fosse por meio de lei, ou em virtude da força, consequente de que, para o mesmo, não haviam limites no que concerne aos alcances de seus objetivos, in verbis:

Quem num mundo cheio de perversos pretende seguir em tudo os princípios da bondade, caminha para a própria perdição. Daí se conclui, que o príncipe desejoso de manter-se no poder, tem de aprender os meios de não ser bom e a fazer uso ou não deles, conforme as necessidades.

Para Marmelstein (obra citada), o corolário destes dois pensadores concluíra-se em um “Estado forte (Leviatã), absoluto, sem limites e sem escrúpulos, onde o soberano poderia cometer as maiores barbaridades para se manter no poder (...), a vontade do soberano estaria acima de qualquer concepção jurídica”. Dentre os Estados Absolutistas, poder-se-á destacar, Portugal, França, Inglaterra e Itália.

Salienta-se, que dois dos eventos históricos que contribuíram para a ruína do absolutismo, foram, a Revolução Gloriosa de 1688-1689, ocorrida na Inglaterra e a Revolução Francesa em 1689, com o advento do Iluminismo.

Ocorre que, um dos pioneiros a questionar este sistema fora Johannes Althusius, em sua obra intitulada Política, mencionado por Marmelstein (obra citada anteriormente), onde o autor questionava o poder absoluto e desenfreado do rei, pois que, para o próprio, “todo o poder está atado às leis, aos direitos e a equidade”, esta ideia de 1603, somente foi rediscutida em 1690, por meio de John Locke, através da publicação de Segundo tratado sobre o governo (2003), em citação:

O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da vida civil consiste, no acordo com outras pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela.

Nessa acepção, Locke (obra citada), defendia que as pessoas se uniam de maneira voluntária com o fim de viverem em sociedade, passando, então, sua liberdade inerente, para a comunidade ao aquiescer em respeitar as leis, cujas mesmas, seriam pactuadas por todos os membros da sociedade, emergindo, nesse momento, a base teórica para o Estado Democrático de Direito.

Ainda nessa direção, Locke (obra citada), acreditava na indispensabilidade da separação de poderes, em decorrência de que, “poderia ser tentação excessiva para a fraqueza humana, a possibilidade de tomar conta do poder, de modo que, os mesmos que detenham a missão de elaborar leis, também, tenham nas mãos, o poder de executá-las”.

Destarte, Marmelstein (obra mencionada), dispõe através do magistrado Charles - Louis de Secondat, popularmente denominado Barão de Montesquieu, acerca de que “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele”, então, “para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”. Nesse sentido:

Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado, apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente”, e adiante: “Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.

Para tanto, Marmelstein (2013), acentua a respeito da sincronia entre a técnica da separação do poder e os direitos fundamentais, intrínsecos na formação do Estado democrático de Direito. Nessa orientação, citar-se-á, o artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que preleciona, sobre a imprescritibilidade da existência do reconhecimento dos direitos fundamentais, bem como, a necessidade da separação dos poderes, para que, se possa existir uma verdadeira Constituição.

Em decorrência, por tanto, que para um país ser democrático, se faz necessário a existência de mecanismos de controle da opressão estatal, assim, esta ideologia, mesmo na atualidade se torna perfeitamente eficaz, visto que, as maiores partes dos países ocidentais adotam tal sistema, onde o povo elege seus governantes, que se tornam obrigado a prestar obediência às leis, também, provindas da sociedade, tendo suas funções estatais subdivididas em diferentes órgãos, isto é, legislativo, executivo e judiciário.

Findando no fato de que, a finalidade do Estado é a busca efetiva do bem comum, onde o governo provém do povo e trabalha em função do mesmo, nesse contexto, este modelo político é o único sistema que permite alterações sociais sem, a necessidade de violência, como bem coloca Marmelstein (supracitado), consentindo em um modelo a ser seguido, por todos os países, no sentido de que, os ideais buscados por tal modelo, são eficazes para a concretização da Constituição na sociedade, e assim, o convício harmônico dos seres humanos, porém, como o governo é efetuado por homens, acarreta-se então, nos desvios de conduta, e na aparente ineficácia deste modelo político, o qual se adentrará de forma mais profunda, no decorrer do trabalho.

