sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA



Resumo: O presente artigo objetiva analisar as disposições constitucionais e legais brasileiras acerca do meio ambiente, inserindo-as no contexto social contemporâneo, a fim de constatar uma eventual relação entre as normas positivadas e a preservação ambiental nos dias atuais. Para tanto, utilizar-se-á o método indutivo e pesquisas doutrinárias sobre os temas abordados, de forma que se estabeleça uma análise escorreita sobre o tema. Abordando-se a redação dos dispositivos insculpidos no ordenamento jurídico, será possível definir o posicionamento constitucional sobre a proteção ao meio ambiente e a regulamentação trazida pela legislação ordinária, culminando com a apreciação das peculiaridades trazidas pelos dispositivos que definem as políticas ambientais, os crimes ambientais, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e a relação de tais regras com a garantia de um meio ambiente equilibrado no atual núcleo social brasileiro.

Palavras-chave: Direito Positivo. Meio ambiente. Preservação.


1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente pode ser definido como o conjunto dos elementos naturais, culturais e artificiais que viabilizam o progresso equilibrado da vida em todas as suas formas. Tomando-se por base essa análise de Silva (2007), ao meio ambiente relaciona-se uma unidade de fatores exteriores que atuam de forma permanente sobre os seres vivos, adaptando os organismos de maneira a interagir para sua sobrevivência. Promove-se, assim, uma definição que prega a integração com o objetivo de compor uma concepção unitária do ambiente, incluindo os recursos naturais e culturais.

A Lei n° 6.938/81, entretanto, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso I, traz como definição de meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Sob esse ponto de vista, percebe-se que o meio ambiente pode congregar vários aspectos, dentre os quais se pode referir, em primeiro, o meio ambiente físico ou natural (que se refere àquele composto pela ação mútua entre os seres vivos e o seu meio, ou seja, onde ocorre as relações correlatas de forma recíproca entre as espécies, bem como as relações destas com o ambiente físico em que ocupam). Em seguimento, como segunda espécie, tem-se o meio ambiente cultural, compreendido pelo patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico, além das manifestações culturais, populares e folclóricas brasileiras.
Podem ser elencados, como terceira e quarta espécies, respectivamente, o meio ambiente artificial (que abrange a expressão do espaço urbano construído) e o meio ambiente do trabalho (que compreende a vinculação entre a saúde e o trabalhador, ou seja, a exposição do obreiro em seu local de trabalho).

A abrangência de tais aspectos acerca do tema “meio ambiente” corrobora o que consta da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto vigente desde 1988, no sentido de que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).
Ante tais considerações, impõe-se traçar uma correlação entre as previsões constitucionais, doutrinárias e legais acerca do meio ambiente, a fim de que estabeleça a escorreita vinculação entre a legislação ordinária, as regras constitucionais e a efetiva contribuição do ordenamento jurídico brasileiro para  preservação do meio e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais relacionados ao tema.


2 AS DISPOSIÇÕES AMBIENTALISTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição da República de 1988 trouxe um significativo avanço na proteção do meio ambiente, visto que, anteriormente, a matéria era objeto somente de normas infraconstitucionais. Porém, com a promulgação do texto constitucional vigente, recebeu o meio ambiente um tratamento inovador, preciso e atualizado acerca do tema. Tanto que Silva (2007) denomina o atual regramento magno como a “Constituição Verde”, em virtude de suas vastas disposições de mecanismos de proteção e controle do meio ambiente, e Milaré (2003) o defende como sendo o marco do princípio da proteção ambiental.
Considerando-se, ainda, a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de fatores atuantes e indispensáveis na vida do ser humano, tem-se a concepção de que uma ameaça ao meio ambiente equivaleria a uma ameaça imediata ao princípio da vida – e, a partir deste, aos demais princípios. Isso porquanto, sem a interferência do meio ambiente na vida do indivíduo, seria improvável a existência do ser humano.

A relação entre o meio ambiente saudável e a própria vida humana é fator que tornou imprescindível ao constituinte, pautado na democracia e no humanismo, fazer constar o meio ambiente em seu núcleo de garantias, expressando-o inclusive nas suas cláusulas pétreas.

São vários os dispositivos constitucionais em que o meio ambiente encontra-se consagrado. Entretanto, é no texto do artigo 225 que a Constituição da República expressa sua maior expressão sobre o meio ambiente, condensando normas nucleares referentes à temática.

Segundo previsto na Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o meio ambiente considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O texto constitucional impôs, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.

