quarta-feira, 13 de maio de 2015

A EDUCAÇÃO BRASILEIRA SOB UM ENFOQUE HISTÓRICO, SOCIAL E CONSTITUCIONAL: UMA ALTERNATIVA OU UM DEVER?


 

A EDUCAÇÃO BRASILEIRA SOB UM ENFOQUE HISTÓRICO, SOCIAL E CONSTITUCIONAL: UMA ALTERNATIVA OU UM DEVER?

Co-autora: Darléa Carine Palma[1]

Autora: Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina[2]

RESUMO: O presente trabalho é fruto da pesquisa acerca da educação na atual Constituição da República Federativa do Brasil, de forma que se estabeleça, escorreitamente, se a prestação do direito à educação traduz-se como um dever imposto ao Estado ou como uma alternativa para a construção de uma sociedade mais igualitária e justa. Faz-se, para tanto, um apanhando histórico do sistema educacional no Brasil, desde a época pré-descobrimento até o século XX, proporcionando-se, assim, uma análise do contexto social e dos valores culturais associados à educação e sua prestação. Por derradeiro e como forma de solucionar o problema de pesquisa, estabelece-se uma análise das disposições constitucionais trazidas pelo atual texto constitucional e sua relação com o Estado de Direito social e democrático, elucidandose, dessa forma, o tema proposto sob uma ótica fático-jurídica.

Palavras-chave: Educação. Constituição. Dever estatal. Alternativa social.

1  INTRODUÇÃO

A educação no contexto social brasileiro é tema recorrente em pesquisas acadêmicas. Faz-se necessário, porém, alargar a discussão doutrinária já existente, de forma que seja 51 elucidado o verdadeiro papel das diretrizes educacionais contidas no sistema jurídico pátrio, sob a ótica da Constituição da República Federativa de 1988.

Para tanto, impende discorrer sobre os sistemas educacionais no contexto histórico brasileiro, relacionando  com o contexto fático e legal respectivo. Nesse sentido, importante conhecer o escorreito percurso histórico atravessado pela educação no Brasil, para estabelecer a afirmativa do instituto sob os aspectos sociais e constitucionais. Verificando o contexto histórico da educação, poder-se-á analisar, com acuidade, a implantação das práticas e das políticas educacionais ao longo do tempo e a importância conferida ao instituto com o passar dos tempos.

A fim de especificar o tema, revela-se de suma importância esclarecer a forma como a educação se concretizou no Brasil, com enfoque no posicionamento do Estado frente à sociedade, evidenciando uma possível manipulação ideológica efetivada pelas classes dominantes ao longo do tempo – o que resultou em desigualdades e distanciamentos de classes no núcleo social, bem como desencadeou um desequilíbrio nas relações culturais.

As situações abordadas culminaram na atual visão do constituinte originário acerca da educação, com enfoque no dever imposto ao Estado de efetivar não simplesmente a educação, mas de garantir indistintamente uma educação com qualidade a todos os indivíduos. O texto constitucional contempla uma série de obrigações a serem cumpridas, por parte dos entes estatais, de forma a garantir a efetividade do direito à educação.

Todavia, fazendo a relação do tema com o contexto fático atrelado às normatizações, é possível analisar se existe vínculo entre a disponibilização, por parte do Estado, de uma educação de qualidade e a consequente melhoria social e cultural de seu povo. Objetiva-se perceber, dessa forma, se a educação pode ser considerada uma alternativa de combate às diferenças culturais, à criminalidade, à violência e tantos outros problemas que assolam o Estado brasileiro.

2  A AFIRMATIVA HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

52 O estudo da educação e de suas diversas formas de implantação remonta à análise do período histórico renascentista. Isso porquanto – durante a Reforma Protestante – instituiu-se o controle estatal sobre os institutos educacionais, concebendo, assim, uma escola pública de cunho religioso nos países protestantes. 

Apesar de seu caráter coletivo, entretanto, a educação da época destinava-se à elite burguesa e aos nobres, restando às classes populares somente o que fosse imprescindível, tal como a doutrina cristã. 

No Brasil, antes do descobrimento, a educação dava-se de forma eminentemente empírica. Trabalhava-se a educação no cotidiano, sem instituições escolares, tratando a educação como sendo a forma de garantir a transmissão a outras pessoas o que determinado grupo havia aprendido. A comunidade indígena limitava-se a transmitir, entre si e através das gerações, uma forma de educação ligada às necessidades de cada grupo. 