Então, transcorrido este percurso histórico, passar-se-á para as dimensões do direito, a qual se transporá, no tópico a seguir.


4  GERAÇÕES DO DIREITO: EFETIVIDADE E CONTEÚDO

No que reporta aos direitos fundamentais, Marmelstein (2013), difere acerca de sua dinâmica, pois que, os mesmos são valores “que acompanham a evolução cultural da própria sociedade. Desse modo, é natural que o conteúdo ético dos direitos fundamentais também se modifique ao longo do tempo”, nesse sentido, também se posiciona Norberto Bobbio (2004).

 Por conseguinte, no que refere-se, as dimensões dos direitos, Karel Vasak desenvolveu uma teoria que culminou em aceitação internacional, inclusive no Brasil, sendo proferida por decisões do STF, como forma de fundamentar seus raciocínios, essa teoria foi elaborada em homenagem a revolução francesa, na qual, cada princípio fundamenta uma cor da bandeira, sendo denominada “teoria das gerações de direito” sendo assim, Marmelstein (devidamente citado), aclarece:

a)       A primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas;
b)       A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por elas causados;
c)       Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial, o direito ao desenvolvimento, a paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente, após a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948.
Neste escopo, Dirley da Cunha Junior (2012) orienta, “As gerações dos direitos revelam a orden cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais”.

No entanto, a priori, buscar-se-á, destacar um breve comentário acerca da terminologia utilizada, para que, possamos fazer um pleno entendimento de suas gerações em especifico. Ao que deslinda Marmelstein (obra citada), in verbis:

A expressão geração de direitos tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira, pois o uso do termo geração pode dar a falsa impressão de substituição gradativa de uma geração por outra, o que é um erro, já que, por exemplo, os direitos da liberdade não desaparecem ou não deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por diante. Na verdade, todo o Estado Democrático de Direito é alicerçado nos direitos de primeira geração, de modo que, seria inconcebível que eles cedessem lugar aos de segunda geração. O processo é de acumulação e não de sujeição.

Assim, em citação a Antônio-Henrique Perez-Luño, o mesmo, acrescenta:

Vale advertir que as gerações de direitos humanos não representam um processo meramente cronológico e linear. No curso de sua trajetória, produzem-se constantes avanços, retrocessos e contradições. De outro lado, as gerações de direitos humanos não implicam na substituição global de um catálogo de direitos por outro, já que em algumas ocasiões, surgem novos direitos como resposta a novas necessidades históricas; outras vezes, exigem o redimensionamento ou redefinição de direitos anteriores para adaptá-los aos novos contextos em que devem ser aplicados.

Em decorrência desta discrepância, Guerra Filho (1999), Sarlet (2009), bem como Bonavides (2004), dentre outros doutrinadores aderiram ao termo dimensões em lugar de gerações.

Ocorre em erro também, quem procura classificar determinados direitos como se os mesmos fizessem parte de apenas uma dimensão, posto que, o correto seria analisá-los, sob todas as perspectivas, devido ao fato de que, os mesmos se complementam de forma indivisível e interdependente.

Nas palavras de Marmelstein, (obra citada), “não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos direitos fundamentais.”

Em consequência, também, assevera Sarlet (2009), para o qual:

Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais.

Em extensão, Marmelstein (obra citada), salienta a respeito da importância de se considerar esses direitos como valores “indivisíveis e interdependentes”, de maneira que, “de nada adianta a liberdade, sem que sejam concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para a fruição desse direito.

Ocorre que, “não é possível, portanto, falar em liberdade sem um mínimo de igualdade, nem de igualdade sem as liberdades básicas”. A busca da efetivação desses direitos, deve ser abarcada em conjunto, dado que, um possui tanta importância, quanto o outro, a ponto de complementarem-se, entre si. Também nessa direção considera Bonavides (2004):

Se hoje esses direitos parecem já pacificados na codificação política, em verdade se moveram em cada país constitucional num processo dinâmico e ascendente, entrecortado, não raro de eventuais recuos, conforme a natureza do respectivo modelo de sociedade, mas permitindo visualizar a cada passo uma trajetória, que parte com frequência de mero reconhecimento formal, para concretizações parciais e progressivas, até ganhar a máxima amplitude nos quadros consensuais de efetivação democrática de poder.

