segunda-feira, 13 de março de 2017

UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: EFETIVIDADE DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA OU HEGEMONIA POLÍTICA?


Resumo: O documento em expressão pretende analisar a universalização dos direitos humanos sob o prisma de encontrar os motivos que guiam a isto, ou seja, verificar se esta pretensão embasa-se na efetividade da dignidade humana, ou se não passa de hegemonia política e econômica das grandes potências, visando materializar um controle sobre as nações. Tencionando solucionar a temática é que a autora analisou a afirmativa histórica destes direitos através de uma análise nas gerações de direitos e verificou as principais teses que acolhem o movimento internacionalista. O método utilizado é o indutivo. A pesquisa se realizou através de pesquisas bibliográficas dos mais diversos autores.
Palavras-chave: Universalização dos Direitos Humanos; Efetividade da Dignidade Humana; Hegemonia Política.

Aline Oliveira Mendes de Medeiros

1.      INTRODUÇÃO
O respectivo manuscrito pretende analisar a questão da universalização dos direitos humanos, sob o prisma de estudar se este método visa efetivar os direitos da pessoa humana, ou não passam de uma estratégia como meio de promover a hegemonia política e econômica do Ocidente.
Em um primeiro item será expresso sobre as gerações dos direitos humanos fundamentais, dando maior enfoque da primeira à terceira geração que se originaram através da Revolução Francesa, e por isto passaram a representar as cores da bandeira desta nação, compreendendo liberdade, igualdade e fraternidade.
No segundo item será discutido sobre o uso desregrado da expressão direitos humano fundamentais, que parecem estar tornando-se justificativa para realizar todos os desejos do indivíduo, sem concentrar-se no seu núcleo de proteção. Diante disto, será expresso sobre suas diferentes nomenclaturas e sobre qual é a sua substância, isto é, quais são os elementos englobam seu conteúdo protetivo.
Por fim, serão estudadas três diferentes teorias que apregoam a universalização destes direitos, compreendendo a teoria metafísica jusnaturalista, a teoria metafísica ética e a teoria ocidental, analisando suas nuances e seus objetivos para com o futuro das Nações. 

2.      AS GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS
Anda paralelo no tempo o reconhecimento de que os direitos humanos são reconhecidos como valores supremos de qualquer ordenamento jurídico e neste rol de direitos encontram-se os direitos mais caros à vida humana merecendo estarem expressos para que todos possam ter conhecimento a respeito deles, e, merecendo, estarem guardados em um documento jurídico, para evitar que caiam no esquecimento, dando-lhe força vinculativa máxima, visto que as letras esculpidas neste documento possuem validade universal, sendo considerados como direitos com validade acima da Constituição, ou seja, supra-constitucional.
A validade jurídica dos direitos humanos advém da maturação histórica, visto que o direito e o passar do tempo, caminham juntos, pois, conforme o tempo corre, a sociedade modifica-se e com ela modificam-se também, os direitos dos cidadãos, devendo o direito estar ao lado destas alterações, para amparar os indivíduos em suas carências provenientes das mesmas. A finalidade básica destes preceitos consiste em efetivar a dignidade da pessoa humana, “por meio da proteção do arbítrio estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” de acordo com o entendimento de Moraes (2013, p. 20).
Na compreensão de Nascimento (apud Moraes, 2013, p. 21), definir com exatidão os direitos humanas, não consiste em uma tarefa fácil, pois, “qualquer tentativa pode significar resultado insatisfatório e não traduzir para o leitor, à exatidão, a especificidade de conteúdo e a abrangência”, devido ao fato de que sua ampliação e transformação histórica dificulta a delimitação destes direitos.
Além de que, estas dificuldades ficam ainda mais sensíveis na medida em que os doutrinadores modificam sua nomenclatura, chamando-os de “direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem”, contudo, esta questão será aprofundada no próximo item.
Alguns doutrinadores reconhecem a construção das páginas do Caderno de Leis Universais na perspectiva de gerações de direitos, desta feita conforme Mendes e Branco (2012, p. 205), a primeira delas abarca os direitos referentes às Revoluções americanas e francesas, sendo denominados de direitos de primeira geração, os quais pretendiam primordialmente, estruturar a liberdade dos cidadãos frente ao poder estatal. Os mesmos são inerentes aos seres humanos e pertencentes a todos pelo simples fato de serem humanos.
Os respectivos traduzem-se em expressões de abstenções dos governantes, enraizando obrigações de não fazer, afastando a interferência do Estado no que tange à vida pessoal dos indivíduos. Dizem respeito “as liberdades individuais, como a de consciência, de reunião e, à inviolabilidade do domicílio” conforme denota Mendes e Branco (2012, p. 205). Estes direitos são destituídos de preocupação para com os direitos de ordem social. A preocupação envolve, o homem na órbita de sua individualidade, por isso como entendimento dos referidos autores (2012, p. 205/206):

[...] a liberdade sindical e o direito de greve — considerados, então, fatores desarticuladores do livre encontro de indivíduos autônomos — não eram tolerados no Estado de Direito liberal. A preocupação em manter a propriedade servia de parâmetro e de limite para a identificação dos direitos fundamentais, notando-se pouca tolerância para as pretensões que lhe fossem colidentes.

Para Marmelstein (2013, p. 36/37), os direitos humanos fundamentais, embasam as vigas mestras que alicerçam qualquer Estado de Direito, principalmente ao definir mecanismos de efetivação destes direitos e de limitação ao poder estatal, principiando deste instante a valoração das liberdades individuais como verdadeiras expressões jurídicas, com capacidade de invocação, inclusive contra os abusos ou inércia do Estado.

Este fenômeno iniciou à partir do século XVIII, sendo recepcionado em todas as constituições que originaram-se depois desta data, denominando-os em suas páginas como direitos fundamentais, tais valores são mutáveis conforme a evolução histórica sofrida pela sociedade, as quais representam, sendo natural que o conteúdo ético destas expressões fiquem sempre em movimento.
Como meio de ilustrar este entendimento, foi que o jurista Karel Vasak, desenvolveu a teoria das gerações dos direitos fundamentais. O próprio baseou-se na revolução francesa, definindo-as do seguinte modo:

a)       A primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas;
b)       A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por elas causados;
c)       Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. (Marmelstein, 2013, p. 37).

Esta teoria internacionalizou-se e tem sido utilizada pelos juristas de todos os tribunais, inclusive pelo STF, como forma de fundamentação para suas decisões. A primeira geração de direito, composta pelos direitos de liberdade e políticos, foram proclamadas devido ao absolutismo proveniente do Estado que sufocava seus cidadãos de todas as formas possíveis, não dando espaço algum para a liberdade econômica, religiosa, política, jurídica ou qualquer outra.
No que tange ao âmbito penal, por exemplo, não havia direito algum de defesa, ou do contraditório, os juízes condenavam como queriam, aplicando penas cruéis e desumanas, “desproporcionais à gravidade do delito”, conforme expressa Marmelstein (2013, p. 39).
Haviam julgamentos secretos, baseados em torturas e outras espécies de barbáries, a nobreza e o clero eram privilegiados e a sociedade em geral, não podia nem ao menos participar das decisões políticas, não detinham direito ao voto, e as leis eram escritas pelo soberano, cujo qual, também não era escolhido pelo povo, havia um regime de opressão que revoltava os cidadãos. Assim o grito pela liberdade ecoou na sociedade e se expressou nos direitos de primeira geração, englobando os direitos civis e políticos.
Quanto a segunda geração, o autor em destaque (2013, p. 42) a definiu como “igualdade da boca para fora”, posto que, praticamente todas as declarações jurídicas a expressam em suas páginas, no entanto, não se vê a efetividade da mesma no plano prático. A exemplo, pode-se utilizar a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que proclama o direito de liberdade e igualdade do homem, no entanto, restringiu o direito ao voto aos homens que possuíam posses, não mencionando em seu texto o sufrágio universal, deixando a maioria da população à margem do poder político, “inclusive as mulheres. Os ‘homens e cidadãos’, mencionados no texto, eram mesmo pessoas do sexo masculino e não uma figura de linguagem”, conforme apregoa Marmelstein (2013, p. 42/43).
Isso sem falar que a escravidão era algo natural. Como a exemplo do Brasil que na Constituição Política do Império, de 1824, também definia a igualdade indistintamente, porém, mantinha o regime escravocrata que apenas acabou em 1888, através da Lei Áurea.

Deste modo, apesar do espírito humanitário que inspirou as declarações liberais de direitos e do grande salto que foi dado na direção da limitação do poder estatal e da participação do povo nos negócios públicos, o certo é que essas declarações não protegiam a todos. Muitos setores da sociedade, sobretudo os mais carentes, ainda não estavam totalmente satisfeitos apenas com esta liberdade de “faz de conta”. Eles queriam mais. A igualdade meramente formal, da boca para fora, que não saia do papel, era mesmo que nada. Por isso, eles pretendiam e reivindicavam também um pouco mais de igualdade e inclusão social. É aí que entram os direitos de segunda geração. (Marmelstein, 2013, p. 43).