Foram previstas várias providências a serem tomadas pelo Poder Público para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente equilibrado, dentre as quais se destacam a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Foi previsto pelo constituinte, ainda, que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Constituição instituiu, como patrimônio nacional, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, definindo que sua utilização far-se-á na forma da lei e conforme condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Previu-se, ainda, em âmbito constitucional, a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Registra-se que, já que o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo, degradá-lo resulta em danos a toda a sociedade, fator que conduz à imprescindível necessidade de defesa e preservação imposta ao Poder Público e a coletividade.

Das previsões constitucionais, ainda, emergem todos os princípios correlatos ao direito ambiental, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, o da solidariedade intergeracional, o princípio da prevenção e da precaução, dentre outros.

Determinou a magna diretriz que compete ao Poder Público a tomada de várias providências para assegurar o meio ambiente equilibrado. Assim sendo, cabe aos entes públicos, com suas prerrogativas e funções institucionais, “o dever inescusável de garantir e efetivar” o direito ambiental.

Salienta-se, nesse ponto, que, além de garantir a preservação do meio ambiente, a Constituição descentralizou a proteção ambiental, para que todos os entes federados pudessem ser competentes para regular a legislação e a administração acerca da temática. Ainda, registra-se que, ao fazer constar no texto constitucional que a defesa ao meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações, o constituinte consagrou o direito das gerações que ainda virão, acarretando, assim, uma responsabilidade interdimensional.

Foram reguladas em âmbito constitucional, outrossim, as competências sobre o tema, de maneira a dividi-las em competência material, delimitada ao campo de atuação político-administrativa do Poder Executivo (com as fiscalizações e outros atos como, por exemplo, o poder de polícia) e em competência legislativa, exercida através do processo legiferante pelo Poder Legislativo.

O artigo 22 da Constituição preceitua a competência privativa da União para legislar acerca de matérias relacionadas com as energias, às águas, jazidas e populações indígenas, bem como atividades nucleares de qualquer espécie (salvo mediante legislação complementar, outorgando, assim, autoridade aos Estados de legislá-las).

Expressa-se no art. 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem administrativamente de maneira recíproca, objetivando concretizar os objetivos estabelecidos pela Constituição e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

No artigo 24 da Constituição, encontra-se estabelecida a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O artigo 30, por sua vez, prevê constitucionalmente a competência municipal, autorizando aos municípios a editarem normas em atendimento a realidade local, ou para preenchimento de lacunas federal ou estadual, mediante observação de regulamentos expressos por tais entes.

Conforme previsto no artigo 129 da Constituição, dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Já o artigo 170, inseriu a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, dentre os princípios aptos a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, vinculando o meio ambiente à ordem econômica.

O Estado foi incumbido, como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do artigo 174 da Constituição, de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, favorecendo a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Definiu, ainda, a ordem constitucional que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos dentre os quais está elencada a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (artigo 186) e que a proteção ao meio ambiente situa-se dentre as atribuições do sistema único de saúde (artigo 200), especificamente o meio ambiente do trabalho.

Deve ser registrado, ainda, que, em sede constitucional, mais especificamente no artigo 220, assegura-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, restando como competência de lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Percebe-se, assim, que, sob a ótica constitucional, o meio ambiente encontra-se embasado e guarnecido.
Segundo assevera Antunes (1998), porém, tal alcance possui garantia da proteção legal mínima ao meio ambiente, já que não seria suficiente uma legislação convincente, impondo-se viabilizar estruturalmente e incentivar a participação da sociedade nesse processo.

Antunes (1998) defende, ainda, com propriedade, que “o Direito não se restringe às normas”, mas sim na aplicação de tais normas da maneira concreta.

Cientes deste entendimento, os legisladores constituintes instituíram medidas constitucionais para que o cidadão comum pudesse exercer seu dever de proteção e garantia de um meio ambiente equilibrado para todas as gerações, podendo-se citar, nesse âmbito, a ação popular, o mandado de injunção, a ação civil pública, bem como o mandado de segurança individual e coletivo. São os chamados remédios constitucionais, dentre os quais se destaca a ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Resta esclarecida, dessa forma, a predisposição de proteção ambientalista do constituinte com relação ao meio ambiente, perceptível nos diversos posicionamentos comprometidos com a preservação e defesa do meio ambiente, denotando a consciência do legislador acerca da necessidade de tal cuidado e a necessidade de regulação de alguns temas, para a conferência de efetividade das normas constitucionais.


