EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.
GILIARD
PEREIRA JUVÊNCIO, e GEOVANI PEREIRA JUVÊNCIO, ambos brasileiros, menores impúberes,
neste ato devidamente representado por sua genitora CIRLENE PEREIRA, brasileira, separada, desempregada, portadora da
cédula de identidade RG. nº xxxxx e inscrita no CPF nº xxxxx, ambos residentes
e domiciliados na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa Catarina,
por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, procuração em anexo
(Doc.), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei
5.478, de 25 de julho de 1968, propor a presente;
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de VALDINEI JUVÊNCIO, brasileiro, divorciado, operador de máquinas,
portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e inscrito no CPF nº xxxxxx,
residente e domiciliado na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa
Catarina, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
Requerem os autores, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em
virtude de serem pessoas hipossuficientes na acepção jurídica da palavra e sem
condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo (Doc.).
DOS FATOS
Conforme faz prova a certidão de
nascimento em anexo (Doc.), os requerentes são filhos legítimos do requerido,
fruto de uma união de 15 (Quinze) anos entre a representante dos menores, e o
requerido.
Ocorre que o requerido não tem
cumprido com seu dever de genitor, dentre eles o de colaborar para o sustento
de seus filhos menores impúberes, necessários a subsistência da família.
Enfatiza-se que a representante
legal encontra-se desempregada no momento, estando por tanto, incapaz de prover
os gastos necessários com sequer a subsistência da família, e menos ainda em
condições de prover uma vida digna a todos, fato este verificado desde a
separação do casal na data em questão.
Ocorre que, a criação dos
requerentes não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora,
que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia,
assistência médica e odontológica, educação, dentre outras, conforme faz prova
a documentação em anexo (Doc.), principalmente considerando o fato de a mesma
estar desempregada na ora em questão, evidenciando-se, ainda, o fato de que as
idades mínimas das crianças, sendo um de
06 (Seis) anos e outro de 05 (Cinco) anos, o que salienta a necessidade de
cuidados ainda mais especiais por parte da mesma, dificultando inclusive que a
própria consiga um trabalho, em virtude da constante necessidade que emerge por
parte de seus filhos, de vigia e guarda dos mesmos.
Neste sentido, salienta-se que a
situação financeira do requerido é estável e privilegiada, uma vez que exerce a
função de operador de máquinas, usufruindo de uma salário considerável a
considerar que o mesmo não possui responsabilidades matrimoniais, agindo então
de maneira a perceber seu salário e gastar todo o mesmo de forma irresponsável,
abstendo-se de auxiliar com o sustento e garantia de uma vida digna aos seus
filhos, que além de não visitá-los lhes prestando assistência paternal, o
próprio mesmo tendo condições de colaborar para com o sustento dos mesmos, ao ser procurado pela representante legal
dos requerentes, se negou a prestar auxílio, não restando outra alternativa se
não a propositura da presente ação.
DO DIREITO
A Lei 5.478 dispõe sobre a
prestação de alimentos, regulando-a. Desta feita, o artigo 1.696 do diploma Civil
diz que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
O requerente encontra amparo legal
no artigo 1.695 do Código Civil que diz:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao
seu sustento.
A doutrina ensina que, conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 668):
[...] toda vez que os laços de família não forem
suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida
digna, o sistema jurídico obriga os componentes deste grupo familiar a prestar
meios imperiosos à sua sobrevivência digna, por meio do instituto dos
alimentos, materializando a solidariedade constitucional.
De
acordo com a Carta Magna, o direito aos alimentos, emerge como uma maneira de
assegurar o princípio da preservação da dignidade humana, assegurado no art. 1°
da Carta Maior, inc. III, uma vez que aborda que não basta o simples subsistir,
mister se faz viver com dignidade,
em concordância com Dias (2011, pag. 513).
Neste
sentido Maria Berenice Dias enfatiza que como o Estado não possui condições
suficientes de prestar uma vida digna aos seus cidadãos, o próprio necessitou
delegar este dever, resultando então, na obrigação alimentar, em suas palavras
(2011, pag 513), “o Estado não tem condições
de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever
alimentar”.
Em concordância, Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 669), salientam que “[...] os alimentos se
prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua
natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de
uma pessoa humana”.
Ainda neste sentido, cita-se o
entendimento de Rolf Madaleno (2004, pag.127), no sentido de que:
(...) a expressão alimentos
engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, reza o artigo 1.920 do Código
Civil brasileiro, e, se o alimentado for menor, também tem o direito à
educação, tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos,
num equilíbrio de ingressos da pessoa obrigada com as necessidades do
destinatário da pensão alimentícia.
Em concordância expressa Sérgio Gilberto
Porto (2003, pag 17), in verbis:
(...) hoje não mais existe
qualquer divergência quanto a conotação técnico-jurídica do conceito de
alimentos, pois a doutrina de muito firmou o entendimento de que em tal acepção
devemos considerar não só os alimentos necessários para o sustento, mas também
os demais meios indispensáveis para as necessidades da vida no conceito social
de cada um. Nessa linha, vale observar que o que vinha sendo recomendado pela
doutrina, agora, como novo sistema, vem expressamente consagrado no artigo
1.694 do CC, haja vista que esse estabelece que os alimentos devam atender
também a compatibilidade com a condição social.
Restando então comprovado
doutrinariamente sobre a necessidade percebida pela doutrina no que tange a
prestação de alimentos, bem como, ao seu total amparo no que refere-se a sua
prestação por parte do genitor de maneira a garantir mais que a subsistência da
família, mas sim, uma vida digna por
parte de seus filhos.
Desta feita, a procuradora que esta
subscreve, trouxera também amparo jurisprudencial como forma de reafirmar o que
foi amplamente exposto:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
ALIMENTOS - FILHO RESIDENTE COM A MÃE E CURSANDO ENSINO SUPERIOR -
IMPOSSIBILIDADE LABORATIVA, ANTE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DO CURSO
FREQUENTADO - OBRIGAÇÃO DO PAI DE PAGAR ALIMENTOS - EXEGESE DO ART. 1.694 DO CC
- POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - LIMITE DA PRESTAÇÃO
CONVENCIONADO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS - INSURGÊNCIA NO TOCANTE
AO QUANTUM FIXADO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE REDUZIDA
- GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS - REDUÇÃO DO MONTANTE PARA 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS - BINÔMIO LEGAL ATENDIDO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese não possuir o genitor abundante condição
financeira, incumbe-lhe propiciar ao filho o que for possível, dentro das suas
condições, para que ele não reste desamparado, sem condições de prosseguir com
os seus estudos e tolhido de construir um futuro próspero.
(TJ-SC - AC: 174788 SC
2005.017478-8, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/08/2005,
Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de
São José.)
Decisão acima transcrita onde que
enfatiza o dever do genitor em
prestar alimentos aos filhos, contribuindo com o máximo possível que
sua condição financeira lhe propiciar.
APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA
GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. FILHO MENOR. DEVER DO PAI EM PAGAR ALIMENTOS AO
FILHO JUNTAMENTE COM A MÃE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
RENDIMENTOS QUE SUPORTEM O VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. "A obrigação de sustento compete a ambos os pais,
qualquer que seja o regime de bens, na proporção das necessidades do filho e
dos recursos dos genitores" (Yussef Said Cahali , Dos Alimentos, RT, 1987,
p. 382). "Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores:
as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se,
evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se
perdendo de vista que alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad
voluptatem, mas ad necessitatem." (Washington de Barros Monteiro, Curso de
Direito Civil, Saraiva, 1992, 29ª ed., v. II, p. 292).
(TJ-SC - AC: 276098 SC
2008.027609-8, Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 25/09/2009, Câmara
Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de
Descanso)
Decisão a qual assevera que a obrigação
para com o sustento dos filhos se deve a ambos os pais, ou seja, o genitor
encontra-se obrigado a auxiliar com o
sustento e a garantia de uma vida digna aos seus filhos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DO PROGENITOR E AVÓ PATERNA - FIXAÇÃO DE
PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO PAI E AVÓ PATERNA EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA -
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA AVÓ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DO PAI ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RESPONSABILIDADE
AVOENGA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. Agravo parcialmente provido. Para que se
possa pleitear alimentos em face dos avós, é necessário que haja a efetiva
demonstração de que os pais, devedores principais, se encontram
impossibilitados de cumprir com sua obrigação no todo ou em parte. Assim, os
avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria,
complementar ou sucessiva, mas não solidária.
(TJ-PR - AI: 4727893 PR
0472789-3, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 10/09/2008, 12ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 7708)
Por meio da decisão em epígrafe
denota-se que o dever de prestar alimentos é tão importante que ultrapassa a
relação de pai para filho, abordando inclusive os parentescos em linha reta, ou
seja, os avós, podendo os mesmos auxiliar no pagamento dos alimentos em obrigação
própria, complementar ou sucessiva, evidenciando sobre o caráter indispensável
de prestar alimentos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O DESCONTO EM FOLHA, PELO
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGOS AO
OFICIAL MILITAR, DEVEDOR-ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR E
DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CNIL À UNIÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Trata-se de ação condenatória,
proposta por ANA MARIA MOREIRA DA ROCHA em face da UNIÃO. A autora é credora,
juntamente com a prole, de alimentos devidos pelo ex-marido e pai, oficial da
Aeronáutica, fixados pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Família em 50% de
seus vencimentos e vantagens, mediante desconto em folha pelo Setor de
Pagamento do Ministério da Aeronáutica, a partir de 1983, efetivamente
implementado a partir de 1996. Requer a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização
por danos materiais, correspondente aos atrasados, no período de 1983 a 1996,
bem como de compensação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00. O desconto
em folha de pensão alimentícia constitui uma obrigação assumida perante o Juízo
e não diretamente junto aos alimentandos, que dispõem dos meios coercitivos
próprios à execução para obter o adimplemento do próprio devedor-alimentante -
inclusive sua prisão civil. A sanção ao empregador se insere na órbita
judicial, a exemplo do art. 14 do CPC, admitindo-se, inclusive, a punição dos
responsáveis por eventual omissão. Todavia, não há que se confundir os
institutos do inadimplemento de obrigação de pagar com a responsabilidade por
indenização de danos materiais, transferindo-se para a UNIÃO obrigação que é do
devedor-alimentante, sob o fundamento da responsabilidade civil do Estado.
Ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, incompetência do Juízo e ausência de
interesse de agir, por inadequação da via eleita, que acarretam a extinção do
feito, sem exame do mérito. Apelação da autora a que se nega provimento.
Apelação da UNIÃO e remessa necessária a que se dá provimento.
(TRF-2 - AC: 362490 RJ
1997.51.01.104486-7, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de
Julgamento: 14/02/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU -
Data::24/04/2007 - Página::352/353)
Por meio da decisão em comento denota-se
que aos genitores compete o direito de inclusive ter sua pensão alimentícia
descontada em folha de seu genitor, para que não reste outra alternativa ao
genitor a não ser cumprir com seus deveres de prestar assistência e auxílio, em
prol da subsistência e da garantia da dignidade do âmago familiar, não restando dúvida sobre o direito que
os menores possuem de usufruírem das prestações alimentícias, encontrando
proteção constitucional, supraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial
como meio de resguardar e enfatizar a importância que tais prestações possