domingo, 2 de abril de 2017

Parte IV: A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar

UNIDADE IV
DESAFIO DA EDUCAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR POR MEIO DO PROGRAMA EDHUCA: EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA ATIVA

4.0  Afirmativa Histórica da Educação
Há um limite na inteligência de cada ser, desencadeando na necessidade de comunicação entre os indivíduos como meio de trocar informação e aumentar o conhecimento. Historicamente, sabe-se que o diálogo foi reconhecido através de Sócrates, por meio da técnica de perguntar e responder (maiêutica), como meio de buscar a verdade, ou seja, os primeiros resquícios da educação surgiram por intermédio do diálogo.
A arte do diálogo permite a troca de informações e o confronto de ideias que arrebentam na necessidade de mergulhar na fonte do conhecimento, na busca insaciável por mais informação. Posterior a isto, emerge Platão que abre caminho para o ensino da ética na política através do diálogo, este visto como o “espaço à educação expresso pela relação intersubjetiva e estrutura do pensamento”, ao dialogar o indivíduo estará educando-se através do outro e educando-o, saciando-se através do conhecimento, como afirma Melo Neto (2011, p. 19).
O termo educação possui dupla concepção, entendendo-se como “desenvolvimento das possibilidades interiores do homem, onde o educador apenas as exteriorizava (nativismo), ou consideravam-na como conhecimento humano adquirido pela experiência (empirismo)” como define Muniz (2002 p. 7). A educação provém do grego paidagógen ou do latim educare, que se refere a algo inerente as relações humanas e sociais, ou seja, “um fenômeno de produção e apropriação da cultura”, conforme a percepção do referido autor (2011, p. 19). A educação pode operar-se de forma espontânea, ou através de meios reflexivos e sistemáticos, instante que irá ocorrer por meio de técnicas apropriadas visando o rendimento educacional. Como meio de compreender o aspecto educativo é que foi efetuada uma viagem histórica, buscando a afirmativa deste direito social fundamental.
Inicialmente, foram reconhecidos em Platão, os pilares da Paideia, que expressava a edificação da Arete, definida como capacidade de pensamento e reflexão sobre a virtude do indivíduo grego. Neste instante, a educação buscava caminhos para levar a virtude aos gregos (para os Homero, e para os Hesíodo)[1]. No século IV a.C. , a educação foi dominada pelos sofistas, que se baseavam na formação do espírito, possuía caráter individualista, atuando de duas maneiras, quais sejam, através da “transmissão de um saber que tenha dimensão enciclopédica geral, e por meio da formação do espírito em seus diversos campos”, esta dualidade permaneceu viva no núcleo educacional até a atualidade.
Neste momento histórico, Protágoras, sofista, alicerçado por Platão, apresentou a educação formal, utilizando em sua didática mais que a estrutura do entendimento ou da linguagem, mas a mais diversa totalidade de métodos (ensinando através da música, teatro, poesia, dialética e etc.), instigando o nascimento da educação política. Neste percurso o exercício da argumentação toma forma, conquistando adeptos entre os gregos, onde o diálogo apresenta um caminho para a argumentação e a construção de novas definições.
Na argumentação, a educação ocorria sempre que eram apresentados conceitos definidos, isto é, pré-sabidos, que passavam pelo questionamento do mestre por meio da ironia, instante em que a maiêutica entrava em ação através de questionamentos aos discípulos que davam luz à verdade (conhecimentos), distanciando-se do juízo de opinião, para abraçar o juízo crítico e racional, através da dialética, efetuando uma crítica contra tudo que estivesse pré-colocado (Estado, poesia, legislação e etc.), como recorda Melo Neto (2011, p. 27), de forma a assumir a dúvida e abandonar a certeza prévia. Sócrates pretendia questionar enquanto Protágoras buscava afirmar, desta maneira um método complementava o outro (2011, p. 29).
O diálogo é visto como uma forma de encantar e convencer. No entanto, “a educação, para o sofista, se confunde com o adestramento, voltado para iludir as naturezas fortes enquanto que promove o poder dos fracos. Esse adestramento se inicia tal qual animal, na infância”, atuando de forma opositora à filosofia da educação socrática, conforme expressa o autor (2011, p. 32).  Neste momento, a educação é utilizada como forma de controle e exercício de soberania, tornando-se um privilégio de alguns poucos indivíduos. A educação sofista, conforme destaca Muniz (2002, p.15) era considerada como um instrumento de poder, atuando de forma individualista e subjetivista, direcionada ao indivíduo, o qual detinha valor conforme o poder que possuía. No entanto, Sócrates, rompe com esta ideia, preocupando-se com o ser humano em seu aspecto grupal, de forma solidária (2002, p. 17).
Logo, “a procura do saber é o desafio para Platão e é, exatamente, na ausência do saber onde se encontra a grandeza socrática” (2011, p. 39). Todavia, neste momento o Estado toma para si a responsabilidade pela educação, passando, então, a nutrir e direcionar o homem por meio da mesma, atuando desde a infância, passando a edificar o próprio Estado em suas nuances, buscando readequar os cidadãos em sua conduta ética e moral, fazendo desta forma de ação o principal elemento da política.
Platão comparou o mundo sensível a uma caverna subterrânea, onde apenas são detentores do conhecimento aqueles que conseguem libertar-se das sombras da ignorância e procurar a luz do saber, soltando as algemas da ignorância, em troca de um mundo inteligível (de conhecimentos), no entanto, é um processo longo e doloroso, mas seus frutos são incomparáveis (2002, p. 18/19), pois faz com que o homem desperte “para o mundo das ideias”, conforme o esforço de cada um.
Já Aristóteles, interpretou a educação como fruto do Estado, enfatizando que cabia a este ente o seu controle, como forma de criar cidadãos nos moldes que lhe era conveniente, como destaca Muniz (2002, p. 21/22). Mais tarde, emergiu Rousseau (1712/1778), que buscou a valorização do ser humano em seu estado natural. Chegando a Habermas, consta-se a busca pelo alicerce da análise crítica, baseado na razão, buscando a técnica e a emancipação do homem, que se encontrava aprisionado pela forma educacional pré-estabelecida, visando libertar da ignorância e da inconsciência por meio da Escola de Frankfurt. Hebermas visa uma ação comunicativa, baseada no diálogo.

As críticas habermasianas se voltam à objetividade e à verdade do conhecimento, indicando que a razão instrumental positiva reduz o conceito de Razão a procedimentos metódicos e lógico-formais. Também, a razão positivista não é aplicada à moral e à prática, aspectos presentes na razão dialógico-comunicativa. (Melo Neto, 2011, p. 72).

A razão comunicativa, por sua vez, busca o consenso através do diálogo, instante em que a verdade será encontrada dentro do diálogo conforme o melhor argumento, rejeitando falsos determinismos, a mesma “resgata o diálogo exigido na esfera social da cultura”, questionando valores e normas, restabelecendo a razão[2] instrumental (que visa atender os interesses da classe dominante, aprisionando a sociedade em seus moldes), como expressa Melo Neto (2011, p. 70).
Habermas busca desenvolver o sentido investigativo dos cidadãos, construindo a Teoria Crítica, que visa transformar a razão instrumental, restabelecendo uma relação otimista com a esfera pública, onde as pessoas poderão decidir seu agir livremente, a qual tomaria forma por meio de um progresso técnico, desencadeando na emancipação social com relação às formas de dominação, suscitando nas pessoas seu raciocínio crítico no que tange às leis ou tradições que lhes são impostas, tencionando “a ação formulada como instrumental e como agir comunicativo”, a ação instrumental refere-se à forma de implantação da educação e o agir comunicativo refere-se ao entendimento adquirido (2011, p. 98).
Seguindo o percurso afirmativo, deparamo-nos com Paulo Freire que vê na educação a libertação humana, reconhecendo o valor da razão instrumental por suas técnicas e importância. Para o autor, o homem difere-se dos demais seres por sua capacidade de discernir e dialogar, posto que o indivíduo, não se encontra preso no tempo, ao contrário, ele se modifica, herda, incorpora, banha-se, temporaliza-se nele, isto é, atua criando e recriando integrando-se as condições que lhes são impostas e atua sobre as mesmas, objetivando seu bem-estar, dominando a história (tempo) e a cultura (espaço).
Freire desiste do método de domesticação, apostando na metodologia de conscientização, que se reporta a uma postura crítica, a qual não pode expressar-se através da força, pelo medo ou coerção, mas sim, por intermédio da “educação que proporcione a reflexão do seu próprio poder”, como destaca Melo Neto (2011, p. 107). A denominada consciência crítica possibilita a efetivação de uma educação dialógica e ativa, com vistas na promoção da responsabilidade social e política, materializando-se no despir de respostas prontas e vestindo-se de senso crítico, negando-se a transferir responsabilidades ou a aceitar posições quietistas.
Caminho onde o “o diálogo se torna a concretização do próprio exercício para a liberdade”, um diálogo que exprime mais que palavras, mas que externa ações, como interpreta o referido autor (2011, p. 108/109). Afinal, o diálogo compreende tanto o ponto de partida, quanto o ponto de chegada ao que se refere à promoção e recuperação da igualdade, promovendo a democratização popular, construindo a identidade do oprimido e posicionando-o munido pela espada da libertação da ignorância. Para Freire, a educação encontra-se impedida de transformar-se em silenciosa anuência da opressão, proclamando a necessidade da superação desta situação de exclusão instituída secularmente.
O autor abandona o método educacional individual para um solidário, promovendo a “construção de um ser humano transformador”, rompendo com os estigmas antigos, formando uma educação dialógica, problematizadora e libertadora. No entender do referido autor (apud MELO NETO, 2011, p. 114), a existência justamente por ser humana, não pode calar-se, muito menos nutrir-se de falsas palavras, mas sim, municiar-se de verdades transformadoras e agir em busca da concretização das mesmas, visto que, “existir, humanamente, é pronunciar o mundo, é modificá-lo”.
Exige-se então a alfabetização e a conscientização, como um exercício para a liberdade do oprimido, superando os novos valores. Neste autor, “a teoria e a prática pedagógicas da ação cultural voltam-se, essencialmente, para a questão da democracia”, buscando excluir as formas de opressão, dando dignidade aos seres humanos, e força para que os mesmos reconstruam sua existência (2011, p. 125).

[...] o diálogo (...) apresentando-se de forma maiêutico-socrática, por meio de uma pedagogia freireana que exercite a superação da opressão ou pela ação comunicacional habermasiana, pode iniciar o exercício de uma nova racionalidade, definida pela reflexão crítica sobre a realidade, visando à ação transformadora. (Melo Neto, 2011, p. 127).

Este desenvolvimento racional desencadeou no enraizamento de uma ciência crítica no solo da sociedade, findando na emancipação do cidadão, fixando-se na “integração a ciência social empírica e da hermenêutica”, (2011, p. 127) é desta maneira que o diálogo apresenta-se como elemento construtor da educação, contribuindo para a superação da opressão estatal, em um andar humano a caminho da liberdade.

