quinta-feira, 9 de julho de 2015

O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

THE GREEN FROM STATE ENVIRONMENTAL LAW





Resumo: O manuscrito tenciona abordar a questão da dignidade da pessoa humana para além do ser humano, ou seja, ultrapassar o conceito kantiano(antropocentrista e individualista), de maneira a irradiar a luz deste princípio a todas as formas de vida, enfatizando a necessidade de estabelecimento de um mínimo existencial para com a Natureza, de forma a originar uma relação de respeito entre as espécies humanas (homem e Natureza), devido ao fato de suas existências se comungarem e interligarem. Neste enfoque, consciente da fundamentalidade e da relação indissociável entre a natureza e a vida em si, é que a Polícia Militar Ambiental,atua de forma a edificar o respeito e a promoção do meio ambiente, de todas as formas possíveis legalmente. Neste manuscrito, terá maior enfoque o programa Protetor Ambiental, desenvolvido pela 5ª Cia de Polícia Militar Ambiental na cidade de Chapecó/SC, que é de origem Catarinense e é implantado em todo o Estado. O método utilizado foi o de pesquisas bibliográficas.Propõe-se, através deste trabalho, implantar a ideologia ambientalista da sustentabilidade, ou seja, de um agir proativo com relação ao meio ambiente.

Palavras chave: Dignidade da pessoa não humana; direito socioambiental; esverdear constitucional; direito ambiental.
  

Autores:
1. Aline Oliveira Mendes de Medeiros
2 - Capitão da 5ª Cia de PMA/Chapecó: Sadiomar Antonio Dezordi
3 - Me. Advogado Vinícius Almada Mozetic



O presente artigo tem por finalidade afirmar a questão de uma dignidade para além do ser humano. Ocorre que a Constituição de 1988 propôs um “esverdear” aos direitos fundamentais, posto que,tais direitos tem sido marcados por um processo de constante evolução e transformação, conforme as necessidades e anseios sociais, com vistas ao aprimoramento jurídico, objetivando salvaguardar os direitos inerente aos seres humanos, dentre estes, sua pedra basilar, compreendida na dignidade da pessoa humana.

Pretende-se desencadear uma evolução moral e ética na cultura jurídica, com vistas a afirmar os direitos humanos em sua total amplitude, caminhando para a evolução e construção de um novo âmbito, transportando a ideia de respeito e responsabilidade aos seres humanos, destacando a necessidade de consideração a um mínimo vital para com a natureza, como um meio de respeitar a própria vida.

Ou seja, ultrapassando a visão antropocentrista do homem, em decorrência de que, o direito não pode recusar-se a responder aos desafios da crise ambiental que se instala, sob pena de negação aos preceitos da Carta Magna, desta maneira, cumpre ao ordenamento legal, estabelecer um equilíbrio entre as relações entre o homem e a natureza, reformulando o conceito kantiano da dignidade para irradiar-se sobre todas as formas de vida, sob os passos de uma matriz jusfilosófica biocêntrica, com capacidade de reconhecer a interdependência da vida.

Por corolário, foi retratado acerca da fundamental contribuição da Polícia Militar Ambiental Catarinense (5ª Cia de PMA/Chapecó/SC)preocupada em promover o respeito pelo meio ambiente, efetivando a lei, e edificando seus valores fundamentais para a vida de todas as espécies humanas, atuando através da educação, por meio do programa Protetor Ambiental, desenvolvido em todo o Estado, do qual será transcrito no decorrer do texto.

      1.    A DIGNIDADE PARA ALÉM DO SERHUMANO
Quanto ao conceito da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer que, qualquer definição possui uma história que no ramo do direito precisa ser constantemente retomada e reconstruída, pois o direito, não pode permanecer estático frente às mudanças sociais, ao contrário, precisa acompanhá-las em cada instante, para que então, o indivíduo possa estar seguro quanto ao respeito e promoção de seus direitos e garantias.

Porém, é possível destacar que as raízes desta garantia fundamental, fundam-seno pensamento clássico e nas ideias cristãs, visto que, tanto o Antigo quanto o Novo Testamento remontam a ideia do ser humano como a imagem e a semelhança de Deus, premissa de onde o Cristianismo extraiu que todo e qualquer ser humano, é dotado de valor próprio e intrínseco, não podendo ser reduzido à simples objeto ou instrumento.[1] Por defluência:

No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí pode-se falar em uma quantificação e modulação de dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. Por outro lado, já no pensamento estóico, a dignidade era tida como qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada a noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a ideia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.

