segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

A INCIDÊNCIA DA PERICULOSIDADE SOBRE A ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO AFIRMATIVA DA PEC 193/15

A INCIDÊNCIA DA PERICULOSIDADE SOBRE A ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO AFIRMATIVA DA PEC 193/15


INTRODUÇÃO

Este estudo procura demonstrar a incidência da periculosidade sobre a atividade de segurança pública, com vistas a afirmar a PEC 193/15 no solo pátrio, a qual viabiliza uma bonificação percentual sobre o salário dos policiais como forma de ressarcir os riscos inerentes da função policial.

Em primeiro momento a autora procurou demonstrar as características da atividade de segurança pública como meio de evidenciar a periculosidade existente na função, bem como, a essencialidade deste serviço para a edificação da sociedade, que, em decorrência, exige de todos (civis, agentes públicos e privados) valorização, tanto de ordem psicológica através do reconhecimento do valor deste labor, quanto de ordem material, por meio de disponibilização de uma remuneração que equivalha aos riscos e desgastes da função.

Em segundo instante, a autora frisou na questão da periculosidade da atividade policial encerrando o estudo através do respaldo jurídico que a lei trás para que este labor seja considerado periculoso e penoso, em função dos desgastes físicos e psicológicos que acarreta ao profissional da área, desencadeando na viabilidade de afirmar o adicional de periculosidade para os agentes da lei.


1.      ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Constituição Cidadã, esculpe em letras douradas a defesa do Estado e das instituições democráticas através do Título V, cujo qual foi dividido em três capítulos, instante em que o primeiro expressa acerca do estado de defesa e o estado de sítio, o segundo versa sobre as Forças Armadas e o terceiro retrata a Segurança Pública, momento em que são “discriminadas as atividades desenvolvidas pelo Estado para efetivar a garantia da ordem pública”, como afirma Rodrigues (2010, p. 52).

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

O constituinte originário não deixou dúvidas ao expressar quais são os órgãos responsáveis pela promoção da segurança pública, atribuindo também aos Municípios a faculdade de criarem as Guardas Municipais responsáveis pela proteção dos bens, instalações e serviços municipais, mediante lei. Neste enfoque de acordo com Alvin (apud Rodrigues, 2010, p. 53):

O direito à segurança, na verdade, é o direito guardião dos direitos fundamentais, pois sem segurança todos os demais direitos valerão muito pouco ou quase nada, e o chamado Estado de direito se transforma no estado da desordem, da insegurança e do desrespeito à ordem juridicamente constituída.

Além de que:

A falta da segurança no Estado de direito afeta não apenas os direitos fundamentais da pessoa humana, mas, principalmente, as instituições públicas, porque, também, os agentes do Poder Público se sentem acuados na prática de atos próprios do seu ofício, como sucede com as forças policiais que, criadas para dar segurança à sociedade, não cumprem esse objetivo.

É necessária a unificação na luta pela promoção da segurança pública, não somente entre seus órgãos promotores, mas, também, entre os civis. É imperativo que a população passe a apoiar a ação das instituições germinadoras da segurança pública e mais que o apoio civil, estes órgãos carecem de reconhecimento e valorização de seu trabalho, não apenas psicológica, mas, material também.

É mister extrair o véu que cobre os olhos da população e ofusca seus sentidos, para elucidar-lhes sobre a importância da efetivação da segurança pública no solo pátrio, e sobre o fato de que este direito essencial a materialização de uma vida digna é efetuado por pessoas, que tal como o restante do povo, são seres humanos, homens e mulheres arriscando suas vidas pela segurança e dignidade de vida de outras pessoas.