4.2  Educação no viés de um Direito Fundamental: Um Enfoque aos Arts. 205 até 214 da Carta Cidadã de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ficou reconhecida como a Constituição Cidadã em função de que esculpe em letras douradas de suas páginas 250 artigos que embasam a mais ampla expressão de proteção aos direitos e garantias do cidadão já existentes, abraçando os indivíduos com seu manto protetivo, dando-lhes um escudo guardião das arbitrariedades e ilicitudes e uma espada da justiça para que possam promover seus direitos e garantias. Suas diretrizes se irradiam por todo o Estado, direcionando seus cidadãos através de sua luz, de forma a extraí-los das trevas da ignorância e da ilegalidade, edificando o Estado Democrático de Direito, sob o iluminar de sua proteção e sabedoria.
A legislação constitucional educacional brasileira emergiu somente na Constituição Imperial de 1824 e trouxe no art. 179, (composto por 35 incisos), n° 32 que a instrução primária seria gratuita a todos os cidadãos, porém, este direito apenas pertencia à letra do artigo, posto que na prática as minorias compreendidas pelos negros, índios e mulheres eram excluídos desta garantia, porém conforme afirmou Silva (apud MUNIZ, 2002, p. 80) a respectiva foi pioneira mundialmente em positivar os direitos educacionais do homem, o que demonstra sua preocupação com a justiça humana.
Em seguida, a Constituição de 1891, deu continuidade a legalização do ensino, trazendo, também a gratuidade da instrução, estabelecendo às constituições estaduais suas diretrizes, conforme se nota no art. 65, n° 2º. Adiante, a Carta Magna de 1934, elencou no art. 179 a educação como elemento para a formação da personalidade, determinando no art. 150 “a”, a gratuidade e a obrigatoriedade de frequência ao ensino primário, gravando diretrizes para a educação nacional. Já no Caderno de Leis de 1937, mesmo sendo ditatorial em sua forma e conteúdo, trouxe no artigo 130 a educação como sendo gratuita, solidária e obrigatória, bem como, estabeleceu no art. 125 o dever primordial dos pais em ministrá-las incumbindo ao Estado somente o dever de contribuir e complementar as deficiências da educação particular.
Em andamento, a Constituição de 1946, robusta através do artigo 166, o princípio da solidariedade no que tange ao direito educacional, introduzindo-o em seu âmago, e, proclamando pela primeira vez, o direito à vida, substituindo o antigo termo subsistência. Neste percurso, na Carta Magna de 1967, foi esculpido no artigo 168, caput, a educação de forma estruturada, instante em que os direitos econômicos e sociais foram divididos em dois títulos, sendo um sobre a ordem econômica e o outro sobre a educação, a família e a cultura, enfatizando o manto da solidariedade como envolvente do direito educacional. Já na Constituição de 1969, houve uma repressão à expressão constitucional da educação.
Neste andar, emergiu a Carta Cidadã de 1988, que trouxe um Capítulo para designar este direito (Capítulo III – arts. 205 ao 214), estabelecendo os objetivos gerais sobre o sistema educacional brasileiro, proclamando seus titulares, e, enfatizando a solidariedade como elemento norteador, definindo a família, à sociedade e ao Estado de forma conjunta sua promoção e incentivo. Descrevendo, também, no caput do artigo 5° e nos incisos do art. 6° a proteção do direito à educação.
No que reporta ao art. 205 da Constituição de 1988, Maliska (2013, p. 204) define que “falar em educação é, reconhecer o papel indispensável dos fatores sociais na formação do indivíduo”. Ademais, a educação é formada pela esfera intelectual e moral conjuntamente, afinal o conhecimento seria nulo, caso o indivíduo não fosse detentor de valores, pois conforme sabido, a mesma mão que escreveu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (ano de 1789), que marcou o reconhecimento dos direitos da pessoa humana, também, esculpiu as Leis Nazistas, além de que, sabe-se que o papel aceita tudo que lhe for colocado, porém, é a pessoa humana quem é possuidora de saber suficiente para decidir o que é benéfico e necessário para o convívio social.
Conforme o referido autor (2013, p. 204) a educação seria mais que uma formação, pois consistiria em uma “condição formadora necessária ao próprio desenvolvimento natural”, logo, a educação sob o prisma de direito de todos implica em mais que assegurar o desenvolvimento da leitura, da escrita ou do cálculo, por precisar edificar, os valores morais, as funções mentais e a aquisição do conhecimento necessário para exercer as funções da vida social. Convém salientar que é na sociedade que a educação é desenvolvida, portanto, seu papel é fundamental para o desenvolvimento deste direito, visto que, uma educação de qualidade deve considerar as especificidades da região onde a pessoa reside.
Ademais, com relação ao trabalho dos pais em educar os filhos, a Constituição grava em seu Caderno de Leis os arts. 205, 208 §3°, 227 e 229, proclamando o dever jurídico destes com a educação de seus filhos, coadunado com a participação estatal, evidenciando a importância da participação de todos no que reporta a promoção deste direito aos cidadãos, visto atuar no pleno desenvolvimento da pessoa de maneira a formar pessoas com autonomia intelectual e moral.

Segundo nos ensina Konrad Hesse, a democracia é ‘um assunto de cidadãos emancipados, informados, não de uma massa de ignorantes, apática, dirigida apenas por emoções e desejos irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade’. Desta forma, são diversos os aspectos que envolvem o papel da Educação em um Estado democrático. Poder-se-ia dizer que a educação (i) é um instrumento permanente de aperfeiçoamento humanístico da sociedade; (ii) promove a autonomia do indivíduo; (iii) promove a visão (...) das pessoas. (Ela deve possuir a função de superar os preconceitos e ilicitudes sociais); (iv) promove o sentido de responsabilidade entre as pessoas; (v) promove a consciência de que viver em uma República não implica apenas desfrutar direitos, mas também compreende responsabilidades cívicas; (vi) promove a consciência pelo valor dos direitos individuais e sociais. (Maliska, 2013, p. 205).

Encontra expressão no art. 206 os princípios consagradores do direito educacional, tais como, os referentes à igualdade de acesso e permanência no ambiente escolar, o princípio da liberdade em apreender, pesquisar, ensinar, divulgar, pensar no que corresponde à arte e ao saber, sendo ao todo 08 princípios. No artigo 208 vêm escrito quais são os deveres estatais no que se refere à educação, sendo 07 estes deveres, incluindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito. No art. 209 materializam-se as diretrizes do ensino privado, submetendo-o ao “cumprimento das normas gerais de educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
O artigo 210 apregoa a necessidade de fixação de ensinos elementares para a educação fundamental, assegurando a igualdade na formação e a afirmação de valores artísticos, culturais, nacional e regional. Traz o artigo 211 a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a organização do regime de colaboração dos sistemas educacionais, composto por 4 parágrafos. O art. 212 traz o percentual de aplicação de impostos na área educacional de cada ente. No art. 213 esculpe-se o destino dos recursos públicos referentes às escolas públicas. Por fim, o art. 214 expressa a necessidade de estabelecer um plano nacional de educação, objetivando articular o sistema e definir suas diretrizes, estratégias, objetivos e metas que o materializam, como meio de garantir a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

4.3  Explorando a Educação de maneira Estratégica para a Cidadania
O crescimento da violência tanto no meio urbano quanto rural, coadunado com a falta de ressocialização dos presídios, conjuntado pelo poder que o crime organizado tem detido, e as dificuldades que as instituições policiais encontraram para se adaptar às exigências sociais, emergentes da democratização, tem sido fator desencadeante de fortes preocupações sociais. Neste sentido:

A relação das polícias com a democracia tem sido ambígua, marcado pelo impasse entre a defesa da ordem e a defesa dos direitos dos cidadãos. Assim, por um lado, todos reconhecem que as polícias são organizações fundamentais para o funcionamento e para o ordenamento das sociedades contemporâneas, protegendo os cidadãos e garantindo-lhes o pleno uso de seus direitos; por outro lado, contudo, as polícias tem sido também o braço armado das forças sociais hegemônicas da defesa do seu status quo, o que no Brasil se traduziu na lógica do inimigo interno e no uso indiscriminado da força (Neves, 2002, p. 13/14).

No entanto, a redemocratização dos anos 80 e 90 modificaram este modelo policial, fazendo eclodir uma polícia em mutação para os direitos humanos, ocasionando uma aproximação entre as polícias e destas para com a sociedade, fato este, visível no Plano de Comando Militar de Santa Catarina que propõe o estabelecimento de uma polícia comunitária, pautada na proximidade e na materialidade de ações educacionais.
Cabe destaque o fato de que a Polícia Militar de 1988 e os Direitos Humanos andam de braços dados, formando uma aliança baseada na promoção destes direitos e na efetividade das ações da corporação. Neste enfoque, convém salientar que todas as pessoas são detentoras de direitos e deveres conforme preceitua a Carta Magna, no entanto, em alguns países estes direitos são mais respeitados que em outros, porém, não há justificativa para que estes direitos não sejam disponibilizados.
Além de que, conforme Dallari (2004, p. 7) todas as pessoas são iguais em direitos e deveres, e desta forma, nenhuma vale mais que a outra, ou possui um direito maior que o de seu semelhante. Porém, como são costumeiros, os grupos mais influentes procuram sobrepor seus valores e direitos, no entanto, isto é ilícito e pode ser freado através dos poderes legislativo, executivo e judiciário, é por isto, que o povo precisa demonstrar interesse nas decisões políticas, fiscalizando os atos públicos, para que os mesmos não venham a beneficiar apenas alguns poucos, visto que no modelo democrático de direito, o interesse público deve sobressair-se aos demais.
Neste andar, uma questão que aflige a sociedade é a promoção dos direitos humanos fundamentais, entre eles, a segurança pública e a cidadania. Neste enfoque, Adorno (2002, p. 11) destaca que a Polícia Militar, para conseguir suprir a demanda social, precisa constituir mais que o braço armado do Estado, visto que deve municiar-se, também, de sua força intelectual e com isto atuar, principalmente, preventivamente, através da proteção dos direitos humanos, posto que estes direitos e a segurança pública se incorporam, devido a sua relação de interconexão.
É por isto que este manuscrito visa demonstrar a efetividade da função policial na sociedade democrática, visando vencer este rótulo de que a promoção dos direitos humanos não condiz com o trabalho da Polícia Militar. Neste contexto, os direitos da pessoa humana são universais, ou seja, válidos em todos os Estados, embora possam variar de região para região quanto à enumeração, extensão, e quanto à forma de concretização, porquanto, estes direitos são indiferentes à nacionalidade e cidadania, pois são válidos para as pessoas enquanto seres humanos, de forma indistinta, como assegura Dallari (2004, p. 24/25).
Contudo, a universalização destes direitos não ocorre da mesma maneira que a globalização, visto que esta última está conectada com a ideia do lucro financeiro e desvinculada de qualquer compromisso com a materialização de direitos ou garantias humanas, conforme destaca Tosi (2002, p. 41). O processo de globalização efetua o caminho inverso que o dos direitos humanos, por preferir o retrocesso de direitos, ou seja, a intervenção mínima do Estado, abrangendo a pura defesa dos direitos da liberdade. Nesta trajetória, não há lugar para a defesa dos direitos sociais e de solidariedade, é por este motivo que novas e velhas desigualdades sociais e econômicas emergem e coadunam-se em detrimento da efetivação dos preceitos da Carta Magna e dos direitos humanos.
Aqui permeia a dificuldade encontrada para semear estes direitos, devido ao fato de não trazerem lucro pessoal, ao contrário, posto que os mesmos libertam os seres humanos, e conscientiza-os de seu valor, munindo-os com meios para se desprender das arbitrariedades e ilicitudes que lhe são impostas, excluindo e marginalizando-os no núcleo social à mercê da boa vontade do Estado e de seus representantes que, controlados pelo sistema capitalista, objetivam mais o lucro, apresentando políticas públicas superficiais, apenas como marketing para auferir votos e manter seu cargo público, do que, realmente libertar e proteger estes cidadãos desguarnecidos de direito e justiça.
Conforme foi apresentando, até então, é a educação que traz a alforria destes cidadãos marginalizados, extraindo-lhes o véu da ignorância e arrebentando suas algemas, liberando-os dos açoites das injustiças e das amarras dos troncos e cepos das arbitrariedades provenientes de todos os lados, assinando sua Carta da Liberdade, armando-os com a espada do conhecimento e com o escudo dos direitos e garantias, que mais que belas palavras, são necessidades que precisam ser conhecidas, para serem buscadas e efetivadas. Afinal, como pode o homem buscar algo que nem sequer sabe existir?
Tosi (2002, p. 45) chega a afirmar que “a questão dos direitos humanos (...), funciona como uma ideia reguladora, um horizonte que nunca poderá ser alcançado porque está sempre mais além, mas sem o qual, não saberíamos sequer para onde ir”. Porém, mais que utopia, estes direitos são realidade, pois, encontram-se expressos no Caderno de Leis universais que compreendem os direitos humanos, e partindo do papel para a materialização social, precisa apenas motivação, conhecimento e aplicação.
De acordo com Freitas (2002, p. 50) a cidadania[3] coexiste com a desigualdade, visto que os direitos são descritos como natos e pertencentes ao ser humano, porém, “nas relações de poder e exploração, não é assegurado o seu exercício ao cidadão”, uma vez que não abrangem lucro financeiro. Existe uma dicotomia entre a positivação destes direitos e sua efetividade, pois, embora sejam assegurados, não são respeitados, como é perceptível nas desigualdades sociais, que resultam em uma democracia sem cidadania.
Para Warren (apud Freitas, 2002, p. 51) não há como edificar a democracia nestas condições, pois as ações estão contraditórias, visto que, se a democracia apoiar a existência destas desigualdades, a mesma constituirá um modelo de sociedade para excluídos, e sua aplicação será uma farsa, pois estaria afirmando uma “cultura política de exclusão social, de violência, de desidentificação social”. Constata-se na atualidade uma crise na cidadania, onde os indivíduos desconhecem seus direitos, dificultando ainda mais sua promoção, que a primeira vista, já não possuem tantos adeptos a promovê-los.

[...] a simples situação de miséria, de discriminação ou mesmo de exploração não produz automaticamente este reconhecimento. E mais ainda, como reconhecer o direito de lutar por um direito? Neste sentido é fundamental a existência de um fator subjetivo, ou seja, o reconhecimento de sua dignidade humana, que sempre foi solapada nas classes subalternas e tem suas raízes no sistema escravocrata e colonial. Warren (apud Freitas, 2002, p. 51).