Por corolário, conforme Cícero,a dignidade da pessoa humana é desvinculada de um cargo ou posição social, sendo possível constatar“a coexistência de um sentido moral (... e de um sentido) sociopolítico da dignidade (posição social e política ocupada pelo indivíduo)”[2]. Por decorrência, no período medieval, destacou-se São Tomás de Aquino, que se referia ao termo dignitas humana, apoiado por Pico Della Mirandolla, baseado na racionalidade como qualidade inerente ao ser humano, através da qual, o indivíduo teria possibilidade de construir sua existência.

Nada obstante, para a afirmativa da dignidade humana a participação de Francisco de Vitória foi preciosa, pois no século XVI, através de um limiar de expansão colonial,o próprio assegurou o fim da escravização indígena sob os argumentos de que, como seres humanos, os mesmos “eram livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeito de direitos, proprietários e na condição de signatários de contratos firmados com a coroa espanhola.”[3] Por defluência, no período jusnaturalista, entre os séculos XVII e XVIII, a ideia da dignidade humana tomou a racionalização e a laicização como roupagem, mantendo apenas sua essencialidade de direito inerente a todo e qualquer ser humano, momento em que se destacou a concepção de Immanuel Kant, que baseava-se na autonomia ética da pessoa, declarando que  o ser humano não poderia ser coisificado nem mesmo por ele próprio. Foi através deste doutrinador que a dignidade humana foi reconhecida e secularizada.No seu entender:

[...] o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como um meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas situações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre que ser considerado como um fim... Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, tem, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meio e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).[4]

Neste ângulo, a qualidade peculiar e insubstituível da dignidade humana consiste no fato de que, “no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade”, assim no instante em que algo possui preço, o mesmo pode ser substituído por qualquer outro equivalente, porém, no momento em que está acima de qualquer preço, este ser não admite equivalente, portanto, passa a ser considerado como detentor de dignidade. “Esta apreciação (define a dignidade) como o valor de tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.”[5]

Ocorre que este direito fundamental deve ser atendido e respeitado sem reservas,em decorrência de seu âmago acompanhar todo e qualquer avanço social, econômico ou jurídico, compreendendo um desafio fascinante efetivá-lo. No entanto, o equívoco da maioria dos doutrinadores é basear-se em uma visão antropocêntrica, onde o homem é visto como o centro de tudo, como se sua racionalidade fosse suficiente para dar-lhe superioridade, não é por menos que Blaise Pascal, ainda no século XVII, já defendia que a dignidade não provém do espaço, mas da ordenação do pensamento.[6]Desta forma:

[...] sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida em geral constitua, em ultima analise, exigência da vida humana e de uma vida com dignidade.[7]

Por defluência Serres destaca acerca da caminhada histórica escrita pelo ser humano, corrompida através do sangue, na busca por poder econômico, e por autoafirmação, colocando-se como centro do universo, quando na verdade, compreendia apenas mais um componente de um mundo vasto em diversidade e vida humana, decorrendo na indagação dos ambientalistas de como agir frente ao rio que antes silenciosamente percorria seu caminho, mas que hoje começa a transbordar e levar tudo ao seu redor, e mais, como agir contra o dilúvio originado pelas atividades humanas, ou contra “o fogo celeste” que faz secar as águas, deixando o homem a mercê de suas próprias atitudes desmedidas. Por consequência, “o rio, o fogo e a lama assemelham-se a nós”.

Sempre nos interessamos apenas pelo sangue derramado, pela caça ao homem, pelos romances policiais. Em última análise, quando a política degenera para o crime, apaixonamo-nos sempre pelos cadáveres das batalhas, pelo poder e glória dos esfomeados por vitórias e sedentos por humilhar os vencidos, de maneira que os promotores de espectáculos apenas nos oferecem cadáveres para apreciar, morte ignóbil que funda e percorre a história, da Ilíada a Goya e da arte acadêmica ao serão televisivo.[8]

O texto expresso, não diverge em nada da realidade atual, pois as pessoas continuam caminhando em direção à sua extinção, por meio do desrespeito aos recursos naturais e às leis que as regem, no entanto,nos primórdios, o que arruinava e ceifava as vidas humanas eram as guerras, comumente é o homem per si, agindo com desrespeito para coma natureza e colhendo os frutos amargos da destruição da camada de ozônio, da extinção de espécies de animais, da poluição do ar atmosférico, da destruição de florestas nativas, da falta de água potável e etc.,operando sem limitação sobre frutos finitos, tornando longos chãos antes férteis em mórbidos desertos.