Findo esse aspecto, direcionar-se-á, para as dimensões, de forma individualizada como maneira de apresentar o entendimento completo, respectivo a temática abarcada.


5  TEORIA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA DIMENSÃO DE DIREITO

Influenciados por meio da forte opressão estatal vivenciada pela sociedade, os direitos protegidos nas declarações pioneiras seguiam o pensamento iluminista, com destaque a Locke (2003), para o qual, o especial fim dos homens de conquistar uma harmonia social e instituírem um novo governo, seria a manutenção da propriedade.

Portanto, fora reconhecido, neste momento, o direito da liberdade, bem como, os direitos políticos, para o desígnio de estatuir a democracia, através, da participação do povo na iniciativa de decisões políticas, por intermédio do voto, do direito a filiação partidária, dentre outros.

Portanto, em efeito Noberto Bobbio (2004), os define como direitos individuais, de natureza civil e política, cujo resultado era a proteção da sociedade das opressões estatais, por via da tutela das liberdades públicas.

Nesse enfoque, Canotilho citado por Marmelstein (obra citada), denota na área jurídica objetiva, que os direitos civis e políticos (direitos de liberdade), teriam uma competência negativa aos poderes públicos, uma vez que, proíbem a intervenção do Estado, no âmbito jurídico individual, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Esses direitos se estendem a todos os seres humanos, pelo simples fato dos mesmos serem inerentes a pessoa humana, sem que, para fazer parte dessa tutela a pessoa precise de caráter especial e são reconhecidos como direitos da primeira geração.

O excesso de liberdade da primeira geração resultou em um desiquilíbrio social, que urge por reparação, assim, por meio da queda do Estado Liberal, e o nascimento do Estado Providência, para os franceses e do Estado do Bem-Estar Social (Welfere State), para os americanos, modelo no qual o Estado ainda inserido no paradigma capitalista, compromete-se a promover igualdade social e garantir as condições básicas para uma vida com dignidade, nascem os direitos de segunda dimensão, isto é, os direitos sociais, culturais e econômicos, ou seja, são os direitos da igualdade entre os homens. Ocorre, porém, que como bem sustenta o já citado autor, Marmelstein (obra citada):

Apesar do espírito humanitário que inspirou as declarações liberais de direito e do grande salto que foi dado na direção da limitação do poder estatal e da participação do povo nos negócios públicos, o certo é que essas declarações não protegiam a todos. Muitos setores da sociedade, sobretudo os mais carentes, ainda não estavam totalmente satisfeitos apenas com essa liberdade de “faz de conta”. Eles queriam mais. A igualdade meramente formal, da boca para fora, que não saía do papel, era o mesmo que nada. Por isso, eles pretendiam e reivindicaram também um pouco mais de igualdade e inclusão social.

Esse momento histórico contou com o apoio, inclusive da Igreja Católica, que até então se mantinha neutra, por meio da encíclica Rerum novarum, do Papa Leão XIII, em 15 de maio de 1891, documento, este que, criticava as condições sociais dos trabalhadores e pedia o reconhecimento dos direitos trabalhistas.

Nesse instante, guiado pelas condições de fragilidade do trabalhador, e pelo clamor social, o legislador criou direitos mínimos a classe, que estabeleciam um limite na atuação do empregador, tais como, o direito a um salário mínimo, o direito de greve e etc.

Em concordância, Goyard- Fabre (2003), assim colocava:

(...) ao longo da evolução do espírito democrático, os Estados modernos compreenderam que o valor dos direitos do homem decorre antes de sua eficácia, que de sua idealidade e que o importante é transformar seu dever-ser num dever-fazer aplicado e obedecido. Mas o preço a pagar por essa transformação é pesado: o Estado-Providência transforma-se, numa sociedade que prevê seguridade e é regido pelo “direito da necessidade.

