sábado, 8 de agosto de 2015

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

EX. MO. JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.


MARIO DO ARMÁRIO, brasileiro, solteiro, pensionista do INSS, portador do RG n° 11111111, CPF n° 1111111, residente e domiciliado na Rua Das Flores, n° 70-E, Bairro Paraíso, CEP: 89.800-000, na cidade de Chapecó/SC vem, através de sua procuradora signatária (procuração em anexo), com escritório localizado na Rua X, n° 19, Bairro Centro no município de Chapecó/SC, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para fornecimento de medicamentos.



Contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 111111, localizado na Rua Augusto Muller Bohner, n° 300-D, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, CEP 89805-900, e ainda o MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° XXXXX, com sede administrativa localizada no endereço, Av. Getúlio Vargas (demais qualificações), pelos fatos e fundamentos de direito infra-aduzidos que se passa a expor:


01. BREVE RELATO DOS FATOS:

O AUTOR é portador de DIARRÉIA E GASTROENTERITE DE ORIGEM INFECCIOSA PRESUMÍVEL (CID 10 – A09). Foi submetido a tratamento medicamental de uso contínuo, em consequência da maleza grave que sofre, necessitando de medicamento via oral (Cólus 20 mg por dia) e, ainda, do uso de fraldas descartáveis (receituário em anexo).

Após a realização de vários exames médicos, o Autor foi informado que deverá utilizar exclusivamente, os medicamentos receitados, descartando-se, portanto, o uso de genéricos. Já, com relação as fraldas descartáveis, estas precisam ser impreterivelmente, as da marca Fraldas Bebê Confort, em função de suas reações alérgicas, que além de indesejáveis, pioram o estado de saúde de Mário, abalando também, seu estado psicológico, que de antemão, já encontra-se deteriorado devido à espécie da anomalia, que ao reduzir sua capacidade de autocontrole e reação, reduz também, sua autoestima.

Neste sentido, no instante em que o constituinte originário esculpiu a defesa do direito à saúde, ele não referiu-se apenas a saúde física, mas no geral, incluindo aqui a psicológica, posto que conforme o art. 1, inciso III do Caderno Constitucional, é fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, ou seja, todo é qualquer cidadão, é abraçado pelo manto desta garantia, dela valendo-se sempre que for necessário.

No entanto, ao informar-se sobre o valor dos medicamentos e das fraldas, o Autor surpreendeu-se, pois, após fazer o orçamento (documento em anexo), constatou que gastaria mais do que o valor de sua renda mensal, ou seja, não restaria para o mesmo, dinheiro suficiente para sua subsistência (pagamento de alimentos, luz, água e etc), fazendo com que o próprio desfaleça. Fato este incabível em um Estado de Direito que possui como Bem Maior o Direito à Vida, afinal é a partir da vida que emergem todos os demais direitos, bem como, é a partir desta que ergue-se a sociedade, edificando o Estado.

O AUTOR procurou administrativamente, o SUS – Sistema Único de Saúde – para o recebimento do medicamento, através da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, na gerência de assistência farmacêutica. Todavia, foi informado que estes medicamentos não estão padronizados em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas (negatória em anexo).

O AUTOR não pode esperar mais, em razão do grave estado de saúde que se encontra (documentos em anexo), porém, não dispõe de remuneração suficiente para suprir com sua demanda, encontrando-se às margens da lei, desguarnecido em seus direitos, excluído de suas garantias.

Conhecedor de seus direitos, Mario procurou o NPJ, instante em que se verificou a urgência do deferimento desta ação, fazendo com que a procuradora em epígrafe adentrasse no sistema judiciário procurando guarnecer o Autor, viabilizando a promoção dos Direitos Fundamentais que a Carta Política disponibiliza, lutando com a espada do direito para que se promova a Justiça.


02. DA ASSISTÊNCIA GRATUITA: DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA:

Inicialmente, afirma o AUTOR que, de acordo com o artigo  da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do seu sustento próprio, pois percebe somente o valor de um salário mínimo nacional, valor este, ínfimo até mesmo para suas despesas normais, imagine então, se seria suficiente para suprir ainda com as despesas medicamentais que o próprio necessita (documentos de renda em anexo), fazendo jus ao aferimento do benefício da Justiça Gratuita em função de sua hipossuficiência.

Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

É o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art.  da Lei n.º 1.060/50 e o art. LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo  da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v. U) RT 748/172.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade nos termos do art.  da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal. Para que obtenha o benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70054723283, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 31/05/2013).



03 - FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL:

Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:

Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. , “caput”). Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. III). Vejamos:

“A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo – Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.

Assim sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A carta magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, observando-se o bem estar e a justiça social, tratou de incluir a saúde com um dos pilares da Ordem Social (art. 193).


