sábado, 2 de agosto de 2014

ASPECTOS ATUAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA: A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA

Artigo Publicado na Revista Unoesc & Ciência - ACSA




1 INTRODUÇÃO

O direito à segurança é um dos elementos balizadores conferidos aos cidadãos brasileiros, por força das disposições introduzidas pelo constituinte originário de 1988. A normatividade vigente assegura a segurança como um dever a ser prestado aos indivíduos pelo Estado, prevendo-a, todavia, como direito e responsabilidade também da população.

Assim, segundo os ditames constitucionais, uma verdadeira ordem pública deve ser estabelecida por meio da colaboração entre os órgãos estatais e a integração comunitária.
Essa visão não pode ser dissociada dos aspectos históricos acerca da segurança pública, os quais merecem análise no presente estudo, de forma a inserir, em um contexto mais amplo, o atual regramento da matéria.

A Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, traduziu, para o âmbito da circunscrição estadual, as mesmas regulamentações federais, no sentido de estabelecer tratar-se, a segurança, de um dever dos entes estatais, a ser exercido por seus órgãos, mas também de um direito e encargo de toda a população brasileira.

Dentre os órgãos incumbidos de exercer a segurança pública, situa-se a Polícia Militar, a quem cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

A Polícia Militar, almejando a proteção dos cidadãos, bem como a concretização da ordem e da paz social, desenvolve, diuturnamente, inúmeros planejamentos destinados a gerir as atividades da corporação. Nesse contexto, originou-se o Plano de Comando da Polícia Militar, criado como forma de praticar, nas condutas institucionais, a proteção do cidadão e a aproximação social.
Referido Plano prescreve valores, princípios e metas de alcance abrangente, com vistas a garantir a segurança e a legalidade das ações policiais, além do cumprimento de um planejamento bem estruturado.

Resta esclarecer, assim, se o atual Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina, contando com a efetividade das ações previstas, presta-se a assegurar, além da teoria, o cumprimento dos direitos e deveres no que concerne à segurança pública, já que não é só pela previsão normativa que se logra êxito na efetivação dos direitos e deveres previstos constitucionalmente.

2 AS NORMATIVAS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

O instituto da segurança pública fez-se presente desde os primórdios das sociedades organizadas, ainda que de maneira tácita. Tanto na comunidade composta por tribos quanto nas cidades do início das civilizações, dos antigos Impérios até a atualidade, a necessidade de segurança advinda do poder estatal sempre figurou como um elemento social.

No Egito, em torno de 1.000 a.C, existiam guardas com a função policial, os quais portavam bastões com o nome do Faraó. Já em Roma, tais funções eram desempenhadas pelos edis, censores e cônsules.

O direito à segurança passou a ser mais valorado, porém, historicamente, com a chamada primeira geração de direitos, expressos na Declaração de Direitos da Virgínia de 1776. Esse texto norte-americano, em seu artigo 3°, previu a proteção e segurança do povo.

Em 1789, na França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, surgiu a legalização da força pública como meio de assegurar os direitos do homem. Dessa forma, no que se refere à segunda e à terceira geração, a segurança pública encontrou pilares por via dos direitos sociais e da proteção à vida, garantidos pelo Estado.

No Brasil, percebe-se, em um contexto histórico amplo, que as questões referentes à segurança pública permaneceram conectadas aos interesses privados por dilatado período de tempo. Nesse sentido, Holanda (1995) esclarece que, no período colonial, as autoridades locais, instituídas através da metrópole, acumulavam de maneira excessiva os poderes administrativos, judiciários e policiais.

Durante o Império, a função de chefe de polícia foi desenvolvida pelos juízes togados ou pelas milícias particulares, estabelecidas pela aristocracia rural. No período republicano, porém, a segurança pública prestou-se a servir as classes dominantes e os oligopólios políticos dos coronéis.