Em decorrência da necessidade de efetivar estes direitos, e afirmar a cidadania, certifica-se, a obrigação de educar as pessoas para se descobrirem como sujeitos de direitos, isto é, é preciso conhecer para buscar. Nada obstante, a Constituição no Título VIII, Capítulo III, apregoa a educação como direito de todos e dever estatal, familiar e social, cuja finalidade compreende em mais que efetuar o pleno desenvolvimento da pessoa, mas prepará-la para o exercício da cidadania.
Depreende-se do exposto, que o problema com relação aos direitos humanos, já não é mais o de seu fundamento, mas sim o de garanti-los à sociedade e o maior entrave para sua efetividade compreendem a falta de conhecimento e a falta de reivindicação. A transposição deste modelo jurídico, expresso por uma constituição de papel, contem apenas normas escritas e não detém efetividade, implica na necessidade de orientação educacional interdisciplinar, priorizando as relações escolares, comunitárias e sociais.

O termo cidadania, como mencionamos anteriormente, é muito vago. Quando se tenta defini-la, surgem as mais variadas explicações: ‘[...] é quando o cidadão cumpre seus deveres e conquista seus direitos.’; ou então: ‘[...] é atuar dentro de uma sociedade, ter direitos e deveres, e fazer uso destes.’ Ainda, aparece a possibilidade de ‘desfrutar da condição de ser brasileiro’, condição essa relacionada com a própria questão da nacionalidade. Deve-se considerar, também, que a questão dos direitos humanos e da cidadania é pouco abordada na educação em geral, e mesmo nos cursos jurídicos, é abordada de forma superficial.

Neste enfoque, o conceito de cidadania, conforme Ferreira (apud FREITAS, 2002, p. 55) compreende os direitos naturais, a liberdade do pensamento, de religião, e a igualdade frente à lei, neste sentido, a mesma origina-se dos “direitos formais de liberdade”, desencadeando hodiernamente nos direitos civis, porém, compreende um processo em desenvolvimento.
Assim, conforme o respectivo autor (2002, p. 57) os autores que identificam a cidadania com a nacionalidade, preocupam-se, simplesmente, com a questão da aquisição ou perda da nacionalidade. Já os doutrinadores que a diferem da mesma, colocam-na no somatório com a nacionalidade, “mais os direitos políticos de votar e ser votado”. Destarte, para Andrade (apud FREITAS, 2002, p. 57) “a cidadania, genericamente, é, pois, um vínculo jurídico que liga o cidadão ao Estado, delimitando seu círculo de capacidade: o conjunto de direitos (políticos) e obrigações perante o Estado”, quando um indivíduo não pertence a nenhum Estado, encontra obstáculo para reivindicar direitos, pois se torna um sujeito apátrida, não detendo por isso, nenhuma ordem jurídica.
Desta forma o conceito de cidadania não se reduz a “vinculação à nacionalidade ou a participação político-eleitoral dos indivíduos na sociedade, pois o discurso da cidadania se materializa, democraticamente, quando enunciado pelos sujeitos sociais e políticos, visando erigi-lo em espaço público reivindicatório de direitos”, como destaca Freitas (2002, p. 60).  A cidadania consiste, então, no poder de acesso ao espaço público. Em outro sentido, a cultura do Brasil efetivou-se por meio da colonização, refletindo os muitos anos de exploração que o país vivenciou, a qual perdura até os dias atuais, se vista sob o ângulo dos abusos existentes, posto que sua formação histórica apenas reproduziu as relações sociais autoritárias e conservadoras dos colonizadores, desta feita, Freitas (2002, p. 63) destaca que:

[...] a luta pela construção de uma cidadania vai ao encontro dos problemas concretos que o ser humano vive em áreas referentes à subsistência, à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho, à segurança, à dignidade humana, entre outras. Como construção de direitos que, ‘essa cidadania coletiva e orgânica das massas pressupõe a conquista de um direito essencial (que deve ser inalienável) pelos movimentos populares: o direito de conquistar (e gerir) direitos’ (Scherer-Warren, 1993, p. 55). A conquista desse direito se dá com o reconhecimento de que é sujeito de direitos.

Posto isto, enfatiza-se, que a cidadania da qual a sociedade precisa é aquela com capacidade de dar competência aos seres humanos para ser e fazer-se sujeito de direitos, organizando-se coletiva e solidariamente na procura pela emancipação humana. Visto que, a situação a que o povo está submetido, na verdade compreende o oposto da cidadania (pobreza política, falta de conhecimento jurídico, falta de organização social). Através do exercício da cidadania, será possível organizar a sociedade politicamente, engajando-se na reivindicação de direitos, promovendo o bem-estar coletivo e a efetividade dos direitos humanos.
Destarte, acima de um vínculo jurídico, a mesma compreende a luta pela positivação e materialização dos direitos, nascida no âmago da liberdade individual, buscando emancipar os indivíduos, como enfatiza Freitas (2002, p. 64/65). Ter conhecimento sobre seus direitos não é suficiente para poder promovê-los, é preciso lutar para efetivar os direitos já positivados e os novos direitos que emergem das relações sociais, neste enfoque, evidencia-se que todas as pessoas são portadoras de direitos humanos, mas para auferir a cidadania efetiva, é preciso ser detentor de capacidade para exercitar os direitos expressos nas normas vigentes.

Nesse sentido, a cidadania é a condição de reclamação, de reivindicação de direitos e do exercício desses direitos. A cidadania é o acesso ao espaço público: em primeiro lugar, ela é o acesso jurídico e político; em segundo, ela é a participação no processo de construção desse espaço público. O acesso jurídico confere ao sujeito o direito de participar da comunidade conferindo-lhe o status formal de cidadania. Porém, não basta o sujeito ter a nacionalidade, pois ela não garante a efetividade dos direitos humanos. (Freitas, 2002, p. 66).

Diante disto, é preciso investir na educação para abrir a visão, principalmente das classes desfavorecidas, que se encontram, também, cegas pelo capitalismo e pela vontade de consumir, visto que os excluídos não buscam mais a efetividade de um direito constitucional, mas visam, simplesmente, o direito de consumir, fazendo com que este direito substitua os direitos civis e políticos, limitando a organização política, retrocedendo ao invés de avançar democraticamente, conforme o entendimento de Freitas (2002, p. 74).
É preciso redefinir a ideia de direitos, partindo da concepção da reivindicação de um direito a ter direitos, cuja qual não se limita as conquistas legais ou ao acesso dos direitos positivados, mas inclui a criação de novos direitos que afloram das lutas sociais, buscando uma cidadania que constitua uma estratégia para os não cidadãos, para os marginalizados, e, excluídos, como entende Dagnino (apud FREITAS, 2002, p. 75), demandando a criação de instituições que ensinem, expressem e auxiliem na materialização destes direitos.
Deste modo, Freitas (2002, p. 77) distingue “a cidadania passiva – aquela que é outorgada pelo Estado, com a ideia moral da tutela e do favor – da cidadania ativa, que institui o cidadão como portador de direitos e de deveres, mas essencialmente criador de direitos de abrir espaço de participação” e de emancipação, desencadeando no fim da desigualdade e no “fim da divisão dos brasileiros em castas separadas pela educação, pela renda, pela cor”, (2002, p. 78) edificando no solo brasileiro um Brasil Democrático, nos moldes que a Constituição Federal lhes promulga, colocando a pessoa humana, por consistir o bem mais valioso da humanidade, acima de qualquer outro valor, conforme o entendimento de Dallari (2004, p. 09). Nas palavras do autor (2004, p. 13), “como todas as pessoas são iguais – uma não vale mais do que a outra, uma não vale menos do que a outra” – e a todos deve ser assegurada a possibilidade de usufruir de todos os direitos humanos e fundamentais.
O maior valor de um Estado é o da pessoa humana, visto que o mesmo se edifica através do povo. Desta forma, como fundamento do Estado Democrático de Direito (Art. 1, III da CF) existe a dignidade da pessoa humana, a qual precisa ser respeitada sob pena de negação aos preceitos da Carta Magna, além de que, por compreenderem seres frágeis, as pessoas possuem um dever de solidariedade para com seu semelhante, dever este que até os animais possuem, por isto vivem em matilhas (para defenderem-se e garantirem sua sobrevivência), desta maneira, no instante em que houver respeito pela individualidade de cada ser, e solidariedade no que tange as suas necessidades, as injustiças sociais serão dirimidas e a humanidade poderá usufruir o direito da terceira geração que é a paz.
Os direitos humanos foram manchados pela dor, sangue e sofrimento de muitos anos de guerras, no entanto, já proporcionaram diversas vitórias, contudo, o caminho até sua completa efetividade é longo e árduo, pois precisará vencer o entendimento de que estes direitos são privilégios das classes favorecidas. Neste enfoque, parece contraditório afirmar que as pessoas possuem a obrigação de exercerem seus direitos, no entanto, devido à natureza associativa dos indivíduos e a solidariedade inerente da condição humana, bem como, a fraqueza dos grupos sociais isolados, no instante em que forem enfrentar o Estado ou grupos sociais poderosos, é imperioso que todo o povo participe nas atividades sociais para igualar o poder de coerção, como define Dallari (2004, p. 25), pois a vida em sociedade é um imperativo da natureza humana.
Por decorrência, como meio de organizar esta sociedade é que existem as regras, as quais precisam ser respeitadas para garantir uma convivência saudável, para isto é preciso que todos conheçam seus direitos e deveres e os respeitem. Do exposto, Dallari (2004, p. 30) define que um Estado Democrático ergue-se sobre três bases:

[...] o respeito à liberdade, reconhecida como direito fundamental da pessoa humana; o reconhecimento da igualdade como outro direito humano fundamental condicionante da organização social; a supremacia da vontade do povo, que deve ter a possibilidade de decidir, diretamente ou por meio de representantes eleitos, sobre todos os assuntos importantes ou de seu interesse.

São diversos os direitos humanos fundamentais, entre eles, pode ser destacado, o direito à vida, que é o bem primordial da pessoa humana, visto que dela decorrem todos os demais direitos. Porém, garantir o direito à vida, não compreende simplesmente proibir que a pessoa sucumba, pois, exige o respeito pela integridade do indivíduo e possibilidade de uma existência digna, visto que, “nenhuma vida humana é diferente da outra”, por isto, nenhuma vida vale mais que a outra, como enfatiza Dallari (2004, p. 33). Porém, muitos atentados ocorrem diariamente na sociedade, impulsionados pela ambição desmedida de algumas pessoas, que limitam e extraem a vida dos marginalizados objetivando o simples lucro financeiro, pode ser utilizado como exemplo, o caso da poluição das grandes indústrias e o uso de venenos e substâncias tóxicas na agricultura.
Tem-se também a situação de pobreza extrema, na qual subsistem milhões de pessoas, morrendo de fome, cede e frio paulatinamente, nas ruas da cidade sob a luz da Constituição e o olhar de seus semelhantes, pessoas desassistidas de um mínimo de saúde, de alimento e de condições para sobreviver. O mesmo ocorre com as pessoas que são obrigadas a trabalharem em ambientes perigosos ou prejudiciais à saúde, que pelo benefício de um mínimo de acréscimo no salário, vendem suas vidas e sua dignidade.
Desta feita, conforme Dallari (2004, p. 36) “o respeito à vida de uma pessoa não significa apenas não matar essa pessoa com violência, mas também dar a ela a garantia de que todas as suas necessidades fundamentais serão atendidas”, é somente isso que a Carta Cidadã impõe aos seus cidadãos ao destacar que a vida que ela garante, precisa ser vivida com dignidade. Todas as pessoas possuem o direito ao respeito por suas vidas, no sentido mais amplo possível.
Assim como, “todo o ser humano tem o direito de ser reconhecido e tratado como pessoa”. Este direito deixa de ser respeitado quando o indivíduo age para com seu semelhante com violência de qualquer espécie, forçando-o a viver em situações degradantes, humilhantes ou discriminantes, como afirma Dallari (2004, p. 37), “reconhecer e tratar alguém como pessoa é respeitar sua vida, mas exige que, também, seja respeitada a dignidade, própria de todos os seres humanos”.
No artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (de 1948) esculpe-se o direito à igualdade entre as pessoas, no entanto, deste direito de igualdade e liberdade emerge a denominada falsa liberdade, ou seja, os excessos que alguns indivíduos cometem sob a desculpa de que são livres e podem tudo que desejarem, além de que o autor (2004, p. 44) enfatiza que é errado afirmar que a liberdade de uma pessoa encerra-se ao começar a liberdade do outro cidadão, visto que o direito da liberdade é exercido de forma conjunta, e a liberdade de cada pessoa encontra-se “entrelaçada com a dos demais seres humanos”, logo, ao afirmar um direito é preciso que o Estado garanta meios para que este direito seja usufruído.
Ao falar em usufruir direitos, retorna-se ao ponto inicial deste trabalho que embasa a necessidade social por educação, visto que, conforme o exposto, não há como exigir algo que não se conheça. Neste aspecto, municiada através da inteligência é que a Polícia Militar conscientizou-se que agir preventivamente, produz mais resultados que atuar repressivamente e para isto, buscou trabalhar através da educação, em uma relação de proximidade e respeito mútuo para com a comunidade.

