quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Comentários acerca do Contrato de Depósito



Em acordo com o art. 627 do CC, através do contrato de deposito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar até que o depositante o reclame. Por tanto, sua principal característica é a guarda de coisa alheia, cuja qual aperfeiçoa-se com a entrega da coisa ao depositante. É para tanto, um contrato real, que para produzir eficácia precisa mais que o acordo de vontades, e sim da tradição. Este objeto deve possuir natureza móvel e utilizável unicamente para guarda do depositário. A obrigação de restituir também entra neste contrato, visto que o depositário recebe o objeto para ação exclusiva de guarda.
Em conformidade com o art. 628, nota-se como peculiaridade deste ato a gratuidade do depósito, exceto se o contrario resultar de ato negociável entre as partes, ou mesmo se o depositário exercer sua atividade negocial por exercício de sua profissão. Sendo assim, caso a retribuição do depositário não advir de lei ou de acordo entre as partes, se determinara conforme os usos do lugar, ou na falta, através de arbitramento, como expressa o parágrafo único. Sendo assalariado o depósito, o contrato será bilateral, caso seja gratuito, consistira em unilateral, pois aperfeiçoa-se com a entrega da coisa, produzindo obrigações exclusivamente ao depositário. Devido ao fato de surgir obrigações ao depositante, como exemplificativamente o pagamento ao depositário das despesas tidas com a coisa, alguns doutrinadores o consideram contrato bilateral imperfeito, porem erroneamente considerando que tais obrigações resultam de fatos posteriores.
Em casos em que o depositário venha a realizar serviços de manutenção do objeto, ou mesmo que chegue a usar-lhe, desde que estes fatos não constituam o motivo da elaboração do contrato, os mesmos não vêm a desnaturalizar a natureza jurídica do contrato, visto que caso ocorresse, não se trataria mais de depósito e sim de contrato de locação ou de comodato, conforme o contrato fosse oneroso ou gratuito, pois, em se tratar de comodato, o pactuante recebe a coisa para seu uso, enquanto que no depósito, aufere para guardá-la. Em expressão legal no art. 640, para que o depositário possa usá-la precisa de expressa permissão. Em se tratando de objeto entregue para ser administrado, também alteraria a espécie do contrato, passando para mandato. No entanto, o depositário poderá ser simultaneamente o mandatário, como ocorre nos bancos, onde que ao se encarregarem da custodia das ações, ficam obrigados a receberem também as gratificações e dividendos.

Espécies

Divide-se em voluntário, que resulta do acordo de vontades (arts.627 a 646) e necessário (obrigatório), quando independer da vontade das partes, este por sua vez, se divide em legal (art.647,I), quando se pratica em desempenho da obrigações legal  ou também poderá ser miserável, (art.647,II), quando se efetuar em virtude de calamidade pública. Ainda poderá consistir em regular e irregular, simples e empresarial. Nos casos de omissão da lei, as disposições relativas ao deposito voluntario, aplicar-se-ão subsidiariamente ao necessário. São diversas as hipóteses de depósito legal (arts. 345, 1.233, parágrafo único e 1.455 do CC, etc). “Ao depósito necessário é equiparado o da bagagem dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias (necessário por assimilação), onde estiverem (art. 649). O dispositivo aplica-se ao contrato de hospedagem, estendendo-se a internatos, colégios, hospitais, e outros locais que forneçam leito e não apenas comida e bebida.”¹
Os hospedeiros, por sua vez, respondem pela bagagem como depositários, responsabilizando-se tanto por ato de terceiros, como de empregados ou pessoas admitidas em sua hospedaria, cessando porem nos casos fortuitos ou de força maior, ou
Nota de Rodapé:
¹- GONÇALVES, Carlos Roberto, Direitos das Obrigações, Parte Especial. Contratos. pag. 140.
mesmo nas hipóteses de culpa dos hospedes em conformidade com o art. 650. O deposito regular ou ordinário, é o que incide, sobre objeto infungível, sendo o irregular para tanto, resguardando coisas fungíveis. O deposito ainda poderá ser empresarial nos casos de depósito por causa econômica, em poder ou por conta do empresário e por ultima diferimos os demais como simples.

Obrigações do Depositário

            Em expressão do art. 629, a obrigação consiste em guardar e ressalvar o objeto como se seu o fosse, com todas as precauções que teria em se tratar de coisa própria, inclusive podendo confiá-la a terceiro ou a um bando se assim lhe garantir maior segurança. Respondendo por culpa ou dolo caso a coisa se deteriore ou se perca somente se exonerando, através do art. 642, em caso de força maior. É dever de o
 depositário manter o deposito no estado em que o encontrou, (art. 630), e caso sofra alteração incorrera o depositário na presunção júris tantum de culpa. Em expressão ao art. 629, deve o depositário restituir a coisa com seus frutos e acrescidos, em se tratando de exigência do depositante.
Sendo assim, por mais que haja prazo de entrega do objeto no contrato, o mesmo deve ser feito assim que o depositante lhe exija. Porem, desobrigando-se de fazê-lo nos casos em que o depositante lhe deva retribuição de despesas com a manutenção e guarda da coisa, se o objeto for judicialmente embargado, caso sobre ele esteja sujeito execução, notificada ao depositário, ou mesmo em casos de suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida, como nos casos de furto por exemplo, casos que conforme os arts. 633 e 634, expondo o fundamento da suspeita, o mesmo requererá que se recolha o objeto ao Depósito Publico. Salvo essas hipóteses o mesmo deve prontamente proceder com a entrega do objeto, a não ser que oponha compensação em fundamento a outro deposito (art. 638). Caso descubra que a coisa lhe pertence o mesmo deve proceder coma  entrega e pleitear restituição da coisa judicialmente. Como explicitado, lhe assegura o direito de retenção nos casos de, em conformidade com o art. 644, até que o depositante lhe restitua a retribuição devida, incluindo o valor liquido das despesas de conservação do objeto ou dos prejuízos que por ventura o deposito lhe tenha causado, que o depositante, legalmente lhe é obrigado a ressarcir (art. 643). Sendo mais que um depositante, em consonância com o art. 649, nos casos de divisível a coisa, entregar-se-á a cada um a parte que lhe convém, salvo se houver solidariedade.

Prisão do Depositário Infiel


A Constituição Federal proíbe a prisão civil, exceto ao devedor de pensão alimentícia e ao depositário infiel, em conformidade com o art. 652, o depositário estaria sujeito a prisão não superior a um ano e a ressarcir os prejuízos causados. A sanção se prestava a coagir o agente a indenizar o depositante, visto que o depositário somente ficava preso até o momento que efetuasse o pagamento da divida, liberando-se logo em seguida. Através do art. 901 do CPC, em caso resultante de contrato, a prisão só poderia ser decretada em ação de depósito, porem a do depositário judicial poderia ser decretada no próprio processo que constituiu o encargo, em conformidade com a Súmula 619 do STF. No entanto, no dia 03 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal, revogou a referida sumula, pondo fim a prisão do depositário infiel, em razão de diversos tratados de Direitos Humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão civil por divida, exceto nos casos de pensão alimentícia.

Referências Bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direitos das Obrigações, Parte Especial. Contratos. Editora Saraiva, ed. 2012
GONÇALVES, Carlos Roberto, Sinopses Jurídicas, Parte Especial dos Contratos, Editora Saraiva. ed. 2011.
Brasil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
Brasil,  Lei n°  10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
Brasil, Constituição Federal, 1988.