3 O REGRAMENTO LEGAL AMBIENTAL E SUAS PERSPECTIVAS

A Constituição da República previu, expressamente, em seu texto, a defesa ao direito de todos os cidadãos a um meio ambiente equilibrado. Impôs, ainda, obrigações a serem cumpridas pelos órgãos públicos para uma maior efetividade dos direitos insculpidos em sede constitucional.
Porém, a regulamentação de vários temas abordados pela Constituição veio por intermédio de leis ordinárias, que, guardadas as devidas proporções, contribuíram para a definição da política ambiental na sociedade dos dias atuais.

Anteriormente à Constituição de 1988, mais especificamente em 1981, foi publicada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Esse texto legal constituiu, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental, tendo a redação alterada, posteriormente, pela Lei nº 8.028/1990.

 Dentre outras disposições, definiu a Lei nº 6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas (princípio posteriormente regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degradação; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Já em 1998, já sob o abrigo das disposições constitucionais de 1988, foi publicada a Lei nº 9.605, prevendo sanções penais e administrativas para as condutas a atividades lesivas ao meio ambiente, os crimes em espécie, os critérios de aplicação das penas, os trâmites processuais respectivos, bem como as infrações administrativas e respectivas sanções, além de estabelecer a cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.

Pode-se compreender que ocorre lesão a um bem ambiental toda vez que uma atividade praticada por pessoa física ou jurídica (pública ou privada), de forma direta ou indireta, seja responsável por um dano. O sistema legal ambiental prevê, assim, não apenas a caracterização do dano como também do agente causador, o qual incidirá no dever de indenizar.

Já ao dano ambiental corresponde o prejuízo efetuado em qualquer dos recursos ambientais imprescindíveis para a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que o degrade e o desequilibre, resultando em um duplo dano: ao meio ambiente e, automaticamente, ao bem-estar do ser humano.

Milaré (2003) observa que, apesar de o dano ambiental recair normalmente “sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem” em detrimento da coletividade, tal dano pode, em certas circunstâncias, atingir propriamente sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de determinado indivíduo, ou mesmo sobre a coletividade de um determinado grupo de pessoas.

Sendo assim, poder-se-ia dividir o dano ambiental em duas espécies, quais sejam, o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, consistente no dano que cause detrimento ao meio ambiente de maneira globalizada e atinja um número indeterminável de pessoas, e o dano ambiental individual, que se difere do anterior por definir o dano em que resulta lesado um número determinado de pessoas, podendo esta forma também ser definida como dano reflexo ou dano ricochete.

Milaré (2003), ainda, salienta que o dano ambiental tem por característica atingir uma pluralidade difusa de vítimas, visto que o meio ambiente se constitui em um bem comum do povo.
Ocorre, no entanto, que é possível distinguir as especialidades do dano conforme a reparação ou a valoração do mesmo.

Assim, consiste em dano de difícil reparação aquele que, exemplificativamente, venha a extinguir determinada espécie de animal, em virtude de que não importaria o valor da indenização, pois a espécie não poderia ser restituída.

Nesse ponto, Milaré (2003) salienta ser a prevenção o objetivo principal no que se refere ao meio ambiente, frisando que a reparação é indispensável quando se faz possível e fazendo a colocação seguinte:

Na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável.”

O dano de difícil valoração, por sua vez, refere-se àquelas situações em que os danos possuem “[...] valores intangíveis e imponderáveis que escapam as valorações correntes, revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedecem a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens” (Milaré, 2003).
Como exemplo, pode-se citar a valoração em parâmetros econômicos de uma espécie em extinção.

Nesse contexto, situa-se a Lei n° 9605/98, ou seja, a lei ambiental, objetivando a disciplinar as sanções penais e administrativas ambientais que acometem as pessoas físicas e jurídicas que, porventura, transgredirem as regras do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Esse texto legal preceitua as penas que podem ser infligidas às pessoas físicas, sendo elas a privativa de liberdade (elencadas do art. 29 ao 69, que podem ser de detenção ou reclusão), a pena de multa (cujo valor será deliberado conforme o art. 18 da referida lei, possibilitando ao juiz, ao aplicar a pena no limite estabelecido por lei, o poder de tripicá-la se entendê-la ineficaz) e as penas restritivas de direito (compostas por penas autônomas e substitutivas de liberdade).