No entanto, desde a revolução industrial que aumenta a concentração de dióxido de carbono na atmosfera, resultante da utilização de combustíveis fósseis, que se intensifica a propagação de substâncias tóxicas e de produtos acidificantes, que cresce a presença de outros gases com efeito de estufa: o sol reaquece a Terra e esta, em contrapartida, irradia para o espaço parte do calor recebido; muito reforçada, uma abóbada formada por óxido de carbono deixaria passar os primeiros raios, mas aprisionaria os segundos; então, o arrefecimento normal diminuiria de imediato e alterar-se-ia a evaporação, tal como nas estufas de um jardim de Inverno. A atmosfera da Terra correrá, então, o risco de vir a assemelhar-se à atmosfera inabitável de Venus?[9]

A história do meio ambiente se modifica a cada instante devido às alterações efetivadas pelo homem, os fenômenos naturais variam a ponto de não ser possível acentuar exemplos específicos do que seria natural e o que não seria. Nesta variação que a Terra percorre em certos aspectos, como o climático,por exemplo, verifica-se que em função das intervenções humanas o ar passa por constante modificação em sua composição e propriedades (físicas e químicas), fazendo com que as temperaturas atinjam recordes em altura, descongelando as camadas de gelo paulatinamente, acompanhado por um aumento no nível oceânico e no nível médio das temperaturas do Planeta.

Este fenômeno “agora já oficial e mundialmente reconhecido pela comunidade científica no âmbito do Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima (IPCC) da Organização das Nações Unidas”, reflete “uma crise de ordem ética”[10], que está voltando-se contra a própria sociedade, comprometendo seus direitos fundamentais e sua dignidade.

Descortinado sobre este assunto, emerge uma indagação relacionada ao sistema planetário, que compreende na possibilidade deste, futuramente, poder alterar seu comportamento e caso possa alterar-se que consequênciasisto traria à vida humana? Estas consequências poderiam ser calculadas a nível global? E poderiam ser previstas? De fato é difícil prever, no entanto, ficar inerte e esperar o fim, não consiste na maneira eficaz de reparar os danos que ainda podem ser recuperados.

Conforme expresso retrata-se a fundamentalidade e a finitude que possui o meio ambiente, tanto que a CF/88, destinou inúmeros de seus artigos para resguardá-lo, e um Capítulo próprio para abraçá-lo em seu manto protetivo (Capítulo VI), não restando dúvidas quanto a necessidade de agasalhar e recuperar este bem, posto que ficou evidente que é “a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental” que orientam “o desfrute, a tutela e a promoção dos direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos), como, por exemplo, vida, integridade física, propriedade, saúde”[11].

No entanto, um tema que ecoa mundialmente é o aquecimento global, ou seja, a ‘situação limite’ na qual o Planeta se encontra, ou que até mesmo, já tenha ultrapassado, desencadeando mudanças climáticas, por meio da emissão de gases geradores do efeito estufa, “como o dióxido de carbono (CO2) e o metano, que são liberados na atmosfera especialmente pela queima de combustíveis fósseis e pela destruição de florestas tropicais”,[12] modificando os ecossistemas e extinguindo espécies de vida.

É notável a importância que o meio ambiente possui, sendo, portanto, inquestionável sua recepcionalidade pela dignidade humana, devido ao seu núcleo compreender uma importância em constante construção, conforme as mudanças e necessidades histórico-culturais, expressando então, a premissa de que o manto da dignidade cobre também o meio ambiente, abarcando a promoção do bem-estar ambiental, entrelaçada com o bem-estar social, como fatores indispensáveis para a uma vida digna, saudável e segura.[13] É portanto, indispensável:

[...] um patamar mínimo de qualidade ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos. Aquém de tal padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam sendo violadas no seu núcleo essencial. A qualidade (e segurança) ambiental, com base em tais considerações, passaria a figurar como elemento integrante do conteúdo normativo do principio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, fundamental ao desenvolvimento de todo o potencial humano num quadrante completo de bem-estar existencial[14].

Não obstante, não há como viver dignamente sem o alcance de “um ambiente natural saudável e equilibrado”, em decorrência de que:

[...] o ambiente está presente nas questões nas questões mais vitais e elementares da condição humana, alem de ser essencial a sobrevivência do ser humano como espécie natural. De tal sorte, o próprio conceito de vida hoje se desenvolve para além de uma concepção estritamente biológica ou física, uma vez que os adjetivos “digna” e “saudável” acabam por implicar um conceito mais amplo, que guarda sintonia com a noção de um pleno desenvolvimento da personalidade humana, para o qual a qualidade do ambiente passa a ser um componente nuclear.

Nesta acepção, a relação entre a dignidade e os direitos personalíssimos se aproxima, pois compreendem fatores atuantes na vida humana em sua plenitude.Desta forma, a tutela da personalidade humana abarca proteção contra toda forma de violação, o que acarreta em seu dever de acompanhar a evolução das complexas relações sociais, tendo que inserir-se também, no âmago ecológico destas relações, desta maneira a modificação constante do meio ambiente compromete o desenvolvimento da personalidade humana, principalmente no que se refere à integridade psicofísica do ser humano, efetuando uma violação, também, aos direitos personalíssimos.

