terça-feira, 16 de junho de 2015

MODELO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA​ ​ EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA​

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.


PEDRO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado no (Endereço), por sua advogada devidamente constituída​a pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39 do CPC (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 1.177 e seguintes do CPC, propor a present​e.:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA​ ​ EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA​
​​
em face de FRANCISCO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), desempregado, portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado(a) no (Endereço), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA
O ​autor ​não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada. Desse modo, o autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

I. DOS FATOS

​O​ interditand​o​ não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID n° f 71.1 ( Retardado Mental Moderado), conforme cópia de (laudo e/ou atestado e/ou perícia) médica em anexo.
Destarte, ante esse défice intelectual duradouro, o interditando (solteiro e sem filhos), não possui bens, pois vive na dependência familiar.
​​O requerente é​ (genitor do interditando), conforme observa-se em documentos acostados nos autos, parentesco este, que o legitima a interpor esta demanda.
Outrossim, diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde a impossibilita de reger sua vida cível por conta própria.
II. DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:
[...] é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz , a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, isto é, falta-lhe capacidade e discernimento para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.
Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.
III. DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A prova inequívoca do défice intelectual duradouro deflui dos elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Todavia, como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora) ao patrimônio e a vida do interditando, até a efetivação da tutela pleiteada.
Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 273 do Código de Processo Civil, de modo a nomear a autora como curadora provisória ao interditando.
IV. DO PEDIDO
Diante do acima exposto, requer:
1) a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que o autor é hipossuficiente no sentido jurídico do termo;
2) a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação do autor como curador provisória do interditando, a fim de que aquele possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
3) a citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuado o seu interrogatório, nos termos do art. 1.181 do CPC;
4) a representação do interditando nos autos do procedimento pelo digno Membro do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 1.182 do CPC;
5) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a autora como curadora ao interditando, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.
Atribui-se à causa o valor de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais), para fins de alçada.

Termos em que,
Pede deferimento.
​Chapecó/SC, 16 de junho de 2015.

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB XXXXXXXX