Cabe aos estudiosos da área afastar as sombras que vedam os olhos da comunidade civil através de seus estudos, clareando a sociedade quanto à essencialidade deste serviço prestado por seres humanos e quanto à necessidade de valorização destes funcionários públicos, que mais que agentes da lei, são seres humanos que diuturnamente abandonam o conforto de seus lares e o carinho de seus familiares para vestirem uma farda (ou uniforme da corporação que defendem) desgastada pelo uso, utilizarem-se de viaturas ruins, muitas vezes carentes de qualificação técnica e de treinamento constante suficientes para fazer frente à crescente especialização das quadrilhas organizadas, como o caso do crime organizado produzido pelo PCC e PGC.

São corporações compostas por pessoas, que adentram locais já abandonados pelo restante do Estado, arriscando suas vidas em busca de restabelecer a ordem e a segurança pública do local, objetivando resgatar vidas deste meio coisificador que é a criminalidade, visando quebrar as algemas e libertar estes civis do cárcere que é o meio criminógeno, dando uma oportunidade de vida plena a estas pessoas apaixonadas pelas facilidades do mundo do crime que se encerram em uma vida curta e gélida em um cemitério ou nas grades da prisão.

Ser um agente defensor e promotor da lei é mais que exercer uma atividade fundamental para a vida humana, é ser herói, é desempenhar uma atividade que de tão nobre trabalha basilarmente com o restabelecimento da ordem e da paz social, é dar possibilidades para que a vida humana se perpetue no núcleo social. Afinal, como seria possível viver em um local onde a criminalidade estivesse instaurada, correndo risco de ser roubado, estuprado, ou morto a qualquer instante? Como seria viver em um local onde não fosse possível contar com o apoio da Polícia Militar ou das demais corporações efetivadoras da Segurança Pública? Respondo: não seria possível.

Destaca Assis (2002, p 31) que ordem pública compreende “o estado de organização em que deve seguir a sociedade”, onde as pessoas tenham liberdade para progredir e para viver dignamente, cientes de que aqueles que tentarem quebrar este estado de ordem serão coibidos através dos agentes da lei e da própria lei. Por sua vez, a segurança pública compreende:

O afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a. (LAZZARINI, 1986, p.16).

Ademais, conforme Moreira Neto (apud LAZZARINI, 1986, p.16), “a segurança coletiva não é o somatório da segurança de cada indivíduo; é um conceito referido às instituições nacionais, ao Estado e sua ordem jurídica, enquanto representarem a justa manifestação dos interesses e aspirações nacionais”. Sendo o homem um ser social ele carece de algo acima de sua segurança individual, ou seja, da garantia da segurança social, a qual se manifesta através da ordem pública, dentro da qual se encontram a segurança comunitária e individual, dentro do núcleo da ordem pública, por ser mais extensa, encontra-se a segurança pública.

Desperto da importância da segurança pública é que se constata o desrespeito, tanto por parte do Estado, quanto por parte da população civil no que tange a atividade de promoção deste direito fundamental, principalmente, com relação aos agentes da lei que além de arriscarem suas vidas no desempenho de suas funções, são mal remunerados. Salienta-se o rigor no desempenho desta atividade ao verificar que, o policial é o único profissional que corre risco de vida, simplesmente, por ser identificado em seu trabalho, ou seja, torna-se um alvo humano devido ao teor de seu labor que é confrontar, reprimir e prevenir a criminalidade, por isto, mister se faz lutar pela valorização deste profissional no sentido psicológico ao valorizar sua função de servir ao Estado e proteger a sociedade e no sentido material ao pagar-lhe um salário digno.

Lúcido acerca desta questão é que tramita na Câmara dos Deputados a PEC 193/15, proposta a qual, garante aos integrantes do sistema de segurança pública brasileiro o adicional de periculosidade. Este projeto visa regulamentar o texto constitucional e garantir este benefício aos profissionais da área. Hodiernamente, o adicional encontra-se limitado aos profissionais que trabalham em atividades em contato com agentes explosivos, inflamáveis, com radiação e eletricidade, ou roubos e “outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, conforme expressa o art. 193 da CLT, sendo que o adicional é disponibilizado, neste instante, apenas aos vigilantes (profissionais da segurança privada), em total descaso com os agentes da segurança pública.