Dessarte, Sarmento (2006), instrui em favor do reconhecimento de condições básicas dos indivíduos, pois que, sem esta prerrogativa, a liberdade se torna uma fórmula vazia, porque a liberdade se efetiva, por meio da autonomia de agir e de viver de acordo com suas expectativas.

Para tanto, os direitos culturais, sociais e econômicos, se tornam essenciais por parte do Estado, como garantia a uma vida digna. Esses direitos foram efetivados primeiramente através da Constituição do México em 1917 e da Constituição de Weimar de 1919, “fornecendo bases jurídicas para o reconhecimento da igualdade econômica e social como diretriz imposta constitucionalmente”, nas palavras de Marmelstein (obra citada).

Semelhante a isso, em continuação a explanação do referido autor, movido pela crise da quebra da Bolsa de Valores de New York, de 1929, o Presidente Franklin Delano Roosevelt desenvolveu o programa político denominado New Deal, cujas diretrizes reivindicavam maior intervenção estatal na economia e no investimento público em políticas sociais, tais medidas englobavam a legalização de diversos direitos sociais mínimos, como o seguro desemprego, os pisos salariais, etc.

Ocorre, que, devido a Constituição Americana ser eminentemente liberal, excluindo os direitos sociais de seu rol de prerrogativas, a não ser como na cláusula de garantia do direito de igualdade, as assertivas acerca dos direitos sociais mínimos, neste país, foram implementados em um nível notavelmente menos intenso, que nos demais estados ocidentais.

Em relevância, no país brasileiro, por meio da Constituição de 1934, deu o primeiro passo na direção da formação do Estado do bem-estar social, sendo seguida de forma mais abrangente por meio da Constituição de 1946, abordando diversos direitos sociais, do mesmo modo que, os direitos relacionados a proteção dos trabalhadores. Nessa direção enfatiza Marmelstein (obra citada):

Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração...impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade como pressuposto do próprio exercício de liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas de gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.

Em colocação de Paulo Bonavides (2004), os direitos de segunda dimensão tiveram “eficácia duvidosa”, pois que, “em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos.”

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, originara-se um movimento mundial, em favor da valoração de direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, com base no intuito de que, os mesmos, seriam valores universais, como resultado, surgem tratados internacionais proclamando a efetivação desde valores, em busca de um padrão ético global, é nesse momento que surgem os direitos da terceira geração, “fruto do sentimento de solidariedade mundial que brotou  como reação aos abusos praticados durante o regime nazista”, acentua Marmelstein, (obra outrora citada). Nessa geração, busca-se, a proteção do gênero humano e não apenas do indivíduo abstrato. Nesse sentido, assevera Bonavides (2004):

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX, enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário, o gênero humano, mesmo, num momento expressivo de sua afirmação, como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

Por meio da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, emergiu uma nova ordem mundial, por sua vez comprometida com os direitos fundamentais, inspirando a aprovação de vários outros tratados de suma importância, tal como, o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, sociais e culturais, um e outro de 1966, que abordam inúmeras diretrizes a serem observadas pelos Estados que o firmaram, dentre os quais, o Brasil.

Da mesma forma, foram formados profusos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos, com o intuito de garantir a observância dos tratados internacionais, reforçando a ideia de que o desrespeito aos direitos fundamentais fere a humanidade como um todo, de acordo com Marmelstein (obra citada).

Por consequência, a Constituição brasileira de 1988, se manteve em sintonia com tal geração, posto que, elencou quase todos os direitos fundamentais da terceira geração em seu texto. Porém o doutrinador Sarlet (obra já citada), preleciona uma crítica a esta geração, in verbis:

Com efeito, cuida-se, no mais das vezes, da reivindicação de novas liberdades fundamentais, cujo reconhecimento se impõe em face dos impactos da sociedade industrial e técnica deste final de século. Na sua essência e pela sua estrutura jurídica de direitos de cunho excludente e negativo, atuando como direitos de caráter preponderantemente defensivo, poderiam enquadrar-se, na verdade, na categoria dos direitos de primeira dimensão, evidenciando, assim, a permanente atualidade dos direitos de liberdade, ainda que, com nova roupagem e adaptados às exigências do homem contemporâneo.

Neste aporte, Bonavides (obra citada), sustenta que, para a efetivação dos direitos de solidariedade e fraternidade, requerem-se, novas técnicas por parte do Estado, de garantia e proteção de caráter universal, pois que, o princípio da solidariedade se expressa no dever do Estado em particular, de considerar em suas decisões o bem comum a todos os outros Estados e de seus cidadãos, bem como, auxílio recíproco para a superação de dificuldades que outros Estados venham a sofrer, como também, uma coordenação sistemática da política econômica.

Neste sentido, se faz necessário a consideração do mundo, subdividido por nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, o que exige, em uma maior ou menor intervenção das garantias fundamentais.

Então, como resultado da evolução dos direitos fundamentais, a busca pela efetivação da dignidade humana se fez constante na história, para tanto, o sistema normativo deve se adaptar as constantes mudanças sociais e culturais da sociedade, sendo nesse caso, natural que outros valores se agreguem aos valores já existentes, assim como, estes sejam constantemente atualizados, com vistas a refletir a mentalidade e as necessidades atuais da sociedade.

Nas palavras de Marmelstein, (obra aludida), “daí falar-se em novas gerações além daquelas três imaginadas por Karel Vasak. Já se fala em direitos da quarta, quinta, sexta e até sétima gerações, que vão surgindo com a globalização, com os avanços tecnológicos (cibernética), e com a descoberta da genética (bioética).”

Como a temática principal do respectivo trabalho, restringe-se, na teoria da quarta geração, isto é, no direito ao pluralismo, a mesma, será explicada em tópico próprio de forma a efetuar um destaque maior e merecido para a própria, nesse sentido, passar-se-á a explanar amplamente, a teoria da quinta geração de direitos.

Assim, como direito da quinta geração, em concordância com alguns doutrinadores, tal como Bonavides (obra sobredita), têm-se, o direito à paz, posto que, o mesmo a retira do rol dos direitos da terceira geração, devido sua importância, colocando-a em um patamar de destaque, para que os seres humanos se conscientizem acerca da necessidade e abrangência de seu tema, ou seja, “a dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos.”

Assim, passar-se-á para a temática do trabalho, ou seja, o direito à forma democrática de governo, abordada pela teoria da quarta geração, a qual se aludirá como dito, como sendo o modelo universal e ideal para a sociedade, ademais, subscrever-se-á, no próximo item.


7.5.1        TEORIA DA 4ª GERAÇÃO: DEMOCRACIA

Estes direitos têm gerado polêmica entre as doutrinas, posto que, o mesmo não traz nenhum valor em específico, porém, conduzem em seu âmago o direito ao pluralismo, nesse sentido, Sarlet (obra citada anteriormente), assevera, “...na sua essência, todas as demandas na esfera dos direitos fundamentais gravita, direta ou indiretamente, em torno dos tradicionais e perenes valores da vida, liberdade, igualdade e fraternidade (solidariedade), tendo, na sua base, o princípio maior da dignidade da pessoa.”

         Nessa direção Paulo Bonavides, (obra aludida), considera a globalização política, que resultou na universalidade dos direitos fundamentais, como o fator originário da quarta dimensão. Em sua concepção, três são os direitos abrangidos por tal teoria, ou seja, o direito à democracia, direito ao pluralismo e o direito à informação.

Da mesma forma, ao considerar-se, a titularidade de cada direito, é possível afirmar que, os direitos de primeira geração competem ao indivíduo, os da segunda reportam-se à sociedade como um todo, os da terceira dimensão, referem-se à comunidade, e os da quarta geração, pertencem ao gênero humano, porque, dependem da internacionalização desse direito, bem como, da soma de esforços internacionais em garantia da efetivação dos mesmos. Tais direitos encontram-se promulgados na Constituição brasileira sob o Título I e Título II da mesma.

A partir da análise efetuada, se torna perceptível a interdependência que uma geração de direitos possui sobre a outra, de maneira, como explicitado anteriormente, que uma completa a outra, sob pena de, na ausência de alguma delas, ser instaurado um regime autoritário, assim conceitua Bonavides (obra apontada):

(...) a Humanidade parece caminhar a todo vapor após ter dado o seu primeiro e largo passo. Os direitos de quarta geração, não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes, como absorvem – sem, todavia, removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos de primeira geração. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com a mais súbita eficácia normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico.