Através da Revolução Industrial, os franceses comemoravam a Belle Époque, fundamentada por um crescimento econômico nunca antes experimentado. Contudo, este crescimento ocorria as custas da maioria da população, principalmente, sobre a classe operária, que encontravam-se em condições cada vez mais deprimentes. Não haviam direitos trabalhistas como limitação de jornada de labor, férias, salário mínimo, descanso regular, as crianças eram submetidas as mesmas condições de trabalhos que os adultos.
A industrialização trouxe para uma pequena parcela da população a prosperidade econômica, porém para a grande maioria, trouxe problemas sociais, nunca vistos antes, como fome, desemprego, saúde deplorável, ou seja, uma completa exclusão social.  Devido a isto, “o Estado já não era mais capaz de garantir a harmonia social, e as classes operárias, que se organizavam em grupos fortemente politizados, começavam as primeiras reivindicações visando à conquista de direitos que lhes proporcionassem melhores condições de trabalho”, como observa o referido autor (2013, p. 45), evidenciando a necessidade de mudança no modelo político vivenciado, inclusive por parte da igreja Católica.
O descaso com relação aos problemas sociais, “associado às pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no interior da sociedade”, conforme destaca Mendes e Branco (2012, p. 206) gerou novas reivindicações, cobrando por parte estatal, uma função ativa no que tange a efetivação da justiça social. O modelo absenteísta do Estado liberal não correspondia mais às exigências dos indivíduos. Uma nova percepção do Estado com relação a sociedade encarregou aos poderes públicos a incumbência de operar para que a sociedade conseguisse superar suas mazelas sociais.
É neste instante, que emerge, o Estado do bem-estar social (Welfare State), um novo padrão político, cujo qual, sem se afastar das bases capitalistas, compromete-se a promover a igualdade social e materializar as condições essenciais para uma vida digna.
Fazendo surgir inúmeros direitos visando a melhoria da condição de vida dos trabalhadores, como por exemplo, o piso salarial, o direito à greve, o direito a sindicalização, férias e etc. Comprometendo-se de efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais, por estarem interligados com as necessidades essenciais dos seres humanos, “o reconhecimento destes direitos parte da ideia de que, sem as condições básicas de vida, a liberdade é uma fórmula vazia” (2013, p. 46).
Neste instante, o Estado passou a expressar os mais variados seguros sociais, intervindo de forma intensa nas relações sociais, e econômicas, efetuando orientações objetivando a justiça social, denota Mendes e Branco (2012, p. 206) que:

Como conseqüência, uma diferente pletora de direitos ganhou espaço no catálogo de direitos fundamentais – direitos que não mais correspondem a uma pretensão de abstenção do Estado, mas que o obrigam a prestações positivas. São os direitos de segunda geração, por meios dos quais se intenta estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos. Dizem respeito a assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer e etc.

O princípio da igualdade se vê enaltecido nesta segunda geração de direitos, a ser efetivada através dos direitos a prestação e por meio do reconhecimento das liberdades sociais, estes direitos denominam-se direitos sociais, não por representarem direitos coletivos, mas por se conectarem com reivindicações de justiça social.
Na esfera brasileira estes direitos foram incluídos na Constituição de 1934 e na de 1946, dando os primeiros passos em direção à edificação do Estado de bem-estar-social, esculpindo em seu caderno de leis diversos direitos sociais, especialmente àqueles respectivos à proteção dos trabalhadores, os quais representam a cor branca da bandeira francesa, simbolizando os direitos de segunda geração.

Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõe diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade. (Marmelstein, 2013, p. 48).

No entanto, os direitos de terceira geração, diferenciam-se, através da titularidade difusa ou coletiva, uma vez que existem para proteger a pessoa humana no sentido social, encontra-se nesta geração o direito à paz, à qualidade ambiental, ao desenvolvimento, a conservação do patrimônio cultural e histórico. Estas diferenciações nas gerações de direito existe com o propósito de localizar os diferentes instantes em que esses grupos de direitos emergem à superfície social como reivindicações colhidas da árvore jurídica.
Nada obstante, o termo gerações de direitos, não expressa que os direitos declarados em um momento tenham sido suplantados posteriormente, pois os direitos se comunicam e atuam harmonicamente, ainda que os preceitos de cada normativa sofram os efeitos das expressões contidas na outra expressão jurídica, adaptando-se um ao outro como meio de promover os elementos básicos para uma vida digna.
Os novos direitos surgem e apregoam-se aos antigos, complentando-os. O entendimento dos direitos humanos fundamentais sob o enfoque de gerações lembra “o caráter cumulativo da evolução destes direitos no tempo” é necessário que seja identificado cada direito em seu contexto de unidade e de indivisibilidade, pois os direitos interagem e complementam-se, como expressa Mendes e Branco (2012, p. 207).

Ao lado da constitucionalização dos valores ligados à dignidade da pessoa humana, que ocasionou o surgimento dos direitos fundamentais, tem havido, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, um movimento mundial em favor da internacionalização destes valores, com base na crença de que eles seriam universais. Em razão disso, é cada vez mais frequente o aparecimento de tratados internacionais, assinados por inúmeros países, proclamando a proteção internacional de valores ligados à dignidade da pessoa humana e buscando a construção de um padrão ético global. (Marmelstein, 2013, p. 48).

Reação do sentimento de solidariedade universal que brotou do solo do regime nazista, devido aos abusos ali praticados, foi que emergiu os direitos de terceira geração. Os quais “visam a proteção do gênero humano e não apenas de um grupo de indivíduos. No rol desses direitos, cita-se o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação”, conforme desta as palavras de Marmelstein (2013, p. 48).
Não há Declaração de direitos, mais famosa que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, devido ao fato de simbolizar “o nascimento de uma nova ordem mundial”, como destaca o referido autor (2013, p. 49), mais comprometida que qualquer outra já expressa com os direitos e a valorização da pessoa humana, inspirando inúmeros outros tratados respectivos à temática, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (ambos ratificados pelo Brasil).
Da mesma forma, originaram-se inúmeros Tribunais Internacionais de Direitos Humanos pretendendo garantir a observância destes tratados, apregoando a ideia de que a violação de qualquer direito humano, implica violar o direito de toda a humanidade.
A Constituição de 1988 harmonizou-se com a ideia, visto ter esculpido em suas páginas praticamente todos os direitos humanos apregoados como de terceira geração. Ademais, quanto ao enfoque ambiental, a mesma outorgou-lhe um capítulo próprio como forma de exaltar sua proteção, influenciada pela Declaração de Estocolmo de 1972. No entanto, a evolução dos direitos humanos não ficou estacionada, posto que:

A luta pela dignidade humana é constante na história da humanidade, e as normas jurídicas devem constantemente se adaptar às aspirações sociais e culturais que vão surgindo. É natural, portanto, que outros valores sejam acrescentados às declarações de direitos, bem como que os velhos direitos sejam constantemente atualizados para refletirem a mentalidade e as necessidades do presente.
As novas tecnologias, o mapeamento do genoma humano, a crise ambiental decorrente do aquecimento do planeta, o terrorismo e as conseqüentes medidas de segurança antiterroristas, entre outros riscos e ameaças da atualidade, fazem com que novas reivindicações se incorporem na agenda política da comunidade. (Marmelstein, 2013, p. 50).

Decorre destas novidades sociais, as novas gerações de direitos, falando-se atualmente em direitos até de uma sétima geração, que emergem da globalização, do avanço tecnológico e da descoberta da genética. O doutrinador Paulo Bonavides, defendem a existência de uma quarta geração que compreenderia o direito à democracia, à informação e o pluralismo político, bem como, defendeu o direito a uma quinta geração que compreenderia o direito à paz universal, conforme destaca Marmelstein (2013, p. 50).

3.      A DIFICULDADE QUE A ABERTURA DOS DIREITOS HUMANOS APRESENTA PARA SUA DEFINIÇÃO E EFETIVAÇÃO
Na data de 16 de fevereiro de 1946, na sessão do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, definiu que a Comissão de Direitos Humanos, deveria prestar seu trabalho em três momentos, no primeiro instante, cabia a ela elaborar uma declaração de direitos humanos, em conformidade com os preceitos do art. 55 da Carta das Nações Unidas, posterior a isto, deveria produzir um documento que tivesse mais vinculação que uma declaração, constituindo um tratado ou convenção de caráter internacional, tarefa que foi concluída no ano de 1948.
A segunda etapa, apenas se consumou em 1966, por meio da aprovação de dois Pactos, sendo eles o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O terceiro momento compreendia a criação de mecanismos com capacidade para observância universal destes direitos, cuja qual até a atualidade, não foi encerrada. Contudo, foi conseguido “instituir um processo de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto de um Protocolo facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos” como destaca Comparato (2010, p. 238).
Foi então que universalizou-se o reconhecimento como valores supremos dos direitos da igualdade, liberdade e fraternidade, consignados em seu art. I. Tecnicamente, se olhado o documento sob o prisma de sugestão que a Assembléia das Nações Unidas fez aos seus membros, é possível sustentar que este documento não deteria força vinculante.
Contudo, este entendimento “peca por excesso de formalismo”, visto possuir reconhecimento em âmbito mundial que a existência dos direitos humanos é independente de sua declaração constitucional, devido ao fato de se estar diante de uma exigência de respeito pela dignidade humana, com força vinculante contra todos os poderes, oficiais ou não, como expressa o referido autor (2010, p. 238). “A doutrina juridica contemporânea (...) distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado mediante normas escritas”, nas palavras do referido autor (2010, p. 239).
Contrário a este entendimento Hoffe (apud Baez, 2010, p. 17) afirma que não é a mera positivação que origina ou faz incluir um direito no âmago dos direitos humanos, mas sim, o conjunto de valores éticos que compõe estas diretrizes, de forma preexistente e que possuem relação direta com a promoção da dignidade da pessoa humana. Sob este enfoque, na concepção de Baez (2010, p. 17), “por isso, equivoca-se o autor ao pretender reconhecer como direitos humanos somente aqueles bens jurídicos contemplados nos tratados internacionais, uma vez que o papel do ordenamento não é o de criar direitos, mas de declará-los e protegê-los”.
É por este motivo que as expressões jurídicas contidas na Declaração dos Direitos Humanos compreendem um rol exemplificativo, pois o que oferece vida aos direitos não são o local de sua positivação, mas o elemento que o integra e o faz ser considerado como um direito, ou seja, o grau de essencialidade que o mesmo possui com relação a existência humana. Afinal:

Hoje em dia, há direitos fundamentais para todos os gostos. Todo mundo acha que seu direito é sempre fundamental. Há quem se considere titular de um direito fundamental de andar armado. Há quem defenda a existência de um direito de manifestar ideias nazistas. Há quem diga que existe um direito à embriaguez. Aliás, na Alemanha, a Corte Constitucional daquele país já teve que decidir se existiria um direito a fumar maconha e a ‘ficar doidão’. Já houve quem ingressasse com ação judicial para exigir Viagra do Poder Público, alegando que existiria um direito ao sexo! Pelo que se observa há uma verdadeira banalização do uso da expressão direito fundamental. (Marmelstein, 2013, p. 15).

Existe uma ampla discussão no que refere-se a conceituação e o conteúdo dos direitos humanos, e como complemento, a variedade da nomenclatura torna a tarefa ainda mais difícil, pois há quem os denomine como direitos fundamentais, direitos naturais, direitos do homem e etc., todos com conceito e conteúdo diferentes, mas que possuem como elemento nuclear a efetivação da dignidade da pessoa humana.
Baez (2010, p. 17) define os direitos humanos como sendo incumbidos as pessoas “pelo simples fato de serem seres humanos” e que são atribuídos às pessoas indiferente da existência de positivação. Bobbio (apud BAEZ, 2010, p. 17), nega esta conceituação, pois para ele defender qualquer conceito como absoluto é utopia. E desta forma o mesmo:

Embasa sua assertiva apontando para o vazio de significado dessa definição (‘direitos humanos são os direitos que cabem aos seres humanos enquanto seres humanos’) que considera tautológica, pois está desprovida de qualquer elemento que permita caracterizar tais direitos. Critica, também, as condições formais (‘os direitos humanos são os direitos que pertencem aos seres humanos e dos quais nenhum ser humano pode ser privado) que se limitam a apresentar mais um estatuto desejado ou propostos para esses direitos do que apontar o real significado de seu conteúdo. Por fim, o autor rejeita as concepções teleológicas (‘direitos humanos são aqueles imprescindíveis para o desenvolvimento do homem e da civilização’) as quais utilizam valores suscetíveis de diversas interpretações.

A crítica do referido autor é pertinente devido ao fato de apresentarem categorias genéricas que não denotam o conteúdo das mesmas, verificável no instante em que for efetuado uma busca para descobrir quais são os direitos que pertencem ao homem por sua condição de ser humano. O raciocínio deve ser inclinado para encontrar um conjunto mínimo de direitos que permitam ao indivíduo a fruição de uma vida digna, no entanto, definir a dignidade é outro elemento discordante entre a doutrina, desta forma Kant (apud SARLET, 2015, p. 40) define a dignidade do seguinte modo:

[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer  como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer outra coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.