Este entendimento acarreta em uma evolução no conceito antropocêntrico e individualista de dignidade humana, no“intuito de adaptá-lo aos enfrentamentos existenciais contemporâneos, a fim de aproximá-lo das novas configurações morais e culturais impulsionadas pelos valores ecológicos”[15], passando a reconhece-la para além da pessoa, mas como meio de proteção de todas as formas de vida, “à luz de uma matriz jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica), capaz de reconhecer a teia da vida que permeia as relações entre ser humano e Natureza.”[16]

Através desta reformulação, pretende-se inserir na proteção da dignidade todas as espécies de vida, como seres detentores de valor intrínseco, com um fim em si mesmo, colocando efetividade nas leis ambientais e materializando políticas públicas de recuperação e promoção deste bem essencial à vida humana, objetivando a materialização de uma dignidade que tenha como premissa a vida, isto é, que tutele especificamente o direito de viver em sua mais ampla extensão.

        2.    O CAMINHO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO: A TEORIA DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
Em conformidade com Alexy, o direito fundamental ao meio ambiente se apresenta tanto na esteira defensiva quanto prestacional, com natureza negativa e positiva assegurada pelo constituinte originário, de dupla perspectiva (objetiva e subjetiva) na medida em que o mesmo compreende tanto um direito subjetivo individual, quanto um direito objetivo social.Assim, com relação à esfera subjetiva incumbe dizer que o mesmo se vincula a proteção, promoção e respeito ao meio ambiente, fato este que legítima a atuação judiciária para os casos de lesão ou ameaça de lesão a este bem jurídico. Já no ponto objetivo, acarreta um complexo de projeções normativas, procedimentos e organizações que legitimam a ação do Estado e da sociedade, objetivando a máxima eficácia e efetividade deste direito jusfundamental.[17]

Ocorre que o direito ambiental é de suma importância ao ponto de consistir uma extensão ao direito à vida, por consequência, situado no sentido ético, normativo e político, verifica-se que a humanidade não possui direito a atentar contra a vida, fato este que desassegura a tomada de qualquer atitude que tenha por objetivo sua extinção, fato este que torna ilegítima todas as formas de degradações e extinções ambientais que estão ocorrendo.[18]Sob tal perspectiva, verifica-se a necessidade de criar políticas fundamentais sensíveis às necessidades socioambientais, de maneira a garantir a sadia qualidade de vida as presentes e futuras gerações, com base na dignidade da pessoa humana (art. 1, inc. III, da Carta Magna) e no dever de solidariedade humana (art. 3°, I e art. 225 caput da CF/88), de onde insurge modificações substanciais que modificaram a autonomia da vontade dos particulares em prol do bem comum.

Nada obstante a Epístola Maior considera “a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental edificante do Estado Democrático de Direito, e, portanto, como ponto de partida e fonte de legitimação de toda a ordem estatal”[19], assumindo posicionamento de matriz axiológica do ordenamento pátrio, posto que é a partir da mesma que “os demais princípios se projetam e recebem impulsos”, com os demais conteúdos normativo-axiológicos. Desta feita, a dignidade humana, mais que um valor constitucional, coadunada ao respeito e proteção à vida, compreende o princípio maior da Carta Magna e de qualquer outro manuscrito que a reconheça.

Mais que uma pedra edificante do Estado, a mesma dá existência à este, em decorrência de que o ser humano é a finalidade precípua do Estado e não um simples meio, assim incumbe ao Estado a efetivação dos direitos fundamentais, observando a dignidade da pessoa humana sob o prisma de prioridade “projetando sua luz sobre todo o ordenamento jurídico-normativo, vinculando de forma direta todos os entes públicos e privados”.[20]Nada obstante, por dignidade não se quer referir à pessoa no singular, mas sim no seu conjunto, como exigência da igualdade de direitos.

[...] ‘a dignidade humana -mais que aquela garantia à pessoa – é a que se exerce com o outro’, com o que  apenas se enfatiza a perspectiva relacionada da pessoa humana em face do corpo social que a integra, bem como o compromisso jurídico (e não apenas moral) do Estado e dos particulares na composição de um quadro social de dignidade para (e com) todos.[21]

Do ponto de vista socioambiental, a dignidade humana compreende a qualidade de vida em geral, abrangendo não apenas a dimensão biológica ou física, mas até mesmo o ambiente não humano em que a vida se desenvolve, ampliando o conteúdo deste princípio, assegurando a qualidade e a segurança vital, não apenas como garantia de um mínimo vital, mas no sentido de um mínimo existencial que consiste em garantir mais que a possibilidade de sobrevivência biológica, mas um padrão de qualidade de vida, é nisto que se baseia a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ecológica.