Da obrigação do SUS:

No atendimento ao interesse público, um dos princípios que regem a saúde pública, além da universalidade da cobertura e do atendimento e da igualdade, é o princípio da solidariedade financeira, uma vez que a saúde é financiada por toda a sociedade (art.195 da CF).

Em seu art. 196 e 227 a Constituição Federal estabelece a responsabilidade da União, Estados e Municípios, de forma solidária, prestar o atendimento necessário na área da saúde, incluindo os serviços de assistência ao público e o fornecimento de medicamentos, suplemento alimentar, equipamentos, procedimentos médicos, tratamentos e exames aos que deles comprovadamente necessitem.

Tendo-se em vista que os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierárquica, o SUS, amparando-se no princípio da co-gestão, com a participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (art. 198 da CF/88 e o art.  da lei 8.080/90) cabe, contudo, ao Estado, Município, Distrito Federal e União promoverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Portanto, é obrigação do Estado dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico.

Assim sendo, vale mencionar a posição jurisprudencial do TJSC:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CITALOPRAM - IDOSO - PORTADOR DE DEPRESSÃO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. Apelação Cível n. 2013.077669-7, de Ituporanga. Relator: Des. Jaime Ramos

É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los.

A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando.

Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo.

Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos.

O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (Grifos da Autora).

DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. PRAZO DE QUINZE DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO DESCUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL APROPRIADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


"É possível a concessão da liminar, ainda que irreversível a medida, quando for absolutamente necessário obrigar o Poder Público a satisfazer, de modo excepcional, obrigação de proporcionar tratamento a alguém que está sob risco de grave dano à sua saúde.


"Havendo prova inequívoca capaz de convencer o Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita o agravado para manutenção de sua saúde.


"Demonstrada a efetiva necessidade de medicamentos específicos, cumprem aos entes públicos fornecê-los, ainda que não estejam padronizados para a moléstia da paciente" (AI n. 2013.008304-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-6-2013).



04. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

Considerando-se que o requerente não dispõe nem mesmo de medicamentos para este mês, e considerada a forte prova documental juntada aos autos para comprovar os padecimentos das moléstias e a recomendação dos medicamentos, que seja, então, deferida LIMINARMENTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO com fulcro no art. 273I do CPC, para determinar que a requerida forneça mensalmente os medicamentos descritos retro em espécie ou no seu correspondente em pecúnia no valor R$ xxxxx (xxxxxxx).

Ainda que deve ser afastada, qualquer alusão de que não se pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública. E isso porque, embora o art. § 3º, da Lei n° 8.437/92 proíba, nas ações contra o Poder Público, a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, pois esta presente na ação a necessidade do medicamento já que se comprova com a documentação em anexo que ele está doente e que precisa da medicação sob pena de prejuízo ainda maior a sua saúde e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia. Assim ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente o direito à saúde.

Ainda assim, tem a parte o direito – e a oportunidade – de resguardar seus direitos por meio do Poder Judiciário, como se sabe, garantido pelo art. , incisos XXII e XXXV, da Constituição Federal.

Para que, apenas fique ilustrada a pretensão, vale mencionar o trecho:

“A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.” (CHIOVENDA)

Contudo, tratando-se a saúde e a vida como bens de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada. Neste passo preciso são os acórdãos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE JAGUARÃO. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser concedida a tutela antecipada postulada. 2. A responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos postulados é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração. 3. Ocasionais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado. 4. Inocorrente violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 5. Bloqueio de valores que visa exclusivamente a possibilitar a efetivação do comando judicial, em razão de descumprimento da ordem. Medida excepcional que se justifica em razão da primazia do direito fundamental à saúde e à vida. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054772033, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 24/05/2013).

A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. , da Lei n° 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. (...) (REsp 107089 /SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010).



05. DO PEDIDO: 

Em face do amplamente exposto, requer:

A) O deferimento da gratuidade judiciária requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;
B) Seja deferida a Tutela Antecipada, com o acolhimento dos argumentos consignados na petição inicial; O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se aos Réus para que forneçam mensalmente os medicamentos necessitados, quais sejam XXXXXXX, conforme constata-se no receituário. OU no seu correspondente em pecúnia no valor de R$ xxxxx (xxxxxx) pelo tempo que demorar a demanda.

C) Que seja determinado à expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;

D) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;

E) Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;

F) A procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito na receita e laudo medico, que acompanha a presente demanda.

G) A condenação do Requerido, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM. Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito.

H) A condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios.


07. PROVAS

Protesto provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas em oportunidade própria e depoimento pessoal do representante legal do réu, assim como, por outros que, eventualmente, venham a serem necessários no decorrer do processo.


08. VALOR DA CAUSA:


Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, para fins meramente fiscais.


Nestes Termos; Pede Deferimento.


30 de julho de 2015.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS
OAB/SC N°