Ou seja, a dignidade possui um valor infungível, intrínseco, próprio de cada ser humano, implicando que a pessoa humana possui um valor normativo e não de utilidade como as coisas possuem, como apregoa Waldron (apud SARLET, 2015, p. 41). O entendimento da dignidade da pessoa humana não significa estar privilegiando “a espécie humana acima de outras espécies, mas sim, aceitar que do” seu reconhecimento, “resultam obrigações para com outros seres e correspondentes deveres mínimos e análogos de proteção” como denota Sarlet (2015, p. 43). Ademais:

Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou o reconhecimento da igualdade essencial de todo o ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independente das diferenças (...). E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora Guerra de toda a História, percebeu-se que a ideia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. (Comparato, 2010, p. 240).

No artigo I, a Declaração já expressa a tríade sagrada que remonta à Revolução Francesa, que compreendem os direitos à liberdade, igualdade e fraternidade, definindo-os como princípios fundamentais deste documento, conforme Hannah Arendt (apud COMPARATO, 2010, p. 145) “a essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos”.
De acordo com Moraes (2013, p. 21/22) os direitos humanos possuem relação direta com a abstenção do Estado no que tange a esfera individual e a sua incumbência de materializar a dignidade da pessoa humana, neste sentido os mesmos possuem algumas peculiaridades que compreendem: “imprescritibilidade; inalienabilidade; irrenunciabilidade; inviolabilidade; universalidade; efetividade; interdependência; complementariedade”.
Desta feita, conforme Baez e Mozetic (2013, p. 24/25) os defensores da teoria do universalismo dos direitos humanos embasam-se na ideia de que as pessoas possuem direitos inerentes, que lhe acompanham desde o nascimento, e que são positivados em ordenamentos jurídicos, nacional ou internacional, motivo este que lhe acarreta observância independente do local, época ou cultura, visto que a qualidade de ser humano é igual a todos os seres.
Tais direitos possuem três características essenciais, próprios do homem por sua condição humana (origem na natureza), não necessitando estarem positivados para compreenderem um direito humano (independente de positivação), visto que este caráter encontra-se em seu núcleo (inerência).

4.      UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: MATERIALIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA OU MEIO DE INSTITUCIONALIZAR A HEGEMONIA POLÍTICA?
Existem diversas teorias utilizadas como defesa da universalização dos direitos humanos fundamentais, no entanto, as mesmas estão sofrendo diversas críticas e enfrentando oposições a sua implantação, em virtude de sua insuficiência teórica. Tem-se como exemplo, a teoria da universalidade metafísica, que se fundamenta no direito natural, imutável e inerente às pessoas, devendo, por isto, serem respeitados por todas as sociedades e culturas.
Sua maior objeção encontra-se na aplicação prática, seu basilar problema circunda o fato de estabelecer o rol destes direitos universais, visto não haver consenso nem ao menos entre os defensores da teoria neste sentido. Neste sentido, o autor Fernandez (apud Baez e Mozetic, 2013, p. 51), censura a utilização da palavra direito na ordem jusnaturalista, visto que no viés técnico-jurídico, esta palavra apenas poderia ser usada para destacar normas estabelecidas no ordenamento jurídico, destituídos deste estado, os direitos naturais compreenderiam apenas valores ou ambições humanas, “que apenas são superiores e anteriores ao direito positivo do ponto de vista ético e moral, mas jamais jurídico”.
Além de que, os direitos provenientes da natureza humana, não embasam um conceito preciso, visto que eles expressam valores que dependeram do ponto de vista do avaliador, o que implica em uma decisão valorativa subjetiva, que poderá variar conforme o entendimento do intérprete, o que afasta a universalidade e a imutabilidade dos direitos naturais. Além do mais, a ideia de que os direitos humanos não precisam estar positivados para produzirem efetividade, peca pela ingenuidade, pois a ausência de expressão destes direitos impossibilita sua cobrança por parte do cidadão, destituindo seus destinatários de mecanismos de efetivação e proteção dos mesmos.
Quanto as teses metafísicas que se fundamentam na ética como forma de defender a universalidade dos direitos humanos fundamentais, sustentam-se na ideia de compreenderem direitos morais, baseados na racionalidade, cuja universalidade é aferida através do contexto histórico e conforme as possibilidades “culturais, sociais, econômicas e políticas de cada sociedade” propiciem sua efetividade, incorporando-os ao seu sistema jurídico interno.
Baez e Mozetic (2013, p. 54), criticam esta teoria com base no fato de que sua universalização dependem de critérios históricos, políticos e sociais, desta forma, aceitar a materialização desta teoria acarreta permitir violações sob o pretexto de as condições do Estado em questão, não estariam oportunizando a efetividade dos direitos humanos. “Veja-se que o fato de a tortura ainda ocorrer em vários países, seja por motivos culturais, seja por motivos políticos, não afasta a situação de que tal prática constitui violação dos direitos humanos fundamentais”, como destacam os referidos autores (2013, p. 54).
Outra tese, diz respeito a implantação universal da Democracia, que se afirma no entendimento que apenas através desde modelo político poderia ser efetivado o mais amplamente possível os direitos humanos. O equívoco encontra-se em afirmar que este seria o único modelo político com capacidade de materializar estes direitos, visto que, neste modelo estatal, também ocorrem diversas violações de direitos.
Outrossim, acreditar que democratizar o mundo  efetivaria a universalização dos direitos humanos e lhes daria aplicabilidade direta e imediata seria ilusório, visto no fato de que outros governos, provenientes de regimes diferentes também materializaram estes direitos. O fato é que não houve um consenso doutrinário que concluísse sobre a proposta ideal para a universalização dos direitos humanos. Ademais conforme Tosi (2002, p. 41) “o projeto dos direitos humanos, como hoje se apresenta, não somente não é, de fato, universal, tampouco pode ser ‘universalizável’, porque precisa reproduzir continuamente a contradição excluídos/incluídos, emancipação/exploração, dominantes/dominados”.
O atual modelo político instalado pela globalização, proporciona mais que qualquer outro modelo, o assentamento da contradição entre os direitos de liberdade e os direitos sociais, e entre democracia política e democracia social. É incontestável que:

[...] a universalização dos direitos humanos não caminha no mesmo sentido da globalização da economia e das finanças mundiais, que está vinculada à lógica do lucro, da acumulação e da concentração de riqueza e desvinculada de qualquer compromisso com a realização do bem-estar social e dos direitos do homem. O processo de globalização significa um retorno – e um retrocesso – à pura defesa dos direitos de liberdade, com a intervenção mínima do Estado. Nessa perspectiva, não há lugar para os direitos econômicos sociais e/ ou de solidariedade da tradição socialista e do cristianismo social; por isso, novas e velhas desigualdades sociais e econômicas estão surgindo no mundo inteiro. (Tosi, 2002, p. 41).

Ocorre, que atualmente, toda e qualquer intervenção de caráter político, ou militar advindas dos Estados dominantes gritam pelo apoio dos Direitos Humanos e das organizações internacionais dominadas, como justificativa pensamentista. A universalização dos direitos humanos embasa-se em um caráter europeu e cristão, o que impedem que sejam estendidas ao restante do mundo, devido as peculiaridades culturais e religiosas de cada Estado, que quando não são contrárias são incompatíveis entre si, as quais necessitam serem respeitadas. Todos os Estados que respeitam suas diferenças principalmente culturais, encontram-se estranhos a esta ideia de universalização.
Desta forma encontram-se entre os doutrinadores dois grandes posicionamentos que compreendem “de um lado, uma leitura que contrapõe o eurocentrismo europeu e ocidental às culturas; ‘outras’, que lutam para preservar a sua alteridade e suas diferenças”, provenientes de uma história e tradição próprias e originais que se diferenciam em tudo uma da outra. De outro lado, tem-se o posicionamento que o processo de expansão ocidental ocorreu de forma tão profunda sobre o mundo que nenhum Estado permaneceu afastado de sua influência, pois a última vez que foi encontrada algo realmente distante desta realidade foi a descoberta dos índios, que ocorreu nos séculos XIV e XV.
Contudo, “essas novas populações foram destruídas, aniquiladas, assimiladas, ‘encobertas’, e o mesmo aconteceu, guardadas as devidas diferenças, com todos os povos e civilizações que entraram em contado com o Ocidente, como destaca Bruit (apud TOSI, 2002, p. 42).