A lei enumera, ainda, as espécies de sanções restritivas de direito, dentre as quais se incluem a prestação de serviços a comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Pela previsão contida no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e em consonância com o artigo 3° da lei dos crimes ambientais, alicerça-se a previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica em decorrência de crime ambiental, sendo a empresa responsabilizada sempre que a infração seja atribuída a decisão proferida de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Prevê-se, assim, que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, sendo que a tal responsabilidade não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes.
Atribui-se a legalidade da penalidade da pessoa jurídica ao fato de que, sendo ela considerada sujeito de direitos, pode ser, também, sujeito de obrigações.

No que tange às penas conferidas a pessoa jurídica, consistem nas mesmas a serem aplicadas às pessoas físicas, com exceção da pena privativa de liberdade, visto que com esta possui natureza incompatível. A pena de multa também é estabelecida às pessoas jurídicas, bem como as penas restritivas de direitos.

Destaca-se, ainda no que se refere à possibilidade de sanção da pessoa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, enquadrada expressamente no artigo 23, prevendo custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Tem-se, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica, com previsão no artigo 24, equivalendo à dissolução da empresa em virtude de todo o seu patrimônio ser declarado como instrumento de crime e confiscado em benefício do Fundo Penitenciário Nacional.

Nesse prisma, segundo Silva (2007), para configurar responsabilidade penal de pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação conjunta de três requisitos, quais sejam, a personalidade jurídica, uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Salienta-se, contudo, que não há posicionamento doutrinário definido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto que alguns doutrinadores a defendem enquanto outros a afastam, admitindo somente uma responsabilidade subsidiária.

De maneira negativa, posiciona-se Bittencourt (2003), afirmando que, frente à omissão do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, a responsabilidade dar-se-ia de forma subjetiva, em que pese alguns penalistas defendam a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

No entanto, de forma adversa, Sanctis (1999) argumenta:

O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente.

Pelo presente estudo, constata-se como sendo de melhor definição a segunda corrente, para a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não apenas existe como é legalmente possível.
Acerca da responsabilidade penal dos crimes ambientais, assevera-se que a ação penal é pública e incondicionada para qualquer espécie de crime, com previsão no artigo 26 da referida lei. Salienta-se, no entanto, que embora a omissão do legislador, será ainda cabível a ação privada subsidiária da pública, para os casos em que o ministério Público não ofereça denúncia no prazo estabelecido por lei, verificável no fato de que tal ação é guarnecida por direito fundamental expresso no artigo 5°, inciso LIX, da Constituição.

Como regra geral, o processo para averiguação dos crimes ambientais observa as regras assentadas no Código de Processo Penal, com exceções em contrário estabelecidas na própria lei em comento.
No que se refere à transação penal, permitida por meio do art. 27 da lei em exame, consiste em benefício instituído para os crimes considerados de menor potencial ofensivo, ao infrator incumbindo mais que preencher os requisitos expressos na normatização geral dos crimes de menor potencial ofensivo, mas também o dever de efetuar prévia restituição do dano ambiental, salvo nas hipóteses de comprovada impossibilidade.

Nesta direção, cabe explanar acerca da reparação do dano ambiental e suas peculiaridades, consistentes no intuito primordial do legislador de conceder proteção ao meio ambiente, e, sempre que possível, sua reparação, antes de impor qualquer punição ao infrator. Percebe-se, assim, na lei, uma intenção mais preventiva do que punitiva.

Com base nas disposições da lei ambiental, ainda, os crimes ambientais podem ser divididos, doutrinariamente, em crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental, todos elencados na lei ambiental.

Posteriormente à lei ambiental até este momento referida, foram publicadas outras regulamentações sobre o meio ambiente, dentre as quais destacam-se a Lei nº 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e a Lei nº 11.105/2005, que regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestruturando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispondo sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), bem como revogando textos legais anteriores sobre o mesmo tema.

Nenhuma delas, entretanto, possui e produz tantos efeitos práticos, de modo geral, do que a Lei n. 9.605, já que, ante a cominação de sanções, vê-se o cidadão compelido a preservar o meio ambiente, sob pena de sofrer penas pecuniárias, administrativas, restritivas de direitos e, até mesmo, de privação de liberdade. Guardadas as devidas proporções, também a pessoa jurídica vê-se, por seus prepostos, obrigada a cumprir as determinações legais e constitucionais de preservação, sob pena de incorrer em sanções.

                                                  
4 O DIREITO POSITIVO NA ÓTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA CONTEMPORANEIDADE

Situa-se, de forma peculiar, a sociedade contemporânea como um marco no que tange aos desafios socioambientais, haja vista o contexto histórico em que se situa e o atual estado de conservação do meio ambiente.