No período colonial, com a exploração da classe trabalhadora desde a chegada dos portugueses, operou-se uma transformação do modo comunista primitivo para um modo capitalista e mercantil, o que acarretou uma alteração tanto em relação à produção de bens materiais quanto em nível de valores, costumes e crenças. Aquela sociedade mercantilista elegeu valores marcados pela religião católica.

Com a vinda da Companhia de Jesus, institucionalizou-se a educação, que, juntamente com a catequese, ficou sob a responsabilidade dos jesuítas. Para os portugueses, portanto, colonizar a terra correspondeu à imposição de sua ideologia, como uma verdadeira colonização “de consciências”. Os indígenas, somente após aprender a falar o português e já estando iniciados na doutrina cristã, iniciavam aquela que era considerada a escola primária, na qual aprendiam a ler e escrever.

A partir de então, a educação destinou-se a formar as elites burguesas, com o fito de prepará-las para exercer a hegemonia cultural e política. Nesse período, eram as seguintes as funções da educação: formar padres, formar administradores do Estado e educar as classes dominantes.

Após os mais de dois séculos de educação nos moldes jesuítas em solo brasileiro, o Estado passou a orientar os rumos da educação, para que a escola, até então servidora dos interesses da fé, passasse a ser útil aos interesses do Estado.

Registra-se que, com o passar do tempo, percebeu-se a necessidade de introdução de disciplinas profissionalizantes no contexto educacional brasileiro, como parte da aculturação

53 dos nativos locais, bem como que, durante o século XVIII, as ideias de educação no Brasil sofreram influência do movimento iluminista, sem a existência de um projeto educacional popular.

O ensino fundamental instituído pelas províncias (desprovidas de recursos e de interesse pela educação popular) contava com poucas e mal distribuídas escolas, com exceção da capital do império, onde as escolas eram projetadas por meio do governo central. Os escravos eram impedidos de estudar e as classes trabalhadoras livres eram alvo de preconceitos e descrédito. 

De acordo com Freitag (1980), o modelo seletivo da educação perdurou por todo o período agroexportador, ou seja, o período Colonial, Império e Primeira República, concretizando as necessidades do protótipo social soberano da época. Objetivava-se prosperar a ordem social e econômica, pregando a desnecessidade da qualificação da mão de obra para o trabalho rudimentar.

Com o passar do tempo e a independência política, verificou-se a necessidade de fortalecer a sociedade, formando novos quadros políticos, técnicos e administrativos. Emergiram, então, diversas escolas militares e de ensino superior, definindo a afirmativa de uma política educacional estatal no Brasil. 

No início do século XIX, o mundo passou por diversas transformações, originadas pela Revolução Francesa e pela Revolução Industrial, resultando em um crescimento a vida urbana e um consequente aculturamento. Em termos educacionais, o marco foi a criação de cursos superiores no país. Porém, vislumbra-se que a educação brasileira do século XIX foi essencialmente destinada à preparação de uma elite e não do povo. 

A Constituição outorgada de 1824 foi pioneira em inserir a educação no núcleo de direitos e garantias, instituindo, em seu artigo 179, inciso XXXII, que a instrução primária seria gratuita a todos os cidadãos.

Em 1826, foi apresentada por Cunha Bueno uma diretriz para a divisão do ensino em três graus, assim especificados: o primário, para todos; o secundário, para as províncias; e, para a União, o ensino superior.

Destacaram-se, de acordo com Xavier, Ribeiro e Noronha (1994), a partir de então, mais especificamente em 1879, duas reformas de cunho educacional: a reforma de Conto Ferraz, encarregada pela regulamentação do ensino superior, e a de Leôncio de Carvalho, conferindo liberdade à instrução. 

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A Constituição de 1891 absteve-se de normatizações nesse sentido, em que pese ter disciplinado, em seu artigo 35, a obrigação de criação de instituições de ensino superior e secundário nos Estados. A partir de então, o ensino dos estabelecimentos públicos seriam considerados leigos, garantiu-se o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual ou industrial, e conferiu-se à União o encargo de instruir os militares. 

Já no século XX, mais precisamente a partir do ano de 1925, com a denominada Reforma de Rocha Vaz, consolidou-se a frequência e a seriação obrigatória nas instituições de ensino, vindo a ser criado o Departamento Nacional de Ensino.

Com a Constituição de 1934, conferiu-se à educação o caráter de formação da personalidade. Em seu artigo 150, parágrafo único, alínea “a”, o texto constitucional de 1934 estabeleceu a gratuidade e a frequência obrigatória ao ensino primário, concebendo, assim, as diretrizes para o modelo atual da educação estadual. 