Nessa perspectiva, não somente não há mais um ‘outro’, mas as próprias categorias e os conceitos utilizados pelos povos não ocidentais passam a se contrapor ao Ocidente e reivindicar sua identidade, são encontrados e retirados do arsenal conceitual do Ocidente. Liberdade, igualdade, direito dos indivíduos, tolerância, democracia, socialismo, revolução, são conceitos estranhos as tradições culturais desses povos, e só existem na tradição ocidental. Típico é o caso dos movimentos revolucionários dos países colonizados (como China e o Vietnã), que enviaram suas elites à Europa para estudar, onde aprenderam a utilizar ‘contra’ os colonizadores as teorias socialistas e revolucionárias elaboradas pela metrópole. (Tosi, 2002, p. 42/43).

O trabalho é complexo, pois apesar de ter surgido no Ocidente, a doutrina dos direitos humanos expalhou-se por todo o planeta, o que pode ser verificado não somente pelas assinaturas dos documentos internacionais por quase a totalidade dos Estados, mas também, pelo surgimento de um movimento mundial pela promoção e efetivação dos direitos humanos, que compreende uma espécie de ‘sociedade civil’, organizadas mundialmente na busca por esta universalização.
Contudo, o respeito por estes direitos e garantias está longe de efetivar-se como algo universal em todas as culturas e civilizações e por isto esta questão permanece de forma aberta, tanto no ponto de vista teórico quanto prático. É por este motivo que Tosi (2002, p.45) destaca que “a questão dos direitos humanos (...) funciona como uma ideia reguladora, um horizonte que nunca poderá ser alcançado porque está sempre mais além, mas sem o qual, não saberíamos sequer para onde ir”.
Ademais, as tentativas efetuadas pela ONU de promover o desenvolvimento e a paz universal não aferiu resultados palpáveis. Pois, “em lugar de caminhar em direção a uma autoridade ao mesmo tempo inter e supranacional, quase como um governo mundial, não prosperaram, e o mundo está – de fato embora não de direito – administrado, como sempre foi, pelas grandes potências mundiais”, sendo liderados pelos Estados Unidos da América, que com o fim do comunismo, implantaram uma política imperial, efetivando uma hegemonia sobre o restante das nações e reagindo quando se sentem ameaçados em seus interesses elementares, como afirma Tosi (2002, p. 43).
A intenção de edificar uma ‘nova ordem mundial’ que facilite aos organismos internacionais, bem como as grandes potências a promoção e defesa dos direitos humanos, através de uma política de centralização, com intervenção humanitária, que ultrapasse a soberania dos Estados e possa reagir de forma armada se necessário, não detém de credibilidade, visto que o Ocidente parece estar utilizando-se da retórica dos direitos humanos, como forma de encobrir seus interesses estratégicos e impor às nações sua hegemonia política e econômica.

5.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
O respectivo artigo referiu-se à universalização dos direitos humanos fundamentais, efetuando um explanado histórico sobre o surgimento das gerações destes direitos, e de suas peculiaridades, bem como passando a discorrer sobre o uso banalizado destas expressões e seus significados jurídicos.
Posterior a isto, o manuscrito reportou-se sobre as teorias universalistas destes direitos, dando enfoque a três em especial, compreendendo a teoria da universalidade metafísica que se fundamentam no direito jusnatural, a teoria metafísica que se fundamenta na ética e a teoria Ocidental, destacando seus elementos nucleares e os motivos pelos quais as mesmas ainda não foram implantadas.
A conclusão a que se chegou é que querendo ou não a universalização destes direitos é algo inevitável, como se percebe no fato de que a maioria dos países já assinou as declarações de direitos humanos existentes, porém, as nações não pretendem perder suas peculiaridades provenientes de sua história e cultura.
Ademais esta universalização não se encontra bem fundamentada aparentando compreender mais uma estratégia para implantar uma hegemonia política do que um modelo ideal de efetivação de direitos da pessoa humana, posto que os direitos da pessoa humana urgem por serem implantados, no entanto, o direito às diferenças também englobam este núcleo jurídico e precisam ser respeitados.

REFERÊNCIAS
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BAEZ, Narciso L. X; LEAL, Rogério G; MEZZAROBA, Orides. –São Paulo: Conceito Editorial, 2010.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos.7 ed. ver. atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
MARMELSTEIN, George.  Curso de Direitos Fundamentais. 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
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TOSI, Giuseppe. História e atualidade dos direitos do homem. In: NEVES, Paulo Sérgio da Costa; RIQUE, Célia D. G.; FREITAS, Fábio F.B (org.). Polícia e Democracia: desafio à educação em direitos humanos. Recife: Bagaço, 2002.