Ciente da necessidade de encontrar alternativas de remediação e minoração dos impactos destrutivos ao meio ambiente, a sociedade internacional, por meio da Organização das Nações Unidas (ONU), já há algumas décadas, iniciou a efetivação de parâmetros ecológicos, tendo como escopo idealizar um modelo ideal de convivência com a natureza. Tal compreensão verifica-se expressamente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, que estendeu uma visão específica no que se refere aos direitos humanos e do necessário acolhimento ao meio ambiente.

Posteriormente a esse período histórico, o direito a um meio ambiente sadio ganhou amplitude na visão do ser humano, sendo não apenas buscado por todos de forma geral, mas, também, reivindicado pelos indivíduos, conhecedores de seus direitos.

Ato contínuo, com o movimento ambientalista inspirado principalmente pela conferência Rio+20 de 1992, tornou-se obrigatório o interesse e a concretização de um desenvolvimento sustentável por parte de toda a sociedade, efetivando-se e entendendo-se, cada vez mais, o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito de todos.

No entanto, contemporaneamente, poucos resultados práticos e plausíveis têm sido vislumbrados, não obstante a vasta programação dos movimentos sociais e ambientais ocorridos nos últimos anos, já que a degradação continua, de forma cultural, inserida na ideologia do ser humano.
Em decorrência disso, evidencia-se uma crise socioambiental imensurável, não apenas no Brasil, mas em todo o planeta, impondo a todos a construção de novos valores na economia, na vida em sociedade e, igualmente, na natureza.

Dessa forma, como meio de promover a reflexão universal do impacto ambiental, o direito positivo tem proporcionado legislações protetivas e repressivas aos danos ambientais, em paralelo às conferências ou outras diversas medidas socioeducativas à população.

Assim Lei n° 9.795/99 é um claro exemplo disso, pois se destina a promover a educação ambiental e fundamentar a política nacional de consciência. Exemplo disso que o que consta do artigo 1° da referida lei, ao preceituar que se entendem por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Em termos teóricos e filosóficos, a legislação ambiental nacional tem sido discutida por meio de duas vertentes filosóficas ambientais, quais sejam, o naturocentrismo, expresso por um direcionamento mais antigo e radical, para o qual a preservação da natureza apenas ocorreria se houvesse um distanciamento desta com o homem, em virtude de que o homem é considerado destruidor nato do meio ambiente natural, e a vertente socioambientalista, posição na qual se defende a utilização do meio ambiente de forma sustentável, através da interação da sociedade nos mecanismos de busca e efetivação da qualidade de vida, observando o meio ambiente como um bem coletivo. Segundo essa vertente, expressa-se a necessidade de um olhar abrangente da cidadania, insculpida em responsabilidades coletivas e apregoada através dos meios de comunicação, por meio da política, da economia e da sociedade como um todo.

A fim de encontrar soluções para a situação atual, Freire (1998) defende a necessidade de uma ação conjunta dos três poderes: o Legislativo, atuando de maneira a aplicar na sociedade instrumentos modernos e efetivos; o Executivo, criando meios administrativos suficientes para impor o respeito pelas leis; e o Judiciário, atuando como poder auxiliar adicional, para as situações em que as sanções administrativas não possuam coerção suficiente para coibir o contraventor.

Silva (2007), por sua vez, destaca que, como um direito fundamental, o meio ambiente possui patamar essencial à sobrevivência humana, em virtude disso do que se explica a recepção de inúmeras normatizações de proteção. Com fundamento nisso, devem-se estabelecer obrigações específicas ao Poder Público, circunstanciando uma organização de competências aos entes federados e disponibilizando-se instrumentos processuais individualizados, para consolidar a responsabilidade aos infratores.

Não obstantes todas essas considerações, constata-se a ocorrência de grande impacto ambiental negativo na sociedade atual, como o resultado das atividades negativas do ser humano sobre o meio ambiente.
Embora a própria Constituição preveja mecanismos de proteção ao meio ambiente, incluindo-o, inclusive, em suas cláusulas pétreas, percebe-se, muitas vezes, que as normas ambientais, embora vastamente previstas, não possuem tanta efetividade quanto seria necessário.

Tais normas constituem-se, sem sombra de dúvidas, em instrumentos de auxílio à preservação do meio ambiente nos dias atuais, embora não assegurem, por si só, o cumprimento escorreito dos deveres de preservação. Dessa forma, resta evidente o distanciamento entre a normativa jurídica e a prática da efetivação dos direitos ambientais.