Em continuação:

São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual, parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. A democracia positivada enquanto direito de quarta geração, há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo da exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder. Tudo isso, obviamente, se a informação e o pluralismo vingarem por igual, como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual.

Desse modo, a democracia seria mais que uma adequação teórica, mas sim, um meio ideal para resgatar e efetivar o poder da população, tornando possível uma aproximação entre o titular do poder e o poder, de forma que, as garantias fundamentais tivessem possibilidades de emergirem e atuarem de forma eficaz, onde, em continuação, a citação de Bonavides (obra aludida), o homem constituiria “a presença moral da cidadania... Enfim, os direitos de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será possível a globalização política”.

Então, necessário se faz a junção de um Estado Social de direito, a um Estado Democrático de Direito, em razão de que, esta junção entre modelos anteriormente vivenciados (Socialismo, com sua igualdade e Liberalismo, com a sua liberdade), formaria um estado perfeito, com base na democracia e na cidadania, tornando-se, essencial na efetividade das garantias já encontradas, as quais se tornariam objetivas, concretas, positivadas na Constituição, isto é, pragmáticas na esfera política do Estado Democrático de Direito.

Como bem observa Ihering (2001), “O direito concreto não só recebe vida e energia do direito abstrato, mas também, a ele as devolve. A essência do direito consiste na sua realização prática. Uma norma jurídica que nunca tenha alcançado essa realização, ou que a tenha perdido, já não faz jus a esse nome”.

Apesar do conceito de democracia ser impreciso, visto que o mesmo emerge de uma concepção social, positivada na Constituição, cada vez mais se infere a conclusão de que, a tal culmina no sistema político ideal, posto que, a mesma permite o pluralismo de ideias, oportunizando-se abraçar crescentes demandas sociais, bem como, favorecer a criação de espaço de participação e de decisões coletivas, com âmbito aberto para reivindicações, em razão de seu caráter dinâmico e dialético.


7  CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Ficou possível a conclusão de que a Democracia realmente é o sistema político ideal para a sociedade, pois que é a única que foi eleita por meio do povo, e possui a finalidade de garantir o bem comum e uma vida digna em sociedade. Além de permitir a ampla participação da população através de garantias e prerrogativas que a própria lei Constitucional traz em seu texto.

Ocorre que, como a mesma é governada por seres humanos, existe a possibilidade de que este não venha a operar conforme os ditames deste sistema, incorrendo em abusos, tal como a corrupção, porém, a participação popular, por meio de garantias, previamente expressa pelo constituinte originário, permite a reprimenda deste representante e sua possível retirada do parlamento.

Em virtude, por meio de direitos, como o sufrágio universal, a população elege seus representantes, por tanto cabe a sociedade escolher de forma inequívoca seu representativo, se conscientizando do poder que possui e da importância que seu voto terá para toda a população do país, bem como, cabe a mesma, exigir do legislativo a positivação de direitos que venham a ser necessitados, como ocorreu recentemente através da lei que admitiu o casamento homossexual em grandes partes dos países, ou o aborto de anencéfalo, ou mesmo a eutanásia.

A globalização desenfreada, em conjunto com o desenvolvimento da biotecnologia, e inúmeras outras questões, emitem, necessidades no transcorrer do tempo, cujas quais, a própria população possui a legalidade de exigir do sistema, uma posição e positivação da questão, em virtude de que, a democracia é o modelo que mais permite a participação do cidadão em suas garantias, também por isso, é a ordem que mais possui garantias e deveres constitucionais em prol da dignidade da pessoa humana, e do direito à uma vida com um mínimo existencial.

Se finda para tanto, na conclusão de que a mesma se enquadra em um modelo correto e direcionado de forma imediata a população, cuja qual, incumbe o dever de agir conforme o sistema e escolher de forma consciente seus representadores, inclusive reagindo frente as transgressões dos mesmos e exigindo a efetivação de suas necessidades, por via da positivação, e automaticamente, a efetivação das mesmas.


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