Dita Constituição estabeleceu, ainda, condutas específicas acerca da educação, como, por exemplo, a obrigatoriedade de as empresas fornecerem o ensino gratuito de grau primário, a contratação dos professores por meio de concurso público, a obrigatoriedade do ensino primário, dentre outras. A partir de então, o Plano Nacional da Educação passou a ser planejado através do Conselho Nacional da Educação. 

Com a Constituição de 1937, evocou-se o ensino pré-vocacional e profissional. A educação, a partir de então, tornou-se dever do Estado, inclusive para as classes menos favorecidas. Instituiu-se a gratuidade educacional e a obrigação de cunho solidário, passandose a pregar que os pais seriam os responsáveis pela educação de seus filhos, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária, colaborando e complementando as deficiências da educação particular.

Esse princípio ganhou força com a Constituição de 1946, que instituiu, em seu artigo 166, a educação como um direito de todos a ser exercido no lar e na escola (inspirando-se, assim, nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana).

Segundo Xavier, Ribeiro e Noronha (1994), destacou-se, a seguir, a criação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Educação e a Cultura (UNESCO), após a Segunda Guerra Mundial, agregando o objetivo da democratização e o crescimento quantitativo da educação, com a ideia de qualificação da mão de obra. 

Nessa mesma época, consolidou-se a necessidade de elaboração de um documento que estabelecesse as diretrizes da educação brasileira, sobrevindo, então, a Lei das Diretrizes e

55 Bases da Educação Nacional (LDB), consubstanciada na Lei n. 4.024/1961. Segundo esse texto legal, o Ministério da Educação e Cultura exerceria, a partir de então, as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação, e disciplinou-se o Conselho Federal da Educação, o qual passou a atuar a partir de fevereiro de 1962.

Os anos de 1946 a 1964, por sua vez, foram marcados por movimentos populares em busca de reformas em todos os aspectos. Objetivava-se, juntamente com outras mudanças de base, um modelo educacional que atendesse às necessidades da sociedade, visando a dignidade da pessoa humana e a atenuação das desigualdades sociais por séculos estabelecidas. Tudo isso culminou na estruturação da educação por intermédio do texto da Constituição de 1967.

Verificou-se, então, segundo Xavier, Ribeiro e Noronha (1994), uma ampliação da crise na educação brasileira no período da política de recuperação econômica, devido ao crescimento da demanda educacional a partir do ano de 1968. 

Tal crise propiciou acordos internacionais de assistência técnica e cooperação financeira à educação brasileira nos anos 1960, entre o Ministério da Educação brasileiro (MEC) e a United States Agency for International Development (USAID). 

Em 1971, o ensino de primeiro e segundo graus passou por uma reformulação, passando a ter como objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania. 

A LDB de 1961 foi modificada por emendas e artigos, sendo reformada pelas Leis n. 5.540/68 e n. 5.692/71, até ser substituída pela LDB vigente, insculpida pela Lei n. 9.394/96. Isso porquanto as regras anteriores foram consideradas obsoletas com a promulgação do texto constitucional de 1988.

As atuais diretrizes, fixadas em 1996, focaram no princípio do direito universal à educação para todos e já sofreram várias alterações importantes em seu texto, podendo-se citar, nesse sentido, as complementações trazidas pelas Leis n. 10.709/2003, 11.700/2008,

12.061/2009 e 12.796/2013, entre outras.

3 A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E NO ATUAL CONTEXTO SOCIAL

Afirma Bobbio (2004), com propriedade, que a educação mostra-se tão fundamental à

56                 sociedade que, atualmente, nenhuma Constituição deixa de prestigiar o tema em seu núcleo de prerrogativas. No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 conferiu à educação o status de direito fundamental social, incluindo-a no rol dos direitos sociais insculpidos no artigo 6º. 

No que tange às competências acerca do tema, determinou a Constituição vigente que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação no Brasil, embora tenha feito constar como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à educação e legislar, concorrentemente, sobre os demais temas ligados à educação.

Atualmente, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 53/2006, compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.

O atual texto constitucional reservou a primeira seção do Capítulo III de seu Título VIII, que trata da Ordem Social, mais especificamente entre os artigos 205 e 214, para tratar especificamente da educação. Previu, assim, que incumbe à família, à sociedade e ao Estado promovê-la e concretizá-la, estabelecendo a educação como direito de todos e dever do Estado e da família.

Frisa-se que esses dispositivos foram alvos de alterações legislativas desde sua promulgação, em 1988, especialmente com a Emenda Constitucional n. 53/2006.