O objetivo deste estudo condiz em lançar algumas teorias para debate, de maneira a contribuir com o desenvolvimento do conteúdo ambiental, posto que, “não é a certeza que nos move, mas a inquietude! A única certeza é a de que é preciso refletir e avançar”.[22] Aqui, portanto, foi sustentada a ideia de dignidade da vida de modo amplo, baseada na valoração da ética jurídica ambiental, colocando em evidência todas as espécies de vida, mesmo que sua proteção se depreenda da exigência para a subsistência da vida do homem, ou acima disso, para uma “vida humana com dignidade”.[23]

A ideia de um dever moral de tratamento não cruel aos animais não se trata de simples efetivação da justiça, mas da proteção que a dignidade humana lhes acarreta, pois conforme Descartes, (apud Sarlet, 2011, p.64) o animal possui corpo e alma, não podendo ser coisificado, pois se fosse coisa ele teria apenas corpo inanimado, ademais o fato de ele não possuir razão não lhes exclui do âmago jurídico, ou do manto da dignidade.Em seguimento, Sarlet assevera:

De fato, o dilema existencial com que se defronta a humanidade hoje, revela a fragilidade (para não dizer falácia) da separação cartesianaentre ser humano e natureza. Em tempos de gripe aviária, “vacas loucas”, poluição química, aquecimento global e outras questões que desnudam o vínculo existencial elementar existente entre o ser humano e as bases naturais da vida, revela-se como insustentável pensar o humano sem relacioná-lo diretamente com seu espaço ambiental e toda cadeia de vida que fundamenta a sua existência. Em vista disso, com a fragilização das bases naturais que lhe dão suporte, também a vida humana é colocada em situação de vulnerabilidade.

Em vista desta relação de interdependência entre o ser humano e a Natureza, é que se fala em reconhecer sua dignidade agregando um valor intrínseco para toda a forma de vida, tal preceito já se encontra recepcionado através da Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992), e por meio da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978), que dá legitimidade ao respeito pelos animais e pela vida, com direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado[24]. De outra forma, diversas constituições já prescrevem o dever ao respeito para com os animais, dentre as quais, a Constituição do Equador, a Lei fundamental da Alemanha e etc.

Objetiva o referido autor conciliar “a base filosófica dos direitos humanos com os princípios ecológicos, conectando o valor intrínseco do ser humano com o valor intrínseco de outras espécies e da Natureza como um todo”[25], partindo da premissa de que os direitos humanos e fundamentais devem estar conectados pelo fato de que o ambiente necessário para a sobrevivência do indivíduo mão compreende apenas a esfera social, mas possui também, um núcleo natural, onde este todo é denominado meio ambiente (cultural, intelectual, do trabalho e etc) o que coaduna-se com as premissas do Estado Democrático de Direito, devido a relação de aliança que existe entre o homem e o meio ambiente.

Posto que, com a mesma consideração que uma pessoa deve respeitar o seu semelhante, ela deve referir-se aos demais seres vivos, como os ecossistemas, animais e plantas, o que fundamenta “os deveres ecológicos do ser humano com as demais manifestações existenciais”[26]. Enfatizando uma evolução moral, cultural e ética nas pessoas.

A busca pela efetivação destes novos valores serve para “reforçar o desenvolvimento pleno da vida em comum entre seres humanos, não humanos e a Natureza em si, enquanto existências interdependentes.[27]” Nada obstante:

O defensor dos direitos dos animais ou da vida em termos gerais deve ser, antes de qualquer coisa, também um defensor dos direitos humanos (e fundamentais) quanto dos direitos dos animais se revela como constituindo uma evolução cumulativa, e, portanto, como sendo duas etapas de um mesmo caminhar humano rumo a um horizonte moral, cultural e jurídico em permanente construção e evolução[28].

A integração da proteção ambiental ao núcleo jusfundamental é inquestionável, assim como a necessidade de agregar a qualidade de vida como componente do princípio da dignidade humana, acarretando no imperativo de reformular conceitos, sintonizando-os com os valores ecológicos, superando a concepção biológica, reducionista e vulnerável, ampliando o núcleo da dignidade dos seres humanos, idealizando respeito e responsabilidade no manuseio e efetivação de tais expressões existenciais.

