quarta-feira, 1 de junho de 2022

MODELO - Defesa Prévia Estelionato

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE DA COMARCA/ESTADO.

 

 

Autos nº (Número do Processo)

Ação Penal

Réu:  (Nome do Réu)

 

(NOME DO RÉU), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de sua advogada, legalmente constituída, conforme nomeação/Procuração (evento 51/anexo 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o art. 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/08 apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396-A do CPP, de conformidade com as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

1.      DENÚNCIA EM SÍNTESE

Em sua proemial acusatória, o MPSC atribui ao acusado a autoria dos delitos ora expostos: “incurso, por duas vezes, nas sanções do artigo 171, caput, na forma do art. 69 ambos do Código Penal, é o que se extrai dos autos.

 

2.      DO PROCESSO CRIMINAL

Ofertada a denúncia, foi aberto prazo para que o Acusado se defenda.

Eis, que o Acusado é inocente de todas as acusações.

Corrobora com o fato a alusão ao princípio in dubio pro reo, insculpido na Carta Magna o qual defere que na dúvida deve-se favorecer o réu. Ademais, pede resguarda ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana descrito no art. 1, inc.III da Carta Magna de 88, o qual assevera o direito a toda pessoa humana de viver dignamente e isso inclui o direito de ser resguardado de ser processado e correr o risco de uma sentença penal transitada em julgado contra ele, por razões que sejam duvidosas quanto a procedência negativa do sujeito em caso.

Sabe-se que o Estado Democrático de Direito repele por completo o uso de tipologia criminológica, uma vez que é necessária mais que a alegação da prática delituosa para que um processo seja instaurado.

Ademais conforme Maranhão (2003, Psicologia do Crime) “Considera-se, então, o delito como a ação típica, antijurídica e culpável. Assim conceituada, caracterizar-se-ia por dois elementos objetivos: sua tipicidade e antijuridicidade, aliados a outro de natureza subjetiva: a culpabilidade.(...) Aliás, é de se lembrar que determinado ato pode ser objeto de criminalização ou descriminalização, segundo a conveniência e o interesse sociais, que são mutáveis no tempo e no espaço. Assim, um paralelo pode ser estabelecido entre a motivação do delito (ato criminoso) e a do ato socialmente aceito (ato ajustado).”

Neste sentido, Abrahamsen define o que nominou de ‘formula de comportamento criminoso’. Quando instruiu que para a configuração de um “ato criminoso precisamos considerar três fatores: tendências criminais (T), a situação global (S) e as resistências mentais e emocionais da pessoa à solicitação (R)’. ‘O ato criminoso é a soma das tendências criminais de um indivíduo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências’.” Ou seja: C: T+S dividido por R.

A tendência versus as resistências criminosas de uma pessoa pode fazer com que ela, devido as ‘oportunidades’ existentes no momento, pratique ou deixe de praticar determinado delito. Desta feita, haverá sempre uma tendência comportamental que devido a oportunidade em apreço leva ao impulso pela manifestação da conduta antijurídica.

Ou seja, é necessário dar ênfase aos fatores causais de um delito, vez que qualquer pessoa está apta a sofrer um rompimento lacunar do seu equilíbrio interior o que concederia uma explicação ao cometimento delitivo, cabe não misturar o nome e a imagem de uma pessoa assim considerada com aquela definida como comportamento delinquencial crônico, cuja personalidade já era defeituosa a priori.

Neste sentido, conforme o art. 5, inc. III é assegurado o direito de proteção contra tratamento degradante, por sua vez, o fato de uma pessoa que é inocente ser submetida a um processo judicial de cunho penal pode ferir este direito, degradando a sua imagem e consciência de ser humano.

Neste sentido, e temendo o cometimento de um ato arbitrário e o prejuízo da busca pela verdade real no processo em questão é que abre-se espaço para abrigar o princípio da inocência (art. 5, LVII da CF/88), vez que, visa-se evitar o desenvolvimento de um processo em que o réu é inocente e a máquina judiciária não tenha mais do que dispêndio no decurso da ação.

 

3.      DA AUSÊNCIA DE DANO

Sabe-se que para a configuração de um delito em potencial pecuniário há de se verificar a existência de um dano a vítima e sua contribuição na facilitação e com isso, proporcionar, a oportunidade para a prática delitiva. O que enseja por desculpabilizar o acusado.

Salienta-se, não apenas neste sentido, e contudo a inocência do Acusado no que tange ao cometimento delitivo alegado.

 

4.      DOS REQUERIMENTOS

Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência ao arquivamento da demanda, como resultado de JUSTIÇA.

 

Nestes Termos,

Pede e Aguarda Deferimento.

 

Cidade/Data.

 

(Nome da Advogada)

(Número da Inscrição da OAB)