4.4  A Promoção da Educação em Direitos Humanos através da Polícia Militar por meio do programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa
A Polícia Militar abraçou a Carta Política de 1988, em seu inteiro teor, passando a orientar o seu agir com base nos direitos humanos fundamentais, trabalhando em proximidade dos cidadãos, buscando a efetividade dos preceitos esculpidos no ordenamento jurídico.
Intelectualizada, esta instituição procurou agir preventivamente, e encontrou a educação como medida para tanto, atuando, sobre a criança com a personalidade ainda em formação, fato este que permite maior aceitação do conteúdo ministrado, aferindo maiores resultados em sua socialização, construindo uma sociedade pautada na legalidade e no conhecimento de seus direitos e deveres como pessoa humana. Sob este enfoque o TC Julio Cesar Pozzo da Fonseca, criou no 15º Batalhão de Polícia Militar do município de Caçador/SC, o projeto EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa, o qual se dirige ao público infanto-juvenil do 7° ao 3° ano do ensino fundamental e médio.
O programa visa instruir os alunos, professores, pais e demais cidadãos ao conhecimento dos direitos humanos fundamentais, buscando a melhoria do convívio social e a diminuição nas taxas de violência, para que estes passem a atuar como multiplicadores dos valores humanos, no intuito de originar uma cultura promotora do respeito e defesa destes direitos. Pretende-se que os educadores sejam instruídos, permanentemente, por meio de estudos e pesquisas de campo, as quais serão repassadas aos discípulos, para que possam aferir conhecimentos teóricos e práticos, concedendo-lhes capacidade suficiente para solucionar as problemáticas apresentadas a eles.
As atividades práticas serviriam como um processo de capacitação para a conscientização e prática dos alunos, no que tange ao agir político e legalmente correto, onde se pretende ofertar oficinas pedagógicas, exposições dialogadas, trabalhos de campo e manifestações artísticas em geral, ofertando a maior gama possível de conhecimento a estes alunos, possibilitando a sua total liberdade de agir frente à busca e efetivação de seus direitos. A intenção é demonstrar a realidade social para estes jovens, e com isto, ensinar-lhes os direitos e garantias protetivos, munindo-lhes de mecanismos para solucionar as problemáticas, transmitindo-lhes, além de conhecimento jurídico, valores sociais e morais, desenvolvendo seu raciocínio lógico.
O curso objetiva dividir-se em cinco modalidades, onde inicialmente pretender-se-ia repassar capacitação aos professores destes alunos, em segundo instante o público alvo seriam os alunos do 7° ao 8° ano letivo, e depois do 9° ao 1° ano, e, por fim, do 2° ao 3° ano letivo, atuando gradual e periodicamente. De modo geral, o projeto visa oferecer estes conhecimentos a todos os públicos, conforme o alcance de suas possibilidades, posto que, o objetivo é abrir o mundo jurídico para o povo, para que este lhe dê efetividade. O projeto procura estabelecer uma aproximação entre a polícia e a comunidade escolar, comunitária e familiar, envolvendo a participação do máximo possível de pessoas, posto que, a transmissão de conhecimento embasaria um método para transformar a realidade esmagadora que vigora em terrae brasilis, manchando de ilicitudes a bandeira nacional.
É incabível que em um Estado Democrático de Direito ainda existam pessoas que desconheçam as leis e garantias que lhe assistem, sendo ainda mais intolerante que a prática de arbitrariedades e ilicitudes ocorra à luz do dia, como realmente ocorre, é preciso clarificar as pessoas quanto o seu valor, é necessário conscientizar a humanidade que a luz que irradia da Constituição ilumina a todos os cidadãos nacionais, indistintamente, como define a letra do caput do art. 5°. A busca pelo crescimento e lucro a qualquer custo, tem destruído a humanidade nos corações das pessoas e com isto, ceifado milhões de vidas, indiscriminadamente, pessoas “sem face e sem nome”, que morrem nas calçadas, às margens da sociedade, cegos pela sombra da ignorância de seus direitos, em negação aos fundamentos desta República:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifos da autora).

Tais palavras aparentam letra morta no Caderno Constitucional, a um passo de pertencerem ao cemitério de leis, pois, não é notável a efetividade destas expressões, que mais que declarações são diretrizes que fundamentam a ordem estatal. É público que milhares de pessoas sucumbem devido à pobreza e a marginalização ocasionada pelas desigualdades sociais. É preciso que a população esteja consciente disto, e que passe a buscar a efetividade destas leis, promovendo e respeitando-as. Os cidadãos reclamam por educação para poderem, então, edificar o Estado que a Carta Cidadã deseja, é necessário descortiná-los de seus direitos e de sua condição de pessoa humana que a vitimização constante lhes extraiu.
É imensurável o tempo em que as igrejas e as leis apregoam a igualdade entre os seres humanos, contudo, estas afirmações nunca se edificaram no solo nacional, ou mesmo internacional, como a própria história demonstra, como destaca Dallari (2004, p. 46), desta maneira, “quando se diz que todos os seres humanos nascem iguais, o que se está afirmando é que nenhum nasce melhor do que o outro”, porém, a sociedade age de maneira desigual, oportunizando mais a uns que a outros, por isso, o imperativo que a Polícia Militar verificou de levar informação e conhecimento, principalmente ao povo desfavorecido, como forma de armar a sociedade contra as injustiças.
A desigualdade se legalizou de tal forma, que possui a denominação de globalização, a qual busca “aumentar a submissão dos países menos desenvolvidos e eliminar direitos dos trabalhadores, para assim, ganharem mais dinheiro, indiferente ao aumento das injustiças”. É isto que o programa EDHUCA, visa mostrar, é para responder a estes tipos de situações que o mesmo pretende preparar os jovens. Uma das mais graves consequências da globalização, ocasionada pela Era Robótica, foi o alto índice de desemprego, visto que a mão-de-obra humana vem sendo substituída pela maquinaria, que é mais rápida e econômica, agravando as desigualdades e injustiças, desguarnecendo os cidadãos.
Afinal, não há motivos que justifiquem, por exemplo, que a educação privada seja melhor que a educação pública, ou que a saúde privada seja melhor que a pública, se os profissionais possuem as mesmas formações e capacidades. É por isto que o programa EDHUCA pretende abrir a capacidade de raciocínio lógico da sociedade, construindo uma cultura de seres pensantes e atuantes na luta pela efetividade de seus direitos.



[1] Homero e Hesíodo, poetas gregos, que viveram entre os séculos VIII e VII a.C. e marcaram a educação e a formação humana, grega e ocidental.
[2] Ação referenciada em cálculos, com adequação dos meios a um determinado fim.
[3] O termo cidadania é vago, podendo ter várias interpretações conforme o interesse. Por exemplo, de acordo com a cultura jurídica dominante, pode ser vista meramente como um atributo concedido pelo Estado ao indivíduo social (nacionalidade). Considera-se, porém, que a cidadania é mais que a simples equivalência a nacionalidade, que o cidadão formal pode não ter conhecimento de seus direitos, e o conhecimento de que é sujeito de direitos é condição para o exercício da cidadania. Mas, nesse sentido, apenas ter conhecimento não é suficiente. É necessário lutar tanto pela efetividade dos direitos listados na norma constitucional quanto por novos direitos. (Freitas, 2002, p. 52).

quinta-feira, 30 de março de 2017

DO ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA CRIMINALIDADE PARA A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA



Resumo: A respectiva pesquisa pretende analisar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de possibilitar a execução imediata da pena após decisão de segunda instância mantendo a condenação, visando desestimular a apresentação de recursos protelatórios pretendentes a retardar e até mesmo evitar o cumprimento da pena, considerando o fato de que o arrastamento dos processos por anos no sistema judiciário tem causado a descrença social quanto à efetividade da jurisdição criminal, portanto, este trabalho pretende analisar a aplicabilidade desta decisão no solo pátrio com relação à forma como o inter criminis ocorre e como se desenrola na parte judicial. Com a intenção de encontrar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível promover a materialização da justiça no solo brasileiro de maneira a cessar o abuso de direito efetuado pela criminalidade? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade de antecipação da execução da pena para após a imediata decisão de segunda instância como meio de resgatar a confiança dos cidadãos no sistema judiciário e dar efetividade a lei penal. E, por objetivos específicos: a) estudar as formas como os operadores da lei poderão concretizar a lei em sua forma mais benéfica aos cidadãos, principalmente, visando à proteção das vítimas; b) os meios como as polícias tem atuado para conter e prevenir as práticas criminais, especialmente, no que tange à Polícia Militar através de seus programas educacionais preventivos; c) analisar como o judiciário tem atuado para contribuir com a proteção das vítimas. O aprofundamento teórico pautou-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.
Palavras-chave: Abuso de direito; Falácia dos direitos humanos; sistema processual penal; Possibilidade de execução antecipada da pena; Direito protetivo das vítimas.

1.      DEFINIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Este estudo visa analisar a questão da falácia dos direitos humanos ao promover o abuso de direito por parte da zona criminógena, que se encontra focada, muito mais em seus direitos de que em seus deveres como cidadão, agindo de maneira a desguarnecer as vítimas, colocando-as às margens da lei, em vista da pouca cobertura legal lhe conferida. Pretende-se analisar o fato de que o papel compreende uma folha em branco que aceita tudo que lhe for expresso, cabendo ao homem decidir acerca do que efetiva e de como irá dar vida a estas diretrizes jurídicas.
Diante disto, no primeiro item será exposto sobre as diretrizes expressas pelas declarações de direitos humanos e sua irradiação internacional, de maneira a abordar a forma como as demais nações vislumbraram estes manuscritos e o jeito como as receberam em seus ordenamentos jurídicos, procurando extrair as intenções dos legisladores no que cabe à este assunto, de maneira a retirar seus melhores posicionamentos e procurar a materialização destas disposições da terrae brasilis para o âmbito internacional.
 Adiante, no segundo item será expresso sobre a materialização da criminalidade no solo brasileiro, e a maneira como os operadores da lei (como os advogados, por exemplo), e a classe delituosa deturparam a lei em seu benefício, instante em que serão expressos os dados criminais relacionados ao Estado de Santa Catarina, evidenciando as ações policiais pretendentes à repressão e a prevenção criminal, dando um enfoque especial aos programas educacionais preventivos efetuados pela Polícia Militar como o Proerd, o programa Prevenção à Violência Escolar e o programa Protetor Ambiental, o primeiro de origem internacional, o segundo de procedência regional e o último de ascendência estadual, os quais visam efetuar a aproximação entre a instituição militar e a sociedade, de maneira a humanizar a polícia e reforçar os laços de confiança entre os cidadãos e a corporação.
Por último, será expresso sobre o ordenamento jurídico processual criminal brasileiro, no ponto mais reclamado pelos operadores da segurança pública, que consiste na morosidade judicial, a qual desencadeia no processo denominado popularmente como “enxugar gelo”, processo no qual a polícia prende e a lei solta, em um ciclo sem fim em que o meliante chega a ter mais de 50 Boletins de Ocorrência em seu desfavor e nenhuma condenação transitada em julgado, desencadeando no estudo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal em que se verifica a possibilidade de estar prendendo o réu após a prolatação da decisão de segunda instância, como uma possível solução para o caso, visto que reduziria o tempo da tramitação processual e transmitiria confiança judicial aos cidadãos descrentes, situações as quais serão transmitidas no folhear deste documento.