[...] para além de uma concepção específica de dignidade, que parece cada vez mais frágil diante do quadro existencial contemporâneo e dos novos valores culturais de matriz ecológica, deve-se avançar nas construções morais e jurídicas no sentido de ampliar o espectro de incidência do valor dignidade (da atribuição de dignidade) para outras formas de vida e para a Natureza como um todo.[29]

Ocorre que tal temática tem sido objeto de acirradas discussões no âmbito filosófico e jurídico, principalmente na área da ética (bioética), no intuito de reconhecer a dignidade não humana, definida como ético animal, que pretende questionar as condições acerca da moral, do direito e dos interesses relacionados aos animais, assim como, dos deveres do homem para com estes, desencadeando em um movimento mundial de juristas e filósofos em defesa dos direitos e bem estar dos animais, assegurando tais preceitos em lei.

Nada obstante, “os homens e as mulheres são seres similares e deverão ter direitos similares, ao passo que os humanos e os não humanos são diferentes e não deverão ter direitos iguais”.[30] A diferença crucial consiste no fato de que os homens são seres racionais, e os animais não, assim, por exemplo, uma pessoa possui direito ao voto, direito este que seria inaceitável conceder-se a um animal, visto que o mesmo não possui discernimento.

Porém este raciocínio não inviabiliza o reconhecimento de uma dignidade para além do ser humano, posto que, os animais devem ter seus direitos reconhecidos acima de um mínimo vital, pois não se pretende com este manuscrito reivindicar a igualdade indistinta, mas sim, respeito e consideração indistintos, mesmo que seja em decorrência da relação de complementariedade entre as espécies de vida, já que uma depende da outra para sobreviver, bem como consciente da cobertura que a CF/88 destaca aos direitos fundamentais expressos na letra da lei do artigo 5°. Ademais:

A resposta adequada àqueles que afirmam ter encontrado a prova da existência de diferenças com base genética nas capacidades evidenciadas pelas diferentes raças ou sexos não é o apego à idéia de que a explicação genética deve estar errada, seja qual for à prova em contrário que surja; ao invés, devemos tornar bem claro que a defesa da igualdade não depende da inteligência, da capacidade moral, da força física ou características semelhantes. A igualdade é uma idéia moral, e não a afirmação de um fato. Não existe nenhuma razão obrigatória do ponto de vista lógico para uma diferença fatual de capacidade entre duas pessoas justificar qualquer diferença na consideração que damos às suas necessidades e interesses. O princípio da igualdade dos seres humanos não constitui uma descrição de uma suposta igualdade fatual existente entre os humanos: trata-se de uma prescrição do modo como devemos tratar os seres humanos.(Grifos do original).[31]

Destarte, o elemento primordial da discussão incide em considerar os interesses do ser humano,como seguimento do princípio da igualdade. Emerge aqui a questão de pretensão a um mínimo existencial, para todas as espécies de vida, a partir da lógica constitucional alemã, onde Luther defende o “reconhecimento de um mínimo social de existência”[32], propondo uma leitura ecológica nucleada pela dignidade humana, em extensão ao direito à vida, do livre desenvolvimento da personalidade, e do princípio do Estado social.

Baseando-se nas funções defensivas e prestacionais estatais, constata-se que o meio ambiente no viés de um direito fundamental, desencadeia na descortinação de sua proteção e preservação como garantia de existência digna, e como pressuposto de sua qualidade, que através do viés jurídico acarretaria na promulgação de um mínimo existencial de leis destinado aos seres humanos permitindo efetivar a sadia qualidade de vida de todos os seres destacada no art. 225 do Caderno Constitucional.[33]

Por um mínimo existencial ecológico propõe-se a proteção de uma área natural,que deverá ser mantida, reproduzida, e protegida de quaisquer ameaças a estes padrões ecológicos dignos, posto que esta:

[...] proteção não pode ser limitada à noção de mínimo de existência ecológica como o resultado daquelas prestações fáticas que sejam necessárias ao desenvolvimento dos equilíbrios dinâmicos dos recursos naturais, ou à manutenção de sua qualidade, de forma suficiente, para o acesso por todos os titulares do direito.[34]

É neste entendimento que paira a Carta Fundamental alemã, cujo art. 20-a destaca o dever estatal de proteger o meio ambiente, reproduzindo a imposição do legislador em “(...) reduzir fundamentalmente as ameaças à vida e à saúde decorrentes de danos ambientais, em sua forma mais abrangente possível”. Ocorre que na letra da Carta Cidadã brasileira, encontra-se o dever tanto dos Estados quanto dos cidadãos de reduzir os riscos ambientais, o que automaticamente, importa em um mínimo de proteção e restauração implícito no texto fundamental.

A necessidade de manutenção deste mínimo de proteção deve-se ao fato de que os danos causados ao meio ambiente, produzem resultados longínquos, muitas vezes sendo sentidos apenas nas futuras gerações, tornando-os imprevisíveis e vitais, o que requer legitimidade para uma responsabilidade de longa duração, de modo que o Estado e seus cidadãos efetivem as atividades nucleares relacionadas à sua dimensão social (de interesse geral), democrática e ambiental. Com base em um mínimo ecológico de existência pretende-se assegurar condições para que o indivíduo possa desenvolver sua personalidade, através de um conjunto mínimo de prestações, de caráter social, cultural, econômico e ecológico, que compreendem o caminho para uma vida digna.

Ocorre que a expressão de um mínimo existencial ecológico é uma responsabilidade compartilhada, pois a defesa e o encargo pelo meio ambiente é um dever coletivo, assim, “cabe ao Estado em primeiro lugar, assegurar por sua iniciativa, que a qualidade do meio ambiente não seja degradada, por deficiência em sua proteção normativa, pela ausência de proteção ou por insuficiência na proteção”[35], a partir de então, cabendo aos cidadãos cobrarem políticas públicas como meio de ação para os mesmos efetivarem esta iniciativa estatal.

Este manuscrito prescreveu a necessidade de estabelecer uma sintonia entre o homem e a Natureza, por sua relação de complementariedade e interdependência como meio de uma existência digna, fazendo emergir a necessidade de evoluir do campo antropocentrista do direito para a asseveração de um princípio biocêntrico ou ecocêntrico, atuando em colaboração e interação entre o homem e a Natureza.

       3.    DO ESTADO CONSTITUCIONAL RESPONSÁVEL PARA A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL PROMOTORA DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Destarte, assevera-se que a Constituição é um documento dotado de imperatividade, com força jurídica, cuja luz irradia-se sobre todas as outras normativas, iluminando suas diretrizes,logo sua observância é obrigatória, pois suas disposições possuem caráter hierarquizante. Assim a letra de seu texto existe para direcionar e moldar seu território, prevalecendo em seu Estado, os valores nela disposto. A mesma corresponde às necessidades fundamentais e jurídicas de seu povo, objetivando a materialização de seus preceitos na ordem vigente.

Neste enfoque, “além de organizar o exercício do poder político e estabelecer fins públicos a serem alcançados, cuida também de definir os direitos fundamentais do povo”[36] (políticos, individuais e coletivos).Sendo que um de seus princípios basilares compreende a preservação do meio ambiente, previsto no art. 225 bem como, no art. 5°, inc, LXXIII, arts. 23 inc. VI e VII e 24 inc. VI e VIII, art. 129, inc.III, art. 170, inc, VI, art. 174, inc, 3°, art. 200, inc.VIII, art. 216, inc. V, todos estes, reforçando a necessidade da proteção e preservação do meio ambiente, atividade esta que compreende em dever estatal e social.

No entanto, o artigo que coroa a proteção ambiental consiste no art. 225, o qual embasa o meio ambiente como bem de uso comum do povo, e extensão ao direito à vida, pois é através deste bem que a sadia qualidade de vida se faz possível, impondo ao Estado e a sociedade sua promoção e proteção, compreendendo o mesmo como um bem jurídico autônomo com força normativa e vinculante. Ocorre que este dispositivo possui validade simbólica, de caráter exemplificativo e não numerus clausus, onde o constituinte elegeu algumas áreas para dar maior enfoque protetivo,[37]o que não significa que sejam apenas estas, em virtude de que seu rol é exemplificativo, devido ao fato de que a vida e o meio ambiente se entrelaçam.

Da Carta Magna promulgaram-se diversas outras leis como a Lei 6.938/81, que instituiu os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual se originou para manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público, cujo art. 5° de seu caderno legal, expressa sua tarefa de orientar as ações governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município na preservação e manutenção do equilíbrio ecológico.

Nesta esfera de promover a proteção (preservação e conservação) do meio ambiente, entra a Polícia Militar Ambiental, que possui discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade, neste sentido, Machado[38]define esta espécie de poder como sendo uma atividade da administração pública, atuando como disciplinadora e limitadora do direito, liberdade ou interesse, reguladora da abstenção ou prática de ação no que tange as áreas ambientais, instrumentalizando-se através do auto de infração, por meio de imposição de medidas expressas no art. 3° do Decreto 6.514/2008.

A mesma encontra-se em linha de frente na promoção e respeito ao meio ambiente, agindo no interesse da sociedade, sendo o primeiro órgão a reagir e buscar a efetividade da lei neste âmbito, tencionando promover uma ação de descortinação sobre a importância do meio ambiente. Neste enfoque, foi criado no estado de Santa Catarina, o programa Protetor Ambiental, cujo qual vem sendo implantado em todo o estado, inclusive em Chapecó na 5ª Cia de PMA.

Através do qual os adolescentes são designados para desenvolverem atividades teóricas e práticas de proteção ambiental, sendo orientados acerca da importância e da crise em que esta esfera se encontra, bem como, tornando-os conhecedores da lei ambiental.

Sua atividade finda em atuar no presente, com vistas a alicerçar o futuro com base em uma convivência harmônica entre as pessoas e a Natureza, devido a sua relação de interdependência, pautando-se na legalidade como meio de efetivar os preceitos constitucionais, como o princípio da dignidade humana em sua máxima extensão.

Estes jovens são extraídos das comunidades e convidados a participarem do programa, onde a PMA atua através da educação, moldando estes adolescentes (faixa etária de 14 anos) e preparando-os para o convívio social, em uma relação de cooperação e aproximação entre a sociedade e a PM, atuando em conjunto na formação de seres pensantes e influentes, conscientes de que é através da educação que se modifica o agir social, aperfeiçoando pessoas na formação de uma nova sociedade consciente e legitimada para um agir protetivo ecológico.

DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
O presente trabalho tencionou abordar a questão do respeito e valor que a Carta Magna destina ao meio ambiente, propondo a afirmativa de uma dignidade humana para além do ser humano.

Suscitando uma reflexão sob o ângulo ambientalista, de forma que se proponha a superação do paradigma antropocentrista no que tange as relações jurídico-ambientais, como forma de afirmar um princípio ecocêntrico, no mínimo alargando este antropocentrismo, tutelando todas as formas de vida, indiferente de sua contribuição para o homem, descortinando para a necessidade de uma relação ética de colaboração e interação entre as pessoas e a Natureza.

Por corolário, destacou-se a necessidade de propor um mínimo existencial no que tange ao respeito entre as pessoas, os seres humanos e os seres não humanos de maneira a respeitar a própria vida, por sua relação intrínseca coma Natureza.

Finalmente, tratou-se acerca da Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC (5ª Cia. De PMA) e seu basilar trabalho na edificação do respeito por esta área fundamental para a existência humana, através do programa Protetor Ambiental, objetivando trabalhar através da educação para formar cidadãos pensantes e atuantes na área ambiental, extraindo estes jovens das comunidades e trazendo-os para junto da polícia em uma ação de aproximação e trabalho conjunto.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

AYALA,Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

BARROSO,Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na constituição brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

KANT, Emmanuel. Fundamento sda Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores- Kant (II). Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980.

_____ GrundlegungzurMetaphyslk der Sitten. In: Werkausgabe Band VII. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1968.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário; prefácio Ada Pelegrini Grinover. -7ª Ed. ver. atual. E reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006.

_____, FENSTERSEIFER, Tiago.Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011

SERRES, Michel. Le Contrat Naturel.Trad. Serafim Ferreira, Portugal: Editions François Bourim, 1990.

SINGER, Peter. Animal Liberation.Chicago Tribune. 1975.





[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006. P. 30.
[2]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006, P, 30/31.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006, P. 31.
[4]KANT, Emmanuel. Fundamento sda Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores- Kant (II). Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 31.
­­_____ GrundlegungzurMetaphyslk der Sitten. In: Werkausgabe Band VII. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1968, p 59/69.
[5]KANT, Emmanuel. Fundamento sda Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores- Kant (II). Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 140.
­­_____ GrundlegungzurMetaphyslk der Sitten. In: Werkausgabe Band VII. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1968, p 68/69.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006, P. 34.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006, P. 35.
[8] SERRES, Michel. Le ContratNaturel. Trad. Serafim Ferreira, Portugal: Editions François Bourim, 1990 P, 13.
[9]SERRES, Michel. Le Contrat Naturel.Trad. Serafim Ferreira, Portugal: Editions François Bourim, 1990,P, 15/16.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 30
[11]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P,27
[12] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário; prefácio Ada Pelegrini Grinover. -7ª Ed. ver. atual. E reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P, 465
[13] SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 38.
[14]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 39.
[15]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 42
[16]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 42
[17] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 443.
[18] P, 1041.
[19] SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 58.
[20]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 59.
[21]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 60.
[22] SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 61.
[23]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 63.
[24]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 65.
[25]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 67.
[26]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 68.
[27]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 68.
[28]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 68.
[29] SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 69.
[30] SINGER, Peter. Animal Liberation.Chicago Tribune.1975,  P, 16.
[31]SINGER, Peter. Animal Liberation.Chicago Tribune.1975, P, 18.
[32]AYALA, Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P, 1049.
[33]AYALA, Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011P, 1049/1050.
[34]AYALA, Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011P, 1052.
[35]AYALA, Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P, 1055.
[36] BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na constituição brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P, 1010/1011.
[37] BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na constituição brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1016/1017.
[38]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais., 2011, p, 100.