No Brasil, especificamente, o tema sempre teve menção nas Constituições. Nada se compara, porém, à disciplina outorgada ao tema pela Constituição de 1988, que elencou a segurança, inclusive, no preâmbulo do texto constitucional, como sendo um dos principais nortes a serem assegurados pelo regramento da Constituição.

Por conseguinte, a segurança foi arrolada entre os direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme disposição constante do caput do artigo 5º da Constituição; ainda, foi trazida como um dos direitos sociais previstos no caput do artigo 6º.
A atual Constituição dispôs, ainda, que são considerados crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a segurança interna do País (artigo 85, inciso IV) e estipulou que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo (artigo 91, inciso III), além de trazer disposições esparsas sobre a segurança no trânsito e no trabalho, entre outras.

Porém, o ápice da regulamentação encontra-se no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente para fixar as regras sobre a segurança pública.

Nesse sentido, constata-se a grande importância conferida ao tema, especialmente por ser pautado no contexto de um Estado Democrático de Direito, voltados para a concretização dos direitos humanos e da cidadania, em conformidade com o artigo 1° da Constituição.

Ademais, os dispositivos acerca da segurança pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de atuação dos órgãos integrantes da segurança pública. De forma indireta, percebe-se, por exemplo, a relação das disposições sobre a segurança pública com o que define o artigo 3° da Constituição, ao estabelecer, entre os objetivos fundamentais da República, o de erradicar a pobreza e a marginalização, garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades.

Em outros dispositivos, a Constituição assegura a proibição de tortura ou tratamento degradante; define a casa como sigilo inviolável, como também é inviolável o sigilo de correspondência; passa a defender o consumidor; define a impossibilidade de constatação de crime sem lei anterior que o defina; promulga como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e outros crimes definidos como hediondos; todos vinculados à segurança, denotando o avanço constitucional do tema, que passou a ser considerado como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

O artigo 144 trouxe, explicitamente, a definição da segurança pública, instituindo-a como dever do Estado, mas, também, como direito e responsabilidade da população, estabelecendo a ordem pública por meio da colaboração e integração comunitária.
Esse dispositivo definiu, igualmente, que a segurança pública deve ser exercida pela polícia federal, pela polícia rodoviária federal, pela polícia ferroviária federal, pelas polícias civis, pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares, além de estipular as atribuições de tais órgãos instituídos pelo Estado para promover a segurança.

Outrossim, previu que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei.

José Afonso da Silva (2006) destaca que a maior parte do art. 5° (tido como cláusula pétrea) define proibições, situações, procedimentos e delimitações destinados a garantir o exercício e o gozo dos direitos individuais fundamentais, podendo-se concluir a relação direta da efetividade de tais direitos com a segurança pública, principalmente no que concerne às relações policiais ou as próprias relações de todo o sistema criminal.

Acerca do tema, Bonavides (2006) destaca que, ao instituir a segurança pública em suas cláusulas pétreas, o constituinte originário vedou a possibilidade de medidas que viessem a suprimi-las.

Vê-se, portanto, que, ao mencioná-la novamente no art. 6°, o constituinte transportou-a para além de um direito individual, passando a se configurar em um direito coletivo, o que, para Silva (2006), significa dizer que a segurança consiste em direito individual que não pode ser utilizado para ultrapassar direito de outrem, dado o seu aspecto também coletivo.

Analisando-se o contexto histórico, percebe-se que cultura autoritária foi, em grande parte, responsável pelo descrédito que o legado da segurança sofreu durante largo período até a atualidade, ante a explícita falta de credibilidade da instituição perante o núcleo social. Com vistas a combater essa visão, o governo federal tem buscado alternativas de melhorias, no intuito de aprimorar a eficiência na área da segurança pública e, por conseguinte, aumentar a confiabilidade dos cidadãos no setor. Isso tem sido feito, exemplificadamente, investindo-se no aperfeiçoamento do efetivo, com o intuito de melhorar a aplicação das atividades dos agentes.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto n. 2.315, de 04 de setembro de 1997, instituindo a Secretaria Nacional da Segurança Pública (SENASP), incumbida de aplicar um novo padrão de organização policial em todo território nacional, baseado na qualidade da formação profissional, bem como em melhorias salariais, amparo, políticas de incentivo, valorização do profissional e respeito aos Direitos Humanos.

A Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, transparece sobre o tema o mesmo teor de preocupação evidenciado na Carta Magna.

O Diploma estadual instituiu a segurança pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a, igualmente, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A Constituição estadual destinou um título específico para disciplinar a temática, composto por quatro capítulos. Os temas abordados foram as disposições gerais, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a defesa civil e o instituto geral de perícias.
Nesse sentido, a atuação dos entes federativos emerge da demanda social pela segurança. Requer-se, por parte da população, providências a curto tempo em combate à violência e à criminalidade, em virtude da desigualdade existente a estrutura criminal – que avança em níveis assustadores – e a estrutura de segurança, a qual decai ou não avança no quesito de efetivos.

3 AS ESPECIFICIDADES DO PLANO DE COMANDO DA POLÍCIA MILITAR CATARINENSE E A EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA

No que concerne à segurança pública especificamente no Estado de Santa Catarina, importante frisar que entrou em vigor, no dia 06 de abril de 2011, o atual Plano de Comando da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), destinado a servir de instrumento de planejamento e gestão estratégica com repercussões e desdobramentos em todos os níveis da corporação.

Tal documento possui o intuito de consolidar os princípios da instituição, os valores e eixos edificantes de atuação, baseados no pilar de proteção ao cidadão. Assim, o Plano compilou 109 (cento e nove) objetivos, contendo as pessoas como seu núcleo basilar.
Objetiva-se, ainda, o estabelecimento de um novo padrão de gestão, calcado na avaliação de desempenho e na gestão por projetos; previu-se uma direção de preferência, uma meta a ser alcançada.

Definiu-se, assim, pelo referido Plano, o “que” e o “quanto” desejava em relação aos objetivos. Porém, no que tange ao “como” eles seriam alcançados, determinou-se que será definido por cada unidade ou órgão responsável, por meio de projetos adequados a realidade local, suas particularidades, potencialidades e limitações, sempre com o suporte do Comando Geral, da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e do Governo de Estado.

A polícia militar estadual, com a aquisição e a disseminação de uma ferramenta de Business Intelligence (BI) e um software de gestão de projetos, permitiu o acompanhamento do desempenho de cada uma das unidades da Corporação e uma gestão direcionada a resultados. Caso não se obtenha bons resultados, a atividade deverá ser mudada, revista, alterada, aprimorada ou até mesmo eliminada.

Pelo que se vislumbra, está sendo prezada a melhoria na qualidade de serviços prestados à sociedade e as condições de trabalho dos policiais militares.

Enfatiza-se que, aos poucos, o referido Plano está sendo posto em prática, até que se torne uma cultura organizacional, a fim de que os resultados passem o quanto antes a se mostrarem evidentes para que se perceba, por parte da comunidade, uma atuação satisfativa.
A atual versão do Plano de Comando congrega o Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no Âmbito da PMSC, o qual orienta e disciplina a construção dos projetos associados aos objetivos do Plano de Comando, objetivos estes que, atualmente, são 107 (cento e sete) a serem perseguidos.
Além do objetivo fundamental de proteger, percebe-se a intenção de garantia da paz social e da ordem pública, com vistas no reconhecimento da eficácia da instituição, atuando de maneira condizente com suas perspectivas.

Dessa forma, pretende-se garantir uma instituição baseada na legitimidade de seus atos, concretizando os direitos individuais e coletivos da sociedade, dirimindo as ilegalidades e arbitrariedades dentro de seu efetivo, construindo uma relação de confiança social.
Quer-se, ainda, que a instituição seja efetiva, comprometida com a satisfação da sociedade, efetuando uma avaliação da qualidade da ação policial, de maneira a verificar o desempenho do policial no que tange aos parâmetros de qualidade aspirados, bem como apresentando os resultados almejados.