2.      O ABUSO DE DIREITO NO ÂMBITO DO CRIMINALISMO
Basta conhecer um pouco do passado da humanidade, para evidenciar que o humanismo precisa ser uma característica indissociável da atividade jurídica, sob pena desta servir para justificar a prática dos mais cruéis regimes autoritários. Afinal, conforme destaca Marmelstein (2013, p. 10) “a mesma tinta utilizada para escrever uma Declaração de Direitos pode ser utilizada para escrever as leis do nazismo”, visto que o papel compreende uma folha em branco que aceita tudo que lhe for colocado, “logo, o legislador, mesmo representando uma suposta vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o maior dos tiranos”.
É imperativo que o direito positivo seja suficiente para fazer florescer no solo pátrio a justiça, evitando a legalização do mal, com este entendimento, os direitos fundamentais trouxeram em seu corpo as expressões dos valores humanitários, como o da dignidade da pessoa humana, por exemplo, dando vida jurídica a ela na abertura da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (art. 1°), de onde se irradiou para as demais constituições como no caso da Carta brasileira de outubro de 1988, onde a mesma posiciona-se no topo da hierarquia jurídica brasileira, (embasada no art. 1, inc. III da CF/88) a salvo de arbitrariedades, e dando fundamento ao Estado Democrático de Direito, desencadeando, na positivação internacional e nacional do direito natural.
Ademais, conforme Alexy (2009, p. 3) “a principal polêmica acerca do conceito de direito é a relação entre direito e moral”, instante em que duas posições se contrapõem, “a positivista e a não positivista”, as teorias positivistas defendem a tese da separação que delimita que o conceito de direito deve ser separado de vinculações morais, esta tese “postula que não existe nenhuma conexão conceitualmente necessária entre o direito e a moral, entre aquilo que o direito ordena e aquilo que a justiça exige, ou entre o direito como ele é e como ele deve ser”, por isto, a teoria positivista acredita que o direito é composto por dois elementos, “o da legalidade conforme o ordenamento ou dotada de autoridade e o da eficácia social”, que possuem em comum o fato de apregoarem que o direito compreende, simplesmente, o que é estabelecido ou eficaz.
De outra forma, as teorias não positivistas defendem a tese da vinculação, a qual define que dentro do núcleo do direito devem ser incluídos elementos morais, coadunado aos requisitos da legalidade conforme o ordenamento jurídico e o da eficácia social, a polêmica que circunda a área da definição do direito é baseada no fato de que é o direito que dita o regramento para a prática jurídica, ou seja, teme-se a injustiça legal, possibilitando ao magistrado negar a aplicação de normas ao plano prático, abraçado na justificativa de que ao dar vida a estas normativas estar-se-ia “pronunciando a injustiça e não o direito”, como argumenta Alexy (2009, p. 7), dando, então, validade para a aplicação principiológica, ciente de que:

O direito e a justiça não estão à disposição do legislador. A ideia de que um ‘legislador constitucional tudo pode ordenar a seu bel-prazer significaria um retrocesso à mentalidade de um positivismo legal desprovido de valoração, há muito superado na ciência e na prática jurídicas. Foi justamente a época do regime nacional-socialista na Alemanha que ensinou que o legislador também pode estabelecer a injustiça. (ALEXY, 2009, p. 7).

Ademais, cabe destacar o fato de que ainda que, lei e direito coincidam faticamente, isto não é uma regra, posto que o direito não se iguala a totalidade das leis escritas, fato este que abre portas para o ativismo judicial e para as decisões contra legem, baseadas em irradiações principiológicas jurídicas, bem como, à analogia e aos costumes (art. 4° da LINDB[1]). Deste modo, conceituar o direito confere relacionar três elementos, sendo “o da legalidade conforme o ordenamento, o da eficácia social e o da correção material, conforme leciona Alexy (2009, p. 15).
Uma norma será jurídica no instante em que, em seu aspecto externo, ela expresse uma observância e uma sanção para a sua não observância, ou seja, quando viabilize a coação através de uma ação, que objetive forçar sua observância ou punir a sua violação, no aspecto interno, uma norma deve deter motivação de observância e aplicação, despertando disposições psíquicas para que a sociedade a observe e aplique, como direciona o autor (2009, p. 18/19), o direito compreende, então, a legalização de expectativas de comportamentos através de sancionamentos, ou seja, embasa comandos, reforçados através de sanções, que visam à correção social, isto é, uma pretensão à justiça (2009, p. 45).
Para Marmelstein (2013, p. 10) a lei, para estabelecer a justiça, precisa “ceder espaço aos valores e aos princípios”, instante em que estes passam a atuar feito pedestal normativo dando assento a todo o arcabouço jurídico, “tornando a teoria dos princípios hoje o coração das Constituições”, sob pena de estabelecer um ordenamento jurídico predatório, que emerge sempre que os legisladores tornam-se bandidos organizados, que nas palavras de Alexy (2009, p. 40) preocupam-se, somente, em decretar leis que os mantenham no poder, fazendo dos demais, meros objetos de exploração, a exemplo do sistema jurídico Nazista, que ceifou milhares de vidas em suas câmaras de concentração, respaldado pela lei.
Nada obstante, o próprio Tribunal de Nuremberg, o maior julgamento já existente, posto que julgou os criminosos nazistas, foi falso, visto que os réus foram escolhidos, não conforme “a crueldade ou a notoriedade dos réus, mas”, de acordo com a “consideração de que se encaixavam no plano norte-americano para julgar organizações”, ou seja, este julgamento compreendeu simplesmente o sancionamento de organizações, os rés compreendiam meros atores desempenhadores do drama principal, tanto que Hitler nunca foi encontrado, como expressa Smith (1979, p. 68), e por isto foi dado por morto e excluído das considerações (1979, p. 72), a pretensão era desestabilizar as organizações para que as organizações norte-americanas retomassem a soberania.
Neste julgamento que decidiu sobre um dos regimes mais cruéis da humanidade, nem mesmo o ar impregnado pelas cinzas dos campos de concentração nazistas permitiram a emersão da justiça, visto que diversos documentos não foram apreciados, conforme recorda Smith (1979, p. 117/118), e as decisões foram todas parciais, tanto que, alguns réus se apresentavam chorando para o tribunal e por isto, tinham suas penas abrandadas em função de alegarem arrependimento.
Diante de situações como estas, as leis foram obrigadas a abandonarem sua neutralidade para englobarem em si ideologias principiológicas estabelecidas a nível internacional, como o caso da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da fraternidade, da liberdade e etc., pois conforme expressa Reale (apud MARMELSTEIN, 2013, p. 11) o direito compreende o fato (que ocorra socialmente), o valor (que possua relevância jurídica) e a norma (que esteja pré-estabelecida legalmente).
Para concluir sobre a necessidade da atuação principiológica sobre os ordenamentos jurídicos, as pessoas passaram por grandes sofrimentos físicos e psicológicos, como guerras e regimes autoritários, os quais deram vida à Declaração de Direitos do homem e do Cidadão de 1789, de caráter fortemente individualista, que declarou em suas expressões o fato de que a ignorância, o esquecimento e o desprezo pelos direitos inerentes ao homem foram responsáveis por todas as espécies de atrocidades cometidas contra seu semelhante.
O objetivo desta declaração consistiu em lapidar em suas páginas os direitos e deveres imprescindíveis ao homem, pretendentes ao respeito por parte do Estado e dos cidadãos. Tanto que a mesma inicia a primeira de suas dezessete expressões embasando o direito à igualdade e à liberdade entre os seres humanos, bem como expressa os princípios da legalidade, da soberania das nações, os princípios do contraditório e da ampla defesa, o princípio da presunção de inocência e etc.
No entanto, devido ao seu cunho fortemente individualista, movidos pela busca incessante por reconhecimento de seus direitos, as arbitrariedades e revoluções continuaram a existir, até que abalados pelo período pós-guerra, a União Soviética e os Estado Unidos, criaram na Conferência de Yalta, na Rússia, no ano de 1945, os alicerces para o estabelecimento da paz mundial, pretendentes ao fortalecimento dos direitos humanos, consubstanciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que apesar de não conter força de lei, presta-se como base para a maioria das constituições e tratados de todas as nações. A Organização das Nações Unidas a adotou em 1948.
Em suas páginas este manuscrito estabelece o reconhecimento da dignidade para todas as pessoas, denominando-as como membros da família humana, com o intuito de expressar o caráter humanitário que este documento trouxe ao plano mundial, fundamentando-se na liberdade, na igualdade, na justiça e na paz mundial, considerando ser essencial que os direitos humanos sejam expressos e protegidos através de lei como meio para fomentar seu respeito e cumprimento no plano prático e como forma de constantemente recordar ao homem sua importância como ser humano.
Estabelecendo a necessidade de convivência pacífica entre as nações de forma que seus povos progridam amistosamente, estabelecendo uma aliança entre as nações pretendentes a promoção do “respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades”. Em seus trinta artigos esta declaração esculpe os principais princípios humanitários internacionais, entre eles o direito de todo o ser humano ao reconhecimento de sua condição de pessoa, onde quer que o mesmo encontre-se (art. 6°), bem como, no art. 28 a mesma expressa o direito universal do ser humano usufruir de uma ordem social que lhe possibilite a sua ascensão social e no artigo 29 expressa o fato de que ser detentor de direitos implica às pessoas o estabelecimento de deveres como cidadão, os quais devem ser cumpridos.
Ocorre que, toda esta expressão protetiva aos seres humanos, ocasionou em um abuso de direito, visto que, nas palavras de Marmelstein (2013, p. 14), “hoje em dia, há direitos fundamentais para todos os gostos. Todo mundo acha que seu direito é sempre fundamental”, afinal, existe até mesmo “quem se considere titular de um direito fundamental de andar armado”, existe, ainda, quem defenda o direito de manifestar idéias nazistas, há quem acredite no direito à embriaguez, aliás, hodiernamente as cortes de justiça estão tendo que decidir sobre o direito de legalizar o uso da maconha, além de que, o ingresso na justiça como meio de exigir Viagra do Poder Público, tornou-se rotineiro, sob a alegação de um direito de fazer sexo. Observa-se uma banalização no uso da expressão direito fundamental.
Neste enfoque, os direitos fundamentais compreendem “normas jurídicas intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”. Os mesmos possuem aplicação imediata, com base no art. 5º, §1° da Carta Política, sendo então “diretamente vinculantes e plenamente exigíveis”, constituem cláusulas pétreas, de acordo com o art. 60, § 4°, inc. IV da CF, e por este motivo estão impedidos de serem, de qualquer forma, abolidos, e também, possuem hierarquia constitucional, de forma que qualquer lei que venha a dificultar ou impedir a incidência de um direito fundamental poderá ser afastada.
Desta forma, a dignidade da pessoa humana compreende pilar dos direitos fundamentais, coadunada com sua prestabilidade para a Constituição, visto embasar, pedra basilar para a edificação da forma Democrática do Estado, sendo indissociável de sua construção. No aspecto material, somente pode ser considerado como direito fundamental, o direito que estiver expresso na Constituição deste país. De outra sorte, cabe destaque para o fato de que os direitos e garantias fundamentais possuem como critério o seu núcleo protetivo, e não o seu posicionamento constitucional, portanto, eles não se limitam ao art. 5°, visto que o Supremo Tribunal Federal considerou, também, como cláusula pétrea os arts. 150 e 16 como destaca Russo (2014, p. 224).
Os direitos fundamentais possuem supremacia formal e material com capacidade de irradiar seus valores sobre todo o ordenamento jurídico, de forma a fundamentar e legitimá-lo, constituindo um sistema de valores com capacidade de afetar a interpretação de qualquer norma jurídica. Sendo a dignidade intrínseca aos direitos fundamentais, nenhuma pessoa poderá invocar estes direitos para coisificar qualquer ser humano, conforme declara Marmelstein (2013, p. 19).
Destaca Baez (2010, p. 16) que para descobrir se um direito compreende ou não um direito humano fundamental é necessário analisar seu conteúdo, “logo, não é a positivação em si que dá vida ou que inclui um bem jurídico no rol dos direitos humanos, mas um conjunto de valores éticos, preexistentes, que estão relacionados à dignidade da pessoa humana em suas diversas dimensões”. Por isto, equivoca-se o leitor ao entender que os direitos humanos fundamentais embasam somente aqueles que estão positivados, visto que o papel do ordenamento jurídico “não é o de criar direitos, mas de declará-los e protegê-los”.
É o que ocorre com as declarações de direitos humanos analisadas anteriormente, posto que, o rol de direitos, deveres e garantias que ali se encontram, embasa um rol exemplificativo e não definitivo de direitos humanos fundamentais. O que fornece vida aos direitos humanos são as pessoas humanas e suas necessidades, a ação da lei é de simplesmente declarar, proteger e efetivar estes direitos, “os quais por sua natureza, são anteriores e superiores aos próprios ordenamentos jurídicos que os disciplinam”, estes direitos pertencem aos indivíduos por sua condição de pessoa humana, de forma indistinta. Afinal, para Baez (2010, p. 20) a razão de existir dos direitos humanos está na efetivação da dignidade da pessoa humana. A dignidade embasa para Sarlet (2015, p.101) “um direito a ter direitos”. Conforme Kant (apud, SARLET, 2015, p. 40), in verbis:

[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.

