domingo, 6 de setembro de 2015

RESUMO TRIBUTÁRIO


Fato gerador – é a situação, descrita em lei, suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária.
Obrigação Tributária – é a relação formada entre os sujeitos, ativo e passivo, tendo por objeto direto ou indireto, o tributo.
Obrigação tributária principal – é toda obrigação cuja prestação tenha natureza tributária. É toda obrigação imposta pela legislação tributária, representada pela integra e dinheiro ao Estado.
Obrigação tributária acessória – de caráter não pecuniário. Definida como uma obrigação de fazer ou não fazer, completamente independente em relação à dita obrigação principal, por isso mesmo denominadas de obrigações de caráter formal ou de deveres instrumentais, pois compreender formalidades, instrumentos de arrecadação, pretendendo permitir ou implementar a própria atividade tributária.
Crédito tributário – é a obrigação tributária formalizada pelo lançamento, é a obrigação tributária documentada, materializada em documento. O lançamento tributário é o procedimento definido em lei, para proceder a formalização da obrigação. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação. Nascida a obrigação, espera-se que ocorra um ato específico, o lançamento, para a formalização do crédito tributário.
Lançamento tributário – é o procedimento de formalização do crédito, é o ato privativo da autoridade administrativa que visa constituir o crédito (art. 142 CTN).
Lançamento de ofício – é praticado pelo Fisco, o sujeito passivo não participa do processo.
Lançamento por declaração – é a modalidade de lançamento na qual há participação dos dois sujeitos da obrigação. O sujeito passivo tem o dever legal de informar determinados dados. O Fisco recebe tais dados, verifica a ocorrência efetiva do fato e faz o lançamento, notificando o sujeito a fazer o pagamento.
Lançamento por homologação – é a modalidade de lançamento que representa a regra atual para a maioria dos tributos. Nesta modalidade, a atividade de constituição do crédito compete ao sujeito passivo da obrigação tributária, com base em um documento preenchido e materializado sem qualquer analise do Fisco. É o próprio sujeito passivo que define e apura o crédito tributário, realizando o pagamento independente de qualquer medida fiscalizadora. O sujeito passivo faz o pagamento, e o Fisco revê este procedimento.

CAUSAS MODIFICATIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Causas de suspensão de exigibilidade do crédito – são situações previstas em lei que tem o efeito de impedir a cobrança do crédito, ou seja, impedir que o Fisco tome medidas coercitivas tendentes ao recebimento do crédito tributário, enquanto essas causas geram efeito, o crédito não pode ser exigido, contudo, cessado os efeitos, o crédito continuará existindo.
Moratória – um favor legal do ente tributante, consistente na dilação do prazo, moratória é o novo prazo de pagamento.
Recursos e reclamação administrativa – a simples apresentação da impugnação administrativa, no prazo e na forma prevista em lei, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois o ente tributante ira proceder com a revisão de seu ato administrativo de lançamento, de forma que, enquanto o Fisco não der uma solução definitiva para isso, não teria sentido proceder à cobrança do mesmo crédito.
Depósito – é a entrega, cumulada com uma discussão, do valor do credito tributário, este deposito esta condicionado a uma impugnação administrativa ou judicial, para discutir o credito, devendo ser efetuado em dinheiro e no valor total do crédito tributário.
Liminar em mandato de segurança e cautelares e antecipação de tutela em outras ações – depende de ordem liminar ou de antecipação de tutela.
Parcelamento – este parcelamento compreende uma moratória para pagamento continuado, consiste na dilação do prazo.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Pagamento – é o cumprimento voluntário da obrigação, a entrega do dinheiro ao tributante, as regras de procedimento encontram-se nos arts. 157 a 169 do CTN. Como regra o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da notificação do lançamento.
Pagamento indevido – é realizado em desacordo com a lei. É o pagamento errado, feito em duplicidade, maior do que efetivamente devido, em fim realizado com qualquer tipo de vício ou irregularidade, gera direito a restituição, o dinheiro da restituição depende da realização do pedido por parte do sujeito passivo.
Compensação – é o encontro de contas, ou seja, a extinção recíproca de créditos de dois sujeitos, até o montante que se equiparam (art. 170 e 170-A do CTN), deve ser realizada entre créditos líquidos e certos, podem ser vencidos ou vincendos.
Transação – art. 171 do CTN. É uma negociação, realizada por meio de concessões recíprocas, objetivando extinguir o credito tributário litigioso.
Remissão – é uma medida de política tributária, materializada pelo perdão do crédito tributário, é uma medida unilateral do Fisco, que atinge créditos de pequeno e irrisório valor, a remissão pode ser total ou parcial, atinge créditos tributários decorrentes de multas ou de tributos.
Decadência – representa a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, devido ao seu não exercício a longo prazo, o Fisco perde o direito de lançar.
Prescrição – é a perda do direito de cobrar, é a perda de pretensão do direito do Fisco de manejar a execução fiscal, não podendo mais implementar medidas coercitivas para recebimento do crédito.
Conversão do depósito em renda – é necessário a existência de um deposito e de uma discussão administrativa ou judicial, este deposito visa discutir o crédito, neste caso a pretensão acaba sendo favorável ao sujeito passivo, que pode levantar o valor depositado.
Pagamento antecipado e homologação – ocorre o pagamento e após a homologação.
Consignação em Pagamento – art. 164 do CTN. Não extingue o crédito tributário, ela apenas realiza um pagamento, seu pressuposto é a vontade do devedor de pagar, e a recusa, ou dificuldade, gerada pelo credor, para o recebimento. A consignação é o instrumento de quem quer pagar e não consegue.
Decisão administrativa ou judicial irreformável – seu pressuposto é uma discussão administrativa ou judicial, é preciso que sua decisão seja favorável ao sujeito passivo, dando nulidade ao crédito.
Dação em pagamento – é a entrega de bens ao credor como forma de pagar.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Anistia – é a perda da sanção tributária, de penalidade.

Isenção – causa de não incidência legalmente qualificada, impede a constituição do crédito tributário em face de determinadas pessoas, bens ou serviços que, como regra, deveriam ser tributados, assim, por lei, exclui-se tais situações de regras de tributações.

Referências:
CASTELLANI, Fernando F. Direito TRibutário. - São Paulo: Saraiva, 2009.