As previsões constitucionais hodiernas expressam o dever de respeito às desigualdades e diferenças, dever esse que, segundo Motta (1997), surge como consequência da conscientização, cada vez maior, da importância do respeito às diferenças individuais e do direito à igualdade de oportunidades. 

O artigo 206 da Constituição elenca os princípios basilares do ensino brasileiro, dentre os quais se destacam “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, “a gratuidade do ensino público” e “garantia do padrão de qualidade”, entre outros. Já no parágrafo único do referido dispositivo, encontra-se prevista a competência da lei para definir as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.

Já no artigo 207, a Constituição trata das instituições de pesquisas científicas e tecnológicas. Esse dispositivo assegura a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, sob obediência do princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 

As disposições do artigo 208 expressam, claramente, o dever do Estado com a

57                 educação, bem como as formas de efetivar tal obrigação, dentre as quais podem ser referidas a universalização do ensino médio gratuito e a subjetividade do acesso gratuito a este direito, determinando que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

O ensino privado, por sua vez, é tratado no artigo 209, estabelecendo sua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Tal regulamentação revela-se de suma importância, haja vista a necessidade de subordinação de todas as formas de ensino, inclusive do ensino privado, à apreciação estatal.

O ensino fundamental veio disciplinado no artigo 210, obtendo-se, daí, a fixação de conteúdos basilares ao aprendizado para o ensino fundamental, de maneira que restem asseguradas formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Estabeleceu-se, no artigo 211, a competência da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios para organizar, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino, reforçando a solidariedade do sistema educacional. 

Em consonância, no artigo 212 dispôs-se sobre a receita que tais entes deverão disponibilizar para o financiamento da educação, ficando preceituada a obrigação da União em aplicar, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de 25 (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O artigo 213 da Constituição especificou que os recursos públicos devem ser destinados às escolas públicas, bem como a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atentem a alguns requisitos específicos. 

Por fim, com o artigo 214, restou disposto pela Constituição, segundo a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 59/2009, que o plano nacional de educação, de duração decenal, deve articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração, bem como definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, a fim de que restem assegurados a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. Isso deverá ser feito, segundo o texto constitucional, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à erradicação do analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País;

58 e, por fim, ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto do país.

A Constituição, pelo que se dessume da presente análise, instituiu um grande rol de deveres e direitos no que concerne à educação, prevendo muitos direitos ao cidadão e, igualmente, um grande elenco de deveres aos entes estatais. Entretanto, não é só pela previsão normativa que se logra êxito na efetivação de direitos dos cidadãos, mas, sobretudo, é pela eficácia e efetividade das ações governamentais que tal desiderato será alcançado. 

A análise da educação é inafastável da associação com o Estado de bem-estar social (Welfare State), dado o caráter dirigente e prestacional que caracterizam este modelo estatal. Da mesma forma, agrega-se o tema à dignidade da pessoa humana, às teorias dos direitos fundamentais, à principiologia atrelada aos direitos sociais e ao manejo da razoabilidade, da proporcionalidade e da discricionariedade pelo administrador público ao cumprir as determinações constitucionais.

No atual plano democrático constitucionalizado, porém, a educação pode ser vista como exigência dos cidadãos com vistas à efetivação dos direitos fundamentais constitucionalizados. 

Salientam-se, nesse sentido, os dizeres de Alexy (apud PENNA, 2011), no sentido de que o rol de direitos fundamentais nas constituições costuma regular de modo excessivamente aberto e controverso a questão acerca da estrutura normativa mínima do Estado e da sociedade. O autor, ainda, exemplifica o referido grau de abertura, mencionando os conceitos dotados de fundamentalidade, como a dignidade, a liberdade e a igualdade (apud PENNA, 2011, p. 212-213). A educação, como direito social fundamental, não pode ser dissociada desse contexto.

Nesse norte, aliando a afirmação histórico-constitucional da educação à sua relação com os ditames constitucionais atuais, bem como aos conceitos de Estado de Direito e de Estado Social, é possível identificar a existência de reais deveres, impostos ao Estado, para a efetivação das políticas educacionais. 

Após a promulgação da Constituição de 1988, alçou-se a educação a um patamar tão elevado no direito positivo como jamais se houvera visto historicamente. Tal grau, além de conferir importância jurídica e social ao tema, gerou uma grande expectativa na população e na doutrina sobre educação e políticas educacionais, no sentido de que a educação seria

59 proporcionada, para todos, com qualidade e indistinção.

Por consequência, acreditou-se que sendo dada a oportunidade de uma educação de qualidade a todos, muitos dos problemas sociais que assolam o Brasil resolver-se-iam. Isso porquanto se costuma acreditar que um povo com educação é um povo mais culto, o que viria, ainda, a diminuir, por conseguinte, o espaço para criminalidade, violência e outros males.

Vendo sob esse prisma, a educação seria não apenas um fim a ser atingido com a ação estatal, mas um meio para se alcançar o Estado de bem-estar social. 

Assim, vislumbra-se a educação não apenas como um dever imposto ao Estado, mas, também, como a grande alternativa para a solução de muitos dos problemas sociais que afligem a população brasileira nos dias atuais.

4 CONCLUSÃO

A educação, historicamente, serviu de base para que as classes dominantes instalassem suas diretrizes à sociedade, de maneira a conduzir, ideologicamente, o pensamento das grandes massas. 

O contexto histórico brasileiro, em que pese a existência de grandes marcos sociais e legislativos que privilegiavam e exigiam uma educação de qualidade e oportunizada a todos, de forma indistinta, não se desvinculou, por muitos séculos, dessa premissa.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porém, a educação adquiriu status de direito fundamental social, passando a ser veementemente associada aos princípios da dignidade humana e à teoria dos direitos fundamentais. 

O texto constitucional previu, dessa forma, uma gama de deveres impostos ao Estado como forma de efetivação do direito à educação, vinculando-a as garantias de uma vida digna e um estado com menor número de problemas sociais.

Percebe-se, assim, que a Constituição vigente, ao pregar o direito a uma educação igualitária e de qualidade, não o fez, apenas, para servir de formalidade, mas, sim, porque o constituinte originário tinha consciência da realidade social até então instaurada no país, bem como das discrepâncias e da criminalidade derivadas do antigo modelo – que não condiziam com um padrão democrático.

A declaração e a garantia formal da educação são fatores indispensáveis nos textos constitucionais, no atual contexto mundial. Ao destinar grande parte de seu texto para o tema, a Constituição brasileira de 1988 explicitou, também, formalmente, a importância dada à

60 educação na época atual, deixando para trás qualquer resquício e/ou indício de privilégios à elite no que tange à questão educacional. 

Entretanto, em países como o Brasil, de tradição elitista e que já garantiu, no passado, a educação apenas para as classes privilegiadas, as previsões ligadas ao tema revestem-se de um alcance muito maior.

Por esse motivo, o dever de cumprimento das normas pelos entes estatais, de forma a assegurar uma educação de qualidade, indistintamente, aos brasileiros, não se vislumbra apenas como o cumprimento de deveres impostos, mas, sim, alcança um viés de alternativa para a concretização de uma sociedade melhor. 

Viver dignamente em sociedade significa, entre outros fatores, ser igual em direitos e garantias comparativamente a todos os cidadãos. Tal realidade, porém, apenas poderá ser concretizada por intermédio de uma educação de qualidade, que possa equiparar os seres humanos com vistas a diminuir as diferenças inseridas, há tanto tempo, no núcleo social. Assim, declarar e assegurar, de forma expressa, o cumprimento dos direitos ligados à educação é mais do que a sua oficialização: é o reconhecimento e a expressão da validade e da indispensabilidade deste bem para os cidadãos.

The Brazilian Education in Approach Historical, Social and Constitutional: an Alternative or a Duty?

ABSTRACT: This essay is a result of the research about the education in the current Constitution of the Federative Republic of Brazil, in order to establish, correctly, if the provision of the right to education translates to a duty imposed on the State or as an alternative to building a more egalitarian and just society. Makes, for this, a historic gathering of the educational system in Brazil, from pre-discovery period until the twentieth century, providing an analysis of the social context and cultural values associated with education and its provision. For ultimate and as a way to solve the research problem, establishes an analysis of constitutional provisions brought by the current Constitution and its relationship with the social and democratic State of law, identifying the research under a factual-legal viewpoint theme. Keywords: Education. Constitution. State duty. Social alternative.

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[1] Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Professora no Curso de Direito e pesquisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) na linha de pesquisa em Políticas Públicas de Efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais. Advogada.

[2] Estudante da graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Editora do blog Direito em Estudo.

                                                                                                                     João Pessoa, v.                     51-62,



REVISTA:

Coletânea de artigos - Conhecimento em Pauta


ARTIGO: A EDUCAÇÃO BRASILEIRA SOB UM ENFOQUE HISTÓRICO, SOCIAL E CONSTITUCIONAL: UMA ALTERNATIVA OU UM DEVER ESTATAL?

AUTORA: ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

CO-AUTORA: DÁRLEA CARINE PALMA