Outrossim, objetiva-se serviços de excelência, com a busca por parcerias na comunidade, de forma a envolver todos os indivíduos na edificação dos resultados pretendidos, respeitando as peculiaridades de cada área de atuação, de modo a adequar seus serviços a realidade de cada local, condizentes com as reais necessidades.

Essas premissas existem como forma de aperfeiçoar os processos internos, para fortalecer e valorizar o capital humano e organizacional, bem como a consolidação de fluxos financeiros sustentáveis e compatíveis com as necessidades atuais e futuras da Corporação, considerando sua visão de futuro.

Tais visões orientadoras são embasadas, ainda, em valores institucionais, tais como a conservação das tradições (atuação com base na construção e manutenção da unidade institucional, interagindo entre os círculos hierárquicos de maneira cooperativa, em respeito aos “valores e virtudes militares”), a criatividade das ações (baseada no profundo conhecimento da profissão, da abrangência e complexidade de nossa missão, e voltada para busca de resultados concretos e permanentes, sendo que as experiências bem sucedidas serão rapidamente institucionalizadas e disseminadas como boas práticas); o critério com os recursos (privilegiando os recursos financeiros em investimentos positivos sobre as condições de trabalho do efetivo, bem como a redução da criminalidade, violência e sensação de insegurança), o foco na missão (fundamentado na função constitucional de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, bem como em proteger e contribuir para que sejam desenvolvidas de forma plena) e a intransigência com a ilegalidade (os desvios de conduta dos integrantes da Polícia Militar serão apurados e os responsáveis, após ampla defesa e o contraditório, serão punidos).

O alinhamento de todos estes objetivos em cada uma de suas dimensões concretizará a excelência da extensão operacional, baseada em cinco pilares estruturantes.

Como primeiro pilar, considera-se a proximidade, no sentido de que, proteger o cidadão é buscar proximidade com as comunidades, de maneira a descentralizar seus recursos e atuar em conformidade com as peculiaridades de cada área, de forma a estabelecer uma relação de confiabilidade, permitindo à sociedade a participação ampla em seus planejamentos de atuação, como também a possibilidade de cobrança de resultados, tornando-se acessível a todos. A atividade policial, assim, pode ser vista como uma atividade que busca gerar, pela via da proteção, qualidade de vida ao ser humano.

Como segundo pilar, tem-se a proatividade, verificada por meio da delegação de autoridade aos policiais comunitários, de maneira que estes possam tomar iniciativas com vistas a prevenir, reagir e reprimir o crime, a violência e a desordem, objetivando a qualidade de vida dos cidadãos.

O terceiro pilar trata-se das “ações sobre as causas”, haja vista que, por via da ação conjugada da polícia com a comunidade, tenciona-se uma ação policial apta a desenvolver respostas e solucionar os problemas verificados, construindo um plano de ação direcionado e eficaz.

Como quarto pilar, destaca-se a pronta resposta, no sentido de que, sempre que ocorrer “a quebra da ordem pública”, a Polícia Militar deve atuar de maneira imediata, de forma ágil e eficaz, com vistas a estabelecer a normalidade, através de policiais treinados e equipados.

O último pilar trata-se das parcerias, pois, sendo a segurança pública dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos, faz-se mister uma ação conjunta da polícia militar com outros órgãos públicos ou privados, assim como com os cidadãos, de forma a concretizar no núcleo social os eixos estruturantes da sociedade.

O Plano de Comando em análise destaca, como prioridades da polícia militar, de um lado, as pessoas – já que os objetivos são direcionados a atender a sociedade e aos cidadãos, através de serviços prestados e o alcance de resultados – e, de outro, mas com igual nível valorativo, os policiais militares, com o intuito de garantir condições pessoais e de trabalho, bem como o suporte organizacional necessário a prestação de serviços de qualidade.