Embasado na cobertura do manto da dignidade humana, os direitos fundamentais se banalizaram, tornando-se justificativa para toda e qualquer pretensão, despertando o senso crítico dos estudiosos, que conforme Pondé (2012, p. 29) chegaram à conclusão de que “os homens não são iguais, e os poucos melhores sempre carregam a humanidade nas costas”, conforme o autor (2012, p. 38) “alguns poucos capazes são sempre responsáveis pelo mundo”, visto que os melhores lideram, enquanto os médios e os medíocres os seguem, ademais, “basicamente o mundo sempre foi mau e continuará a ser, porque ele é fruto do comportamento humano, que parece ter certos pressupostos naturais”.
Para os defensores desta banalização, a qual Pondé define como politicamente correto, “tudo é justificado dizendo que você é pobre, gay, negro, índio, ou seja, alguma das vítimas sociais do mundo contemporâneo”, com isto o autor não quer dizer que não haja sofrimento na existência histórica destes grupos, mas simplesmente, que os mesmos não são “proprietários do monopólio do sofrimento e da capacidade de salvar o mundo. O mundo não tem salvação”.
Para Rand (apud PONDÉ, 2012, p. 42) a força e a coragem são características das pessoas verdadeiras, pois “a igualdade ama a mediocridade”, o bem comum e a igualdade encontram-se a serviço da preguiça, pois são as diferenças que ocasionam a produtividade, afinal cada qual é bom em algo diferente de seu semelhante, enquanto uns gostam de matemática outros preferem português e nem por isso não menos ou mais que os outros, mas são seres distintos que precisam lutar para se posicionar, buscar ascensão em seus pontos positivos.
Abandonando esta antiga trajetória, onde “poucos carregam muitos”, através da justificativa da justiça social. O autor salienta que a democracia compreende mais que a vontade popular ou o regime do povo, pois, para ele (2012, p. 49), “o povo é sempre opressor. Quando aparece politicamente, é para quebrar coisas. O povo adere fácil e descaradamente a toda forma de totalitarismo”, deste modo, “se der comida, casa e hospital, o povo faz qualquer coisa que você pedir. Confiar no povo como regulador da democracia é confiar nos modos de um leão à mesa”. Um princípio que causa tensão na democracia é a linha tênue entre a liberdade e a igualdade, pois quanto mais haja liberdade em um povo, mais haverá diferenciações entre as pessoas, pois é ela quem possibilita a ascensão do homem.
As pessoas já não buscam mais direitos, mas sim o consumismo, afinal não é incomum deparar-se com noticiários mostrando a população roubando e furtando lojas de roupas, celulares e bolsas caras, enfim, o objetivo não é vestir-se, mas estar de acordo com a moda, mesmo que para isso, tenha que apelar para fins ilícitos. O autor (2012, p. 207) ironiza ao destacar o fato de que os jovens andam abalados psicologicamente por não possuírem capacidade aquisitiva para bolsas Prada, para o autor, esta forma estatal, “ao encher as pessoas com direitos a (quase) tudo, cria uma situação peculiar, que é fazer com que os cidadãos sejam, ao mesmo tempo, ingratos com o que recebem”, e quem paga a conta é quem trabalha.
É como se o direito estimulasse o vício e punisse “a virtude ao fazer com que ela pague a conta dos vagabundos”. Nas grandes favelas, o crime organizado já está mais preparado para o domínio do local, que a própria polícia para efetivar a preservação da ordem pública nestes ambientes, em função de que, ao invés de buscar crescimento e ascensão social de forma digna, os membros das favelas pendem para o lado da criminalidade, buscando através de armamentos o alcance do poder local, alçando-se socialmente através do tráfico ilícito de drogas, protegidos por leis locais próprias, formando regimes militares locais, denominados facções, baseados na hierarquia e disciplina, sobrevivendo do comércio de drogas ilícitas, de onde extraem um subsídio mensal.
Nestas facções, o único critério para empregar-se no comércio de drogas é ser considerado preparado pelo líder do grupo, instante em que crianças com a média de 13 anos de idade ganham uma arma e aprendem a manuseá-la e iniciam as vendas comissionadas. Estas facções, como a exemplo do Comando Vermelho do Estado do Rio de Janeiro, sobrevivem do comércio de drogas ilícitas e da conquista de territórios, visando aumentar o seu domínio, não há idade e nem limites para a prática delitiva destes seres humanos, como destaca Dowdney (2002, p. 90/91). Os pontos de vendas são estratégicos, com o intuito de monopolizar o mercado de trabalho das drogas, estas quadrilhas hierarquicamente organizadas, unem-se para a conquista de território e para a defesa de suas organizações contra a polícia e contra facções rivais, as lutas armadas resultam em maior militarização das facções, o que desencadeia em inúmeras mortes. Estas facções são compostas por pessoas saudáveis que poderiam estar em um trabalho digno, mas preferem a vida fácil através do crime.

3.      AS AÇÕES POLICIAIS COMO MEIO PARA A PREVENÇÃO E CONTENSÃO DESTA INVERSÃO DE VALORES
Conforme se encontra lapidada na Carta Constitucional, através do art. 144, a segurança pública consiste em “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, sendo exercida em função da “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, diante disto cabe, não apenas aos órgãos públicos, sua efetivação, mas, aos cidadãos, também. Ademais, conforme ocorreu o crescimento da criminalidade a ação policial também se intensificou visando manter a ordem e conservar a segurança da sociedade. Diante disto, cabe a este estudo analisar a efetividade da ação policial, ou seja, adentrar em seu cotidiano, transformando suas ações em dados estatísticos como meio de auferir sua produtividade no que se refere à contensão e preservação delituosa.
Legenda: T D – tráfico de drogas; P D - posse de drogas; PMs F S - Policiais Militares feridos em serviço. Fonte: Secretaria do Estado de Segurança Pública de Santa Catarina.

Estes dados dizem respeito a toda a região do Estado de Santa Catarina. Diante disto, verifica-se através do gráfico que os homicídios diminuíram com relação ao ano de 2014, descendo de 762 para 730, resultado quase similar ao do ano de 2013 que embasava 704 homicídios, demonstrando, que as estratégias da polícia estão trazendo resultados positivos, já no que cabe ao crime de latrocínio, verifica-se que seu índice manteve-se na casa dos 50 no decorrer destes três anos, ou seja, não auferiu resultados benefícios, visto que não diminuiu, mas, também, não aumentou.
Com relação ao tráfico ilícito de drogas, no ano de 2013 foram apreendidas 6.181 pessoas, decaindo para 5.662 em 2014 e aumentando para 6.228 no ano de 2015, conforme estes dados, a incidência deste delito, também, encontra-se controlada, visto que as polícias estão agindo de forma integrada na busca pela repressão e prevenção delitiva, e a comparar com o número de habitantes do estado, este apontador acaba sendo considerado um nível normal, visto que é humanamente impossível, extinguir por total a prática da criminalidade. De outra forma, sobre a posse de drogas, destaca-se que de 4.802 pessoas apreendidas no ano de 2013, subiu para 4.858 em 2014 e encerrou com 4.998 em 2015, isto é, os resultados apenas se positivaram no transcorrer do tempo.
Diante disto, como estes números se devem a ocorrências policiais, cabe salientar para o fato de que, de 06 policiais militares feridos em serviço no ano de 2013, subiu para 32 em 2014, fechando o ano de 2015 com 29, número este alto se considerar o fato de que estas pessoas foram machucadas no desempenho de seu trabalho que é defender a sociedade e estabelecer a preservação da ordem pública, mesmo com o risco de suas vidas.
É importante elucidar a população para o fato de que as corporações policiais (militar e demais) são compostas por seres humanos, sujeitos detentores de dignidade tal como os demais cidadãos, que da mesma forma que o restante da sociedade, merece e precisam ser respeitados e valorizados como seres humanos e como profissionais desempenhadores desta função essencial que é a segurança pública. São homens e mulheres que abandonam o conforto de seus lares e o carinho de suas famílias para arriscarem suas vidas em prol de desconhecidos.

Legenda: Armas apreend. – armas apreendidas; LSD (Microp): LSD (Micropontos). Fonte: Secretaria do Estado de Segurança Pública de Santa Catarina.

Os dados são precisos ao demonstrar a efetividade da ação policial, tanto que no ano de 2013 foram apreendidas três mil trezentos e setenta e duas armas, passando para três mil novecentos e quarenta em 2014 e findando em quase mil a mais no ano seguinte (ou seja, quatro mil cento e trinta e três armas), não restam dúvidas quanto ao fato de que a ação policial está produzindo resultados positivos.
Com relação à apreensão de drogas, o gráfico evidencia que o trabalho policial, também, tem sido eficaz, pois os resultados no que se refere à maconha tem se mantido estável, visto que no ano de 2013 foram apreendidos 7.713,81 kg, decaindo para 4.709,81 kg no ano de 2014, provavelmente em função das ações preventivas, quando sofreram novo acréscimo no ano de 2015, passando para 6.898.52 kg, possivelmente este aumento na ocorrência delitiva, foi mobilizado pela baixa apreensão do ano anterior, em razão do declínio da mobilização policial neste campo, visto que a PM atua de maneira estratégica, pois a cada ano é efetuada uma análise numérica, que é transmitida ao comando geral da PM, como meio de demonstrar a eficácia do trabalho dos batalhões, procurando os pontos positivos e os pontos negativos de suas ações.
No que se refere aos pontos positivos a estratégia de batalha se mantêm, porém, os pontos negativos sofrem uma intensificação de atuação, o que resulta em uma concentração policial maior nesta área, resultando em números mais otimistas, fazendo com que a criminalidade recue neste espaço criminógeno.
Neste enfoque, com relação à apreensão da cocaína, os dados sofreram apenas aumentos, visto que no ano de 2013 foram apreendidos 910,84 kg, aumentando para 126,678 kg no ano seguinte e passando para 129,336 kg no ano de 2015. Esta continuidade de apropriação legal deve-se ao fato de que a cocaína compreende a droga mais lucrativa para os delinqüentes, visto ser a mais usada e a que produz dependência mais rápida (pois normalmente, a pessoa torna-se viciada em duas ou três vezes de uso), além de ser a droga mais acessível financeiramente, com o acréscimo da dependência, ocorre também, o avanço na procura e automaticamente, o aumento de sua introdução no mercado de consumo ilícito, e, por decorrência, a ampliação de sua apreensão policial.
Os resultados produzidos pela cocaína e o crack são similares, por isso, suas taxas de apreensões, também o são, desta maneira, no ano de 2013 foram apreendidos 100,385 kg, aumentando para 112,139 kg, no ano seguinte e passando para 113,789 kg no ano de 2015, verifica-se que o índice de apoderamento legal pela polícia, relacionado à matéria, manteve-se em harmonia, demonstrando aumentos positivos, denotando o acontecimento de um controle policial, visto que os números não foram altos suficientes para serem alarmantes aos cidadãos e nem baixos o bastante para serem considerados inexpressivos.
No que tange ao LSD foram apreendidos em 2013 15.356 micropontos, índice considerado persuasivo, denotando a intensificação da movimentação policial na matéria, fato este que relacionado ao alto custo da droga, tanto para o consumidor quanto para o comerciante ilegal, ocasionaram o declínio de seu comércio, que refletiu nos dados de apreensão policial do ano de 2014 quando foram apreendidos somente 2.158 micropontos, devido ao número de comerciantes presos em razão do tráfico ilícito e em decorrência de que, provavelmente, os comerciantes da droga buscaram meios mais econômicos de suprir o prejuízo decorrente do abalo sofrido no ano de 2013, traficantes estes que, recuperados do dano sofrido no ano de 2013, e motivados pela baixa apreensão de 2014, intensificaram novamente a ação nesta área, resultando na apreensão de 6.789 micropontos no ano de 2015. Cabe destacar o fato de que o aumento da mobilização criminal em uma área, influência no acréscimo da movimentação policial nesta mesma área, visando à contensão do ilícito.
Referentes às demais drogas por quilo, os números apresentam resultados positivos, pois o índice de apoderamento legal através da polícia apenas aumentou, refletindo em números que demonstram a efetividade das estratégias repressivas, visto que em 2013 foram apreendidos 55,458 kg de outras drogas por quilo. Este aumento no comércio ilícito destas outras drogas reflete a eficácia da polícia na contensão delitiva das drogas já mencionadas, fazendo com que o traficante busque respaldo financeiro por meio de outras vendas, resultando, também, na sua apreensão, como em um ciclo de ação criminal e contensão policial.
Por sua vez, ao trazer a droga para o solo catarinense, o comerciante ilegal estimula a ação policial para este âmago, resultando em apreensões nesta área delitiva. Intensificada a ação nesta área, os resultados se mostram mais favoráveis à segurança pública, tanto que no ano de 2014 as apreensões de outras drogas aumentaram para 134,559 kg, isto significa mais que o dobro do ano anterior. Findando em 619,935 kg no ano de 2015. É expressivo o salto positivo ocorrido, demonstrando a benevolência da ação policial, e o aumento no nível de segurança dos cidadãos catarinenses.
Referentes às apreensões de outras drogas por unidade, os resultados foram similares às anteriormente descritas, pois no ano de 2013 foram apreendidas 6.907 unidades, decaindo, levemente no ano de 2014, para 5.048 unidades, aumentando, no ano seguinte (2015), para 12.495 unidades. Toda esta trajetória numerológica denota a eficácia da ação policial, posto que os números são inexpressivos ao se comparar com o total de habitantes do estado catarinense e são significativos ao se confrontar com o número de ocorrências recebidas pelas polícias.
Produtividade Policial de 2015
Polícia Civil

Polícia Militar

Polícia Militar Rodoviária
BO
809.917
BO – outros
82.463
BP
22.653
IP
41.764
BO- COP
71.801
VA
347.922
TC
28.167
BO- PF
33.489
V Ad
13.418
APF
19.649
BO – TC
22.413
VR
3.304
PR por APF
20.760
PF
36.706
CNH R
1.801
PR por MP
3.415
TC
21.325
CLA R
5.310
Legenda: BO – boletins de ocorrência; IP: inquérito policial; PR- prisões realizadas; TC- termo circunstanciado; PR- prisões realizadas; APF- auto de prisão em flagrante; MP – mandado de prisão; PF – prisão em flagrante; BP – barreiras policiais; VA- veículos abordados; V Ad- veículos advertidos; VR – veículos retidos – CNH- Carteira Nacional de Habilitação recolhida. Fonte: http://www.pmrv.sc.gov.br/ Atualização: 15/02/2016.