2.      INCIDÊNCIA DA PERICULOSIDADE SOBRE A ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA

No dia 02 de dezembro de 2013, o Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), aprovou a portaria que determina a inclusão do anexo III na Norma Regulamentadora n° 16, que regula as peculiaridades atinentes a função de vigilante. A portaria destaca que os vigilantes no desenvolvimento de seu labor encontram-se sujeitos a sofrerem roubos e outras espécies de violências físicas, devido às peculiaridades da função. Esta portaria delibera que tais características evidenciam exposição a gêneros de periculosidade, por este motivo, regulamenta um adicional de periculosidade ao salário destes trabalhadores, equivalente a 30%, conforme destaca a Lei n° 12.740 de 08 de dezembro de 2012.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (Anexo 3 da NR n° 16).


ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO


VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas

SEGURANÇA DE EVENTOS
 Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

SEGURANÇA NOS TRANSPORTES COLETIVOS
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

SEGURANÇA AMBIENTAL E FLORESTAL
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento

TRANSPORTE DE VALORES
Segurança na execução do serviço de transporte de valores

ESCOLTA ARMADA
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores,

SEGURANÇA PESSOAL
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

TELEMONITORAMENTO/TELECONTROLE
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança
Fonte: (Anexo 3 da NR n° 16).

Enfim, a atividade de vigilante se identifica muito com a atividade militar, porém, ela é de caráter privado, e em uma análise mais profunda será fácil constatar que o risco no desempenho de seu ofício é menor que na atividade de segurança pública, em virtude de que o agente da lei arrisca sua integridade física simplesmente por ser reconhecido como profissional da segurança pública, ou seja, seu labor já coloca em risco a sua vida e a de seus familiares, visto que, não é raro encontrar notícias de policiais que tiveram integrantes de suas famílias violentados como vingança pessoal de algum criminoso, ou de profissionais que foram mortos em combates.

A violência sofrida nesta atividade é tão real que o próprio legislador admitiu isto em lei, (Lei n° 13.142 de 06 de julho de 2015), tornando crime hediondo o cometimento de homicídio (Art. 121, § 2°, VII do CP) ou lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (Art. 129, § 2 do CP) ou lesão corporal seguida de morte (Art. 129, §3° do CP) contra “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.

Ademais no caput do art. 144 o constituinte originário expressou a responsabilidade aos promotores da segurança pública pela “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, não deixando dúvidas quanto à periculosidade da atividade que atuará na prevenção e repressão criminal, através da exposição de suas próprias vidas, ou seja, a atividade dos agentes da lei incide diretamente na esfera criminógena, não pairando duvidas quanto à exposição destes agentes a todas as formas de periculosidade existentes, pois como órgãos repressores da criminalidade seus agentes trabalham em linha de frente contra a marginalidade expostos a todos os tipos de riscos, tendo que trabalhar armados e protegidos por um colete balístico.

A diferença existente entre a segurança privada e a pública é que, na primeira, os agentes encontram-se direcionados para cuidar de um órgão certo e específico, enquanto que os agentes promovedores da segurança pública vão em busca da inibição de crimes de todos os locais, pois são incumbidos pela preservação e restauração da ordem, não importando em qual local esteja acontecendo o delito, ou qual espécie de ilicitude esteja ocorrendo.

Cabe destaque para o fato de que, mesmo em horários de folga, o policial possui o dever de agir frente aos ilícitos, sob pena de incorrer em ilicitude (omissão de socorro), ou seja, mesmo descaracterizado (sem uniforme) seu dever de ofício não lhe abandona, deixando-lhe, em uma espécie de prontidão para servir o Estado e proteger a sociedade, enfrentando a todo custo a criminalidade e em decorrência, expondo-se a todo o tipo de violência.


3.      RESPALDO JURÍDICO DA PEC 193/2015

O respaldo jurídico para a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário do profissional de segurança pública advém de todas as esferas, partindo do tronco da ordem jurídica, ou seja, da Carta Cidadã, mais precisamente do art. 144, para as suas demais ramificações.

Destaca o art. 61 da Lei dos Servidores Públicos (Lei n° 8.112/1990) que além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.” Isto é, a própria lei já define a incidência do adicional em casos de desempenho de atividades perigosas.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (CLT).

O artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é categórico ao informar que as atividades, que devido a sua natureza propiciem riscos em razão de exposição permanente do labutador a roubos e outras espécies de violências físicas são consideradas perigosas, devendo por isto, receberem o adicional de 30% sobre seu salário “sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”. Cabe destaque para o fato de que o legislador esta procurando compensar, através de um adicional de remuneração, este risco de vida que o profissional corre ao desempenhar sua função, porém, é oportuno frisar que nenhum valor compensa a perda de uma vida, visto que esta se encontra acima de todo preço conforme a expressão da Constituição.

Adiante deste artigo, encontra-se o parágrafo 4° definindo que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, trazendo para a realidade dos profissionais de segurança pública, verifica-se que a atividade da ROCAM (policiamento militar através de motocicleta), preenche exatamente as peculiaridades descritas neste parágrafo.

Confrontando as atividades de segurança privada (vigilantes) com a de segurança pública (policiais), não resta dúvida quanto ao fato de que se há periculosidade na função do vigilante, a qual foi comprovada mediante lei, incide ainda mais esta característica na atividade policial, fato este que também foi aceito e expresso através da lei n° 13.142 de 06 de julho de 2015 supracitada.

Por corolário, ficou afirmada a incidência da periculosidade na atividade policial, e a necessidade de valorização desta atividade basilar para a vida social, tanto no sentido psicológico através do reconhecimento social, quanto no viés material através do respaldo pecuniário que a função requer, consciente de que nenhum valor pecuniário vale a vida de um ser humano que trabalha diuturnamente para proteger a sociedade, porém, nem por isto, merece deixar de ser ressarcida na medida do possível. Visto que a atividade policial anda de mãos dadas com o Estado, não existindo um sem o outro, sendo imperativo que seja reconhecida.


4.      CONCLUSÃO
Este estudo baseou-se na afirmação da periculosidade existente na atividade de segurança pública, e na necessidade de reconhecimento por parte da sociedade para com estes profissionais, de modo que as pessoas passem a respeitar os integrantes destas funções.

Da mesma forma, busca-se este reconhecimento, também, por parte do Estado, de maneira que este materialize, através de lei, a incidência da característica da periculosidade sobre a atividade policial, garantindo a estes cidadãos uma bonificação em seus salários em razão dos riscos e desgastes que a atividade lhe ocasiona.

Estas idéias foram afirmadas pela autora através de um estudo minucioso na legislação vigente e por meio de pesquisas bibliográficas, consciente do fato de que da formalidade para a materialidade existe uma distancia que precisa ser percorrida para que as leis ganhem forma no solo brasileiro e para que a Constituição Federal tenha razão em existir, ganhando vida ao ver suas expressões concretizadas.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge Cesar. Lições de direito para a atividade policial militar. 5 ed. Curitiba: Jurua, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 11/01/2016.

______. Consolidação das Leis do Trabalho. Lei n° Decreto-Lei n° 5.452. de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 11/01/2016.

______. Código Penal. Lei n° 2.848/1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 11/01/2016.

_____. Lei dos Servidores Públicos. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm. Acesso em 11/01/2016.



RODRIGUES, Michele Alves Correa. A Adequação da Atividade de Segurança Pública no Estado Democrático de Direito: Os desafios no combate à criminalidade e a busca pela eficiência do sistema policia. In: Cadernos de Segurança pública. Ano 2, n° 1, agosto de 2010.


LAZZARINI, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem pública. Apresentação Miguel Seabra Fagundes. – Rio de Janeiro: Forense, 1986.