Com efeito, as diversas positivações expressas em legislações, declarações, decisões judiciais, resultam na falsa impressão de uma assistência ativa e completa ao meio ambiente, como direciona Borges (1998). Já para Santos (2005), ocorre um distanciamento entre a teoria e a prática no que se refere ao ordenamento jurídico brasileiro.

Costumeiramente, elenca-se como um dos fatores ocasionadores de tal realidade a supremacia atribuída aos interesses econômicos. Isso equivaleria a dizer que, nos dias atuais, pelo poder econômico, “vale tudo”, inclusive não preservar as normas ambientais, sendo que as condutas errôneas condizentes com tal premissa encontram-se intrínsecas na cultura hodierna.

Pode-se dizer que, com o aprofundamento e a expansão de sua autoridade reguladora, o meio ambiente tornou-se refém da economia e da política, o que culminou na eficácia das normas ambientais ante a interferência de outros fatores sociais.

Acrescenta-se a esse cenário a deficiência dos recursos institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização do implemento legal, culminando em uma atuação, muitas vezes, ineficiente.
Dessa forma, emerge a necessidade de uma nova ideologia coletiva, por meio da conscientização e da sensibilidade dos cidadãos, aplicando em atitudes práticas a realização da proteção e garantia de um meio ambiente sustentável, objetivando-se preservar os recursos – que são finitos.


5 CONCLUSÃO

A preservação e a proteção do meio ambiente são pontos de destaque no ordenamento positivo da sociedade contemporânea. Assim, torna-se relevante conhecer as disposições legais e constitucionais acerca do tema.

Analisando-se os preceitos da Constituição da República de 1988, bem como o texto da Lei nº 9.605/98, que tipifica os crimes ambientais, e da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, percebe-se, claramente, que o ordenamento brasileiro objetiva conferir efetividade ao direito de todos a um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido.

Da mesma forma, dissecando as demais leis ordinárias pátrias, percebe-se que o legislador encontra-se fazendo a sua parte em prol do estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

O posicionamento jurídico-normativo, atualmente, confere uma ótica de proteção ao instituto ambiental e, de forma paralela, de sancionamento às atitudes perpetradas em dissonância com o ordenamento positivado. Dessa forma, ao prever e aplicar sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, o Direito Ambiental e suas especificidades constituem-se em instrumentos efetivos de preservação, pelo desestímulo de condutas de descaso com os recursos naturais.

Entretanto, constata-se que não basta apenas a previsão abstrata na legislação protetiva ao meio ambiente, como, também, uma real inserção de tais conceitos protetivos na ideologia coletiva, com vistas à prática efetiva da proteção e da sustentabilidade, uma vez que a sociedade contemporânea não vem contribuindo, de forma suficiente, para preservação do meio e da espécie humana.

Na atual concepção social, os valores de coerção e de efetividade das normas positivadas tornam-se relativizados, embora vigentes e ainda consistentes em instrumento de preservação do meio ambiente. Deve-se, nesse sentido, inserir na cultura brasileira, ainda que com o auxílio do temor pela incidência de penalidades legais, a idéia de que a vida e a dignidade humana são bens inerentes e correlatos à preservação do meio ambiente, já que a deterioração e extinção dos recursos naturais podem resultar, indubitavelmente, na impossibilidade da vida humana no planeta.

Promovendo-se a preservação do meio ambiente, no estribo das normas insculpidas pelo legislador pátrio e pelo Poder Constituinte de 1988, estar-se-á não apenas contribuindo para a conservação da vida no planeta, mas se estará, outrossim, atribuindo efetividade ao direito fundamental da dignidade humana e à observância dos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, com vistas a um meio ambiente equilibrado na sociedade hodierna e para as gerações futuras.

                                             
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Autoras:


[1] Darléa Carine Palma é especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Professora no Curso de Direito e pesquisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Advogada.
[2] Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina é estudante da graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Editora do blog Direito em Estudo.


Dados p citação: D441
Desafios socioambientais para a construção de um marco regulatório específico para a nanotecnologia no Brasil: anais do I Congresso Sul Brasileiro sobre Direito e Nanotecnologia. [ebook] / Orgs. Reginaldo Pereira, Silvana Winckler. São Leo-poldo: Karywa, 2014. 188p. ISBN: 978-85-68730-01-0 1. Nanotecnologia; 2. Direito socioambiental; 3. Sustentabili-dade; I. Reginaldo Pereira; II. Silvana Winckler. CDD 340 CDU 34. 
págs. 69 à 86.