Estes dados se referem ao índice completo da produtividade policial do Estado de Santa Catarina, que se comparado com o número total de habitantes (6,727 milhões), demonstram a efetividade da ação preventiva, efetuada, principalmente, através da Polícia Militar por meio de seus programas educacionais, refletindo no controle criminal que os apontadores apresentam, denotando a eficácia dos programas de prevenção e repressão criminal executados de forma integrada através das polícias e cidadãos, colaborando para o estabelecimento da segurança e da paz social.
Ademais, a integração das ações policiais trouxe progressos à segurança pública, posto que o policiamento ostensivo rodoviário e o policiamento comunitário da polícia militar, bem como a investigação criminal efetuada, principalmente, pela polícia civil, trouxeram alicerces às polícias catarinenses que resultaram em resultados concretos no solo pátrio, transmitindo segurança à comunidade, conforme foi possível analisar através dos gráficos retro-transcritos.
Neste enfoque, um programa que tem demonstrado resultados expressivos, foi o programa denominado Pós-crime, criado em julho de 2007 pelo Coronel Edivar Antonio Bedin[2], responsável pela 4ª Região de Polícia Militar de Santa Catarina, este programa compreende uma forma de investigação criminal através da própria Polícia Militar, instante em que todas as ocorrências são colocadas em uma planilha, juntamente com todos os dados que identifiquem o meliante e sua forma delitiva de agir, auxiliando na identificação dos criminosos, contribuindo com o policiamento ostensivo.
O programa é executado por dois policiais fardados, através de uma viatura caracterizada, dois computadores e duas máquinas fotográficas, ele é executado como meio de efetuar contato com a vítima, buscar suspeitos e auxiliar nas estratégias das ações operacionais. Na sua experiência de mais de 30 anos liderando a PM, por meio de seu cargo de oficial de PM, o Coronel Edivar concluiu que a metodologia penal brasileira contribui para a proliferação da criminalidade, visto que para os delituosos o crime sempre compensa, devido ao prende e solta rotineiro da ação policial, onde situações de apreensão de meliantes com mais de 40 Boletins de Ocorrência são normais, ocasionando a desmotivação policial e a descrença dos cidadãos quanto à própria capacidade policial, incapazes de entender o processo criminal que circunda a área criminógena.
Na prática, a vítima do delito que não tenha flagrante, como no caso de furtos, roubos, ameaças, injúria, aciona a emergência da PM (através de uma ligação ao 190), instante em que o atendente colhe as informações e transmite para a viatura mais próxima para que sejam efetuadas buscas repressivas, recomendando que a vítima dirija-se a uma Delegacia de Polícia mais próxima para registrar a ocorrência. Diante disto, em função do pouco número de efetivo e da falta de gravidade do delito, coadunado às ocorrências de mais urgência, a viatura, possivelmente, nem fará buscar específicas para o caso.
Para a vítima o novo dia que se iniciará será vivenciado em uma fila na DP lotada de vítimas, visando efetuar um Boletim de Ocorrência, a mesma, ao transmitir seu relato normalmente não terá nomes e nem dados relacionados ao delituoso, efetuando descrições precárias sobre o crime vivenciado, restando somente o prejuízo financeiro do delito, quando se trata de furto, por exemplo, e o prejuízo psicológico através da vitimização sofrida, conforme elucida o Coronel Edivar[3]:

O crime de roubo é o mais cruel, tem três violências incrustadas em seu bojo. A violência física que ocorre sempre com a agressão e ameaças. A perda de bens materiais, muitas vezes, indispensáveis para o exercício da profissão, ou que guardam lembranças raras da família. E, o trauma psicológico. Este último, marca para o resto da vida de suas vítimas que, impotentes, subjugadas, temeram por suas vidas e dos seus, correram riscos e, para piorar, sabem que, possivelmente o criminoso ficará impune pelo crime cometido.

Quanto ao delito cometido pelos menores de idade, as conseqüências são ainda piores, posto que, estes jovens “fortes, cheios de vitalidade e drogas, são agressivos e cruéis”, reforçados pela lei protetiva que os rege, visto que a mesma os protege até mesmo das conseqüências negativas de seus delitos, posto que um menor de 18 anos não comete crime, mas, apenas, infrações penais e por isto, não sofre sanções, pois sofre medidas corretivas, e por fim, não torna-se reincidente, indiferente da crueldade do crime que tenha cometido, por isto, certos da impunidade legal, os mesmos cometem os delitos mais banais, em busca de notoriedade entre os amigos, e ainda, acobertam os verdadeiros delituosos, assumindo a autoria delitiva devido ao abrigo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deste sentimento de indignação pelo crime emergiu o programa Pós-crime.
Enquanto o outro dia da vítima é vivenciado na fila da DP, o outro dia da ação policial, nos casos de flagrante delito é vivenciado no prende e solta dos delituosos. Em razão disto, a Polícia Militar decidiu fortificar as suas ações preventivas, abrindo caminho para que os programas educacionais preventivos entrassem em ação, dentre eles é possível citar o programa Proerd, que atua sobre as crianças desde os nove até os doze anos, em três fases, uma para cada ano de idade, e na ultima etapa, destina-se uma quarta fase para os pais, buscando unificar as ações entre a Polícia Militar, os professores, alunos e pais, e se possível demais cidadãos visando efetuar um resgate de valores no solo nacional, pretendentes a impulsionar os jovens no caminho da legalidade e da conivência pacífica.
Neste meio tempo, entra em ação o programa Prevenção à Violência Escolar criado pelo 2° Batalhão de PM/Fron. de Chapecó/SC, que atua através de palestras para as crianças de todas as idades até sua formação escolar. O mesmo inicia suas ações fora do ambiente escolar, por meio de rondas escolares, através de uma viatura designada especialmente para o policiamento ostensivo da região, e adentra o ambiente escolar, por meio de um agente fardado (cabo Marcelo) que irá proferir palestras e transmitir seus conhecimentos e experiências pessoais, buscando aproximar-se dos alunos e efetuar uma ação preventiva sobre os mesmos, ao final de cada palestra, o próprio reserva um momento para responder questionamentos, de onde acaba recebendo as denúncias e formando laços de amizade com os alunos e professores.
Por fim, há o programa Protetor Ambiental, de origem catarinense que se destina a alunos dos doze aos dezesseis anos. Este curso possui a duração de um ano, e é composto por uma turma de até trinta alunos, os participantes do programa são escolhidos através de uma avaliação de caráter eliminatório. Durante este um ano de ensino, os alunos possuem contato com profissionais de diversas áreas, principalmente ambiental, de onde recebem conhecimentos gerais. Os alunos participam de todas as ações promovidas pela Polícia Militar Ambiental, como por exemplo, seminários, expo-feiras, e, ainda, efetuam viagens de estudos. O curso é gratuito. Os professores que ministram as aulas são voluntários. Fica facultativo aos alunos formados, permanecerem entre os integrantes da PMA para dar prosseguimento ao programa Protetor Ambiental, auxiliando os agentes no que for possível, e de forma voluntária.
É notável que a PM possui programas preventivos educacionais para todas as idades, atuando sobre as crianças desde a mais tenra idade, pretende à aproximação e humanização da corporação militar, visando unificar as ações, no combate e na prevenção ao crime, juntamente com a sociedade e estas ações se refletem diretamente sobre o número de ocorrências e sobre o índice de criminalidade, é por este motivo que as ações delituosas encontram-se controladas, porém, a educação é algo em construção e seus frutos são colhidos no transcorrer do tempo, edificar uma sociedade legalista, humana e fraterna é algo demorado, pois é necessário, semear e cuidar, para, apenas então, poder colher os frutos.

4.      A DECISÃO PROFERIDA PELO STF DE ANTECIPAR A EXECUSÃO DA PENA COMO MEDIDA DE REPRESSÃO À CRIMINALIDADE
A maior reclamação relacionada ao processo refere-se à demora do tramite judicial, visto que na maioria dos casos, o delituoso é apreendido pela polícia e logo em seguida, já está solto e cometendo mais delitos, esta situação denominada, nos corredores da Polícia Civil, como “enxugar gelo”, em função deste prende e solta, é um dos maiores produtores de insegurança social e do descrédito da população com relação ao sistema processual penal, e, até mesmo, com relação à polícia, por transmitir à errônea ideia de inefetividade, quando na verdade, trata-se, simplesmente, de burocracia judicial.
O caminho da persecução criminal inicia-se com o cometimento do delito, instante em que, a vítima aciona a emergência da Polícia Militar e é atendida por um de seus agentes que extrai todas as informações necessárias para acionar a viatura, instante em que este agente aciona a rádio patrulha, transmitindo as informações auferidas, juntamente com localidade da vítima, momento em que a viatura designa-se ao local do crime, pretendentes à atender a vítima e solucionar o crime, efetuando os procedimentos cabíveis ao caso concreto, que pode tratar-se de flagrante delito ou não, tratando-se de flagrante vítima e autor são conduzidos à delegacia de Polícia, onde iniciam-se os depoimentos.
Em casos de flagrante onde a solução ao crime é mais simples, os PMs realizam o Termo Circunstanciado, agendando dia para que autor e vítima apresentem-se ao Jecrim (Juizado Especial Criminal), visando dar fim ao litígio, outras vezes, quando não é encontrado o autor dos fatos é extraído o simples depoimento da vítimas, realizando um Boletim de Ocorrência no local, extraindo o máximo de informações possíveis para efetuar uma varredura no local em busca do autor dos fatos, encaminhando o sujeito passivo à delegacia mais próxima.
Apenas este início da persecução criminal já dura tempo suficiente para ser considerado demorado. Após isso, no caso em que não há flagrante, por exemplo, a vítima efetua o B.O na delegacia de Polícia Civil, denominado denúncia ou queixa, a qual embasa a peça inicial acusatória da ação penal, “consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva”. Ademais, “a denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)” conforme o CPP, art. 24; e a queixa, é “peça acusatória inicial da ação penal privada” como ensina Capez (2012, p. 194). Efetuada a denúncia a Polícia Civil entra em ação com a parte investigativa, encontrado no iter criminis a materialidade dos fatos e a, possível, autoria delitiva, a denúncia ou queixa é enviada ao juiz que a analisara, decidindo por sua aceitação ou recusa, ambas fundamentadas.
O procedimento segue o rito estabelecido no CPP e na Lei de Execuções Penais. A peça inaugural do procedimento nomina-se portaria, ela é baixada através do juiz, já a petição inicial é apresentada através de um dos legitimados para a propositura da ação, como elucida Marcão (2012, p. 398). Havendo a aceitação, o juiz fundamentadamente, ira dar início a fase da jurisdição criminal, ou seja, a concretização do poder de julgar conferido aos juízes, como elucidam Reis e Gonçalves (2012, p. 145), iniciada a fase processual, Capez (2012, p. 360) leciona que vem a parte probatória, momento em que os sujeitos ativos e passivos, praticam ações visando levar convicção ao magistrado da veracidade ou falsidade das alegações narradas na ação.
Esta ocasião probatória abre espaço para as questões prejudiciais, que conforme Greco Filho (2012, p. 272), compreende uma “infração penal ou relação jurídica civil cuja existência ou inexistência condiciona a existência da infração penal que está sob julgamento”, isto é, refere-se ao fato de o juiz ter que analisar outro fato punível, que apesar de não ser objeto do processo, o condiciona, isto se deve ao encadeamento que as relações jurídicas possuem, sendo uma dependente da outra, é necessário julgar as duas, primeiro a prejudicial, depois a principal.
Para Ishida (2009, p. 90/92), as questões prejudiciais dizem respeito a três matérias, a relacionada aos pressupostos processuais, à referente à ação e a, principal, denominada questão de mérito. Após isto, o juiz analisa as exceções, as quais compreendem os procedimentos incidentais em que se alega a suspeição, a incompetência do juízo, a litispendência, a ilegitimidade da parte e, ou a coisa julgada. As exceções não se confundem com as questões prejudiciais em função de que, as primeiras visam designar o procedimento incidental através da qual a parte apresenta uma defesa processual, visando à extinção do processo sem julgamento de mérito ou, ainda, a dilação probatória, como esclarece Ishida.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Penal, outra questão prejudicial é o conflito de competência, ou conflito de jurisdição, que pode ser positivo ou negativo e ocorre sempre que dois juízes ou tribunais se considerem competentes para julgar o mesmo processo (positivo), ou se for contrário, quando dois juízes ou tribunais recusem “sua competência em face do mesmo processo” (negativo), como elucida Greco Filho (2012, p. 283).
Após, vem o momento processual da restituição de coisas apreendidas (art. 119 e 122 do CPP), as quais compreendem os instrumentos do crime, os proventos da infração e os objetos de valor probatório, os quais devem ser sequestrados pelo juiz, mas as vezes, permanecem com a autoridade policial, em qualquer caso, sempre que haja interesse pela restituição dos objetos pelo interessado ele poderá promover a ação de restituição de coisas apreendidas. Em seguida, apresenta-se a fase das medidas assecuratórias, compostas pelo sequestro que compreende a perda dos bens auferidos de forma ilícita para o Estado em virtude da condenação, pela especialização da hipoteca e pelo arresto, os quais visam garantir a reparação do dano à vítima.
Em seguida, destacam Reis e Gonçalves (2012, p. 421) vem a fase dos procedimentos, o qual engloba uma sequência de atos praticados em juízo durante o tramitar da ação, ou seja, confere a forma como os atos se sucederão no processo. De acordo com a Lei n° 11.719/2008, os procedimentos são divididos em comuns e especiais, os comuns compreendem três, com base no art. 394, §, sendo o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, por sua vez, os procedimentos especiais, são os restantes previstos no CPP e em leis especiais.
No exemplo do procedimento ordinário, o mesmo inicia-se com o recebimento da denuncia ou queixa, depois vem a citação, a resposta escrita que ocorre depois da citação, que compreende a defesa técnica do acusado, apresentada através de advogado (art. 396 do CPP), instante em que o acusado poderá argüir preliminares; alegar tudo que interesse a sua defesa; apresentar documentos, justificações; requerer a produção de provas e arrolar testemunhas, conforme já demonstrado, visto tratar-se da fase probatória. Pode ocorrer a revelia, ou seja, o réu foi citado, mas permaneceu inerte, deixando de comparecer aos autos sem motivo justificado, não promovendo sua defesa.
A seguir, haverá a audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), nesta audiência será realizada a oitiva das vítimas pelo juiz, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório do réu, a oportunidade para requerimentos, fase demonstrada anteriormente, os debates orais e o julgamento, baseado em sentença fundamentada. Ou seja, conforme Reis e Gonçalves (2012, p. 445), esta fase compreende “a fase do dispositivo em que o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, bem como indica os artigos de lei aplicados e, finalmente, coloca a data e sua assinatura”. A parte processual da sentença abrange “a declaração formal do desfecho da demanda, onde, aplicando a lei ao caso concreto, o julgador declara o réu inocente ou culpado. A sentença pode ser manuscrita, datilografada ou digitada, sendo que, nas últimas hipóteses, o juiz deverá rubricar todas as folhas (art. 388 do CPP)”.
Caso a sentença seja condenatória, o juiz ira declarar a procedência da ação, estabelecendo a pena cabível, fixando o montante de pena e o regime inicial, verificando “a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade aplicada para outra espécie de sanção”, conforme consagram Reis e Gonçalves (2012, p. 445). Após, vem à publicação da sentença, a qual será lavrada pelo escrivão nos autos, cerificando a data em que ocorreu. Posterior a isto, concluindo qualquer das partes que haja obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, poderá ser requerido os embargos de declaração, que será decidido pelo próprio juiz prolator da decisão visando elucidar possíveis equívocos magistrais.
Há enfim, a intimação da sentença, instante em que começa correr o prazo para interpor embargos de declaração e apelação, o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente, para que o mesmo seja certificado do conteúdo da sentença, abrindo prazo para que ele recorra. Caso as partes intimadas, “não interpuserem recurso, ou se for negado provimento ao recurso interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado”, tornando, salvo raras exceções (revisão criminal, anistia, indulto, unificação de penas e em casos de recisão), a sentença imutável, não podendo mais ser discutida, como afirmam Reis e Gonçalves (2012, p. 460).
Greco Filho (2012, p. 547) afirma que o sistema processual brasileiro prevê dois tipos de instrumentos pretendentes a reforma de decisões judiciais, sendo eles os recursos e as ações.  O recurso compreende um pedido de nova decisão judicial. Há, também, as hipóteses denominadas como recurso de ofício, ato pelo qual o próprio juiz que prolatou a decisão condenatória determina a remessa dos autos para o tribunal visando o reexame de sua decisão, esta providência compreende um requisito para o trânsito em julgado da sentença, caso não o faça, não ocorre coisa julgada é o que se denomina duplo grau de jurisdição.
Que se refere ao fato de que toda decisão deve ser reforçada por um tribunal superior, visando dar mais substancia a decisão efetuada. Ocorre, então, que a decisão julgada é transmitida de ofício para a segunda instância visando ser fortificada, ou seja, ser sentenciada novamente, após ser sentenciada, abre-se nova fase para recursos, instante em que o réu mesmo sofrendo duas condenações, poderia ser encarcerado somente na fase recursal. Conforme Reis e Gonçalves (2012, p. 605) “a finalidade dos recursos é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior ou, em alguns casos, pelo mesmo órgão que a prolatou, em face da argumentação trazida à baila pelo recorrente”.
A doutrina justifica a existência do duplo grau de jurisdição com base no inconformismo natural das pessoas, na segurança jurídica que este ato trás a matéria, e no controle de jurisdicionalidade que faz com que o juiz ao saber que suas decisões serão revistas atue com mais cautela e justiça e por fim, baseia-se na falibilidade humana, uma vez que o juiz sendo um ser humano pode vir a cometer erros ao interpretar a lei ou as provas, conforme elucida Reis e Gonçalves (2012, p. 606/607).
Capez (2012, p. 744-754) condiciona a propositura dos recursos aos elementos processuais objetivos que embasam o cabimento, a adequação, a tempestividade, a regularidade e a inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo. Estes pressupostos compreendem os requisitos exigidos para que o recurso seja examinado por juízo ou tribunal ad quem, desta forma o recurso apenas será cabível se tiver previsão legal, ele deve ser adequado a decisão que se quer impugnar, o mesmo deve ser proposto dentro do prazo previsto em lei, deve, ainda preencher os requisitos estabelecidos em lei, não deve haver fatos impeditivos a sua propositura e nem fatos extintivos.
O recurso compreende um desdobramento da mesma ação, isto é, a relação processual originária continua a ser discutida, apenas sendo transferida para nova fase. Existem diferenças “entre conhecimento e provimento do recurso, esta diferenciação é importante porque se o recurso não é conhecido a decisão que se estabiliza é a do juízo ou tribunal a quo; se o recurso é conhecido, ainda que improvido e mantida integralmente a decisão anterior, a decisão do juízo ou tribunal ad quem substitui a do juízo ou tribunal a quo” como esclarece Greco Filho (2012, p. 552). O exame dos pressupostos é chamado de juízo de admissibilidade.
Os pressupostos subjetivos abarcam a sucumbência, que é conceituada por Greco Filho (2012, p. 558) como a situação que decorre do não atendimento de uma expectativa juridicamente possível, o que caracteriza o interesse de recorrer, de pedir a reforma de uma decisão”; precisa haver, então, o interesse jurídico; e o outro pressuposto subjetivo é a legitimidade para recorrer, ou seja, a quem a lei permite a impetração do recurso, que compreende “o querelante, o querelado, o acusado e seu defensor, o assistente, o ofendido ou sucessores do ofendido e o Ministério Público”.
O recurso será interposto através de petição ou por meio de termo nos autos, em conformidade com ao art. 578, caput do CPP. Os efeitos do recurso são devolutivo cujo qual é comum a todos os recursos, e compreende em transferir para a instância superior o conhecimento de determinada questão, ou seja, refere-se a devolução ao órgão jurisdicional visando o reexame da matéria objeto da sentença. Ao se tratar de embargos declaratórios, a matéria é devolvida ao próprio órgão recorrido, estes são denominados recursos iterativos, enquanto outros, simplesmente, devolvem a questão para o órgão jurisdicional ad quem, como no caso da apelação, são denominados recursos reiterativos. Existem também, os recursos mistos, onde a questão é reexaminada através do próprio órgão recorrido e, também, por meio do órgão da instância superior, como é o caso do agravo em execução e do recurso em sentido estrito.
Existem, também, os recursos com efeitos suspensivos, o qual atua como condição suspensiva da eficácia da decisão, a qual não poderá ser executada até ocorrer o julgamento final, para os casos do silêncio da lei, o recurso não terá efeito suspensivo, conforme Capez (2012, p. 760), “a apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo; a da sentença condenatória somente teria se o réu fosse primário e possuidor de bons antecedentes”. Persiste, também, o efeito extensivo, com previsão legal no art. 580 do CPP, que atua para os casos de concurso de agentes, momento em que “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Exige que as situações processuais sejam idênticas (RTJ, 67/685)” (2012, p. 761).
Por fim há o efeito regressivo, iterativo ou diferido, que possibilita ao juízo do órgão recorrido a retratação da decisão proferida, podendo alterá-la, revogá-la parcial ou inteiramente. O recurso se extingue através da deserção ou da desistência. Todo este explanado compreendeu a expressão do procedimento judicial, o qual, conforme Marcão (2012, p. 392) estabelece a garantia do exercício do direito de defesa, em conformidade com o art. 5°, LIV da CF que determina que ninguém deverá ser privado da liberdade ou de seus bens sem que ocorra o devido processo legal.
De decisão de segunda instância, há ainda a possibilidade de o acusado impetrar recurso, conforme foi demonstrado, instante em que apenas ao sair a prolatação da decisão relacionada ao recurso o réu poderia ser então, preso, para fins de executar a pena. Porém, recentemente no mês de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, decidiu modificar este entendimento, passando a aceitar a condução do réu a prisão após a confirmação da sentença de segunda instância, visando, contribuir para a agilidade do sistema processual, baseando-se no fato de que “um processo que nunca termina gera a impunidade”, e ocasiona o descrédito social com relação ao judiciário.

5.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
Este estudo analisou o abuso de direito efetuado pela população criminógena, desencadeando em uma deturpação do sistema jurídico brasileiro e na descrença dos cidadãos com relação à justiça, principalmente em relação à morosidade judicial, que ao retardar a decisão judicial, encerra por possibilitar o obscurecimento da verdade real e abandona os cidadãos nas mãos de delituosos que cientes da impunidade cometem crimes ainda mais atrozes, descredibilizando o sistema processual, o sistema policial e o alcance da justiça.
Diante do objetivo do texto, foi analisado o índice criminal do Estado de Santa Catarina e, analisado as ações que as polícias estão promovendo como forma de efetivar a contensão e a repressão criminal, dando enfoque aos programas educacionais militares que efetuam a aproximação entre a instituição militar e a sociedade, fortalecendo os laços entre a sociedade e a corporação, visando à unificação de ações no combate ao crime.
Da parte dos estudiosos, este texto conclui pela necessidade de analisar as leis em sua plenitude, de maneira a extrair o sentimento e o objetivo do legislador ao formulá-las para que se possa colocá-las em prática, visando o bem comum da sociedade e a efetividade da lei. Por parte da polícia, a análise de dados conferiu que as ações policiais estão produzindo resultados benéficos e suficientes para conter a delituosidade, sendo reforçados pelos programas educacionais que efetivam a prevenção no que tange à matéria.
Por fim, no último item, foi analisada a questão processual penal, a qual restou vencedora através da decisão proferida pelo STF que confere a possibilidade de prender o réu através da sentença de segunda instância, pretendente a cessar a morosidade processual, resgatar a confiança da população quanto à efetivação da justiça através do judiciário, e extrair das ruas o delituoso após ter sido julgado culpado duas vezes dentro do mesmo processo.

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[1] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm.
[2] Extraído do Site: Edivar Bedin. Disponível em: http://www.edivar.com.br/?p=338#more-338.
[3] Extraído do Site: Edivar Bedin. Disponível em: http://www.edivar.com.br/?p=338#more-338.