A concretização do Plano de Comando depende de uma metodologia denominada Multicritério de Apoio à Decisão-Construtivista (MCDA-C), a qual se desenvolve em três fases: fase de estruturação (destinada à compreensão do problema e do contexto em que está inserido, momento em que as alternativas serão avaliadas), fase de avaliação (em que se definem as taxas de substituição, a perda de desempenho que uma ação potencial sofrerá em um critério para compensar o ganho em outro e a transformação do valor das avaliações locais em valores de uma avaliação global) e fase das recomendações (em que são propostas ações de aperfeiçoamento aos objetivos já efetivados, para que estes contribuam concretamente no desempenho organizacional).

Obtém-se, assim, uma avaliação de impacto e uma avaliação de processo, destinando-se a avaliação de impacto a apurar a efetividade no alcance do objetivo mensurado no respectivo indicador de desempenho e a avaliação de processo, a acompanhar a integridade e o cumprimento das ações planejadas nos projetos, que deverão ser desenvolvidos com base no Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no âmbito da polícia militar de Santa Catarina.

Pelas disposições contidas no Plano de Comando, assim, verifica-se a real possibilidade de que os bons objetivos e ações da polícia militar catarinense saiam do papel para se tornar realidade, de forma a garantir uma verdadeira segurança pública em sua circunscrição.

Não se trata, apenas, de um mero plano teórico, mas, sim, de um instrumento apto a oportunizar a valorização do contingente humano envolvido e o adequado gerenciamento dos recursos disponíveis, mediante parcerias entre a comunidade, as instituições e o Estado. Tudo em busca de priorizar a proteção aos cidadãos e uma efetiva atuação no combate ao crime.

4 CONCLUSÃO

A segurança encontra-se arrolada entre os direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme disposição constante do caput do artigo 5º da Constituição. Ainda, foi trazida como um dos direitos sociais previstos no caput do artigo 6º e recebeu tratamento diferenciado no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

A Constituição do Estado de Santa Catarina não se dissociou dessas previsões, porquanto instituiu, igualmente, a segurança pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Os dispositivos acerca da segurança pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de atuação dos órgãos integrantes da segurança pública e vinculam-se a outros institutos do Estado Democrático de Direito. Frisa-se, nesse sentido, que uma plena prestação da segurança pública, nos moldes previstos constitucionalmente, atrela-se aos conceitos do Estado de bem-estar social (Welfare State).

Da mesma forma, uma adequada prestação da segurança agrega-se à dignidade da pessoa humana, às teorias dos direitos fundamentais e à principiologia dos direitos sociais. E, de fato, a segurança pública, como um direito fundamental consagrado constitucionalmente, não pode ser dissociada desse contexto.
Percebe-se que, com o texto da Constituição de 1988, foi gerada uma grande expectativa na população em termos de efetividade das políticas públicas de segurança, dada a dimensão conferida ao tema e a importância do regramento consolidado.

Pelo que se constata da presente análise, assim, o Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina apresenta, teoricamente, plenas condições de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres no que concerne à segurança pública. Entretanto, não é só pela previsão normativa que se logra êxito na efetivação da segurança pública, mas, sobretudo, é pela eficácia e efetividade das ações empreendidas que tal objetivo será alcançado.

Nesse contexto, o Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina tem muito a contribuir, dada a perspectiva de conferir efetividade às previsões contidas em abstrato.

O Plano pauta-se na pretensão de que a polícia militar seja vista como uma instituição confiável em momentos de crises, por meio de um desempenho célere e efetivo, de modo a proteger a sociedade e a preservar a ordem pública. A instituição, nesses moldes, passaria a ser, também, promotora dos direitos humanos, concretizando seu trabalho de maneira a tornar cada vez mais respeitados, preservados e garantidos os direitos inerentes ao ser humano, sem distinções.

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_____. Decreto n. 2.315, de 04 de setembro de 1997. Altera dispositivos do Decreto n. 1.796, de 24 de janeiro de 1996, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça.
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Autoras: 
 Aline O. Mendes de Medeiros Franceschina e Dárlea Carine Palma.


Disponível em: http://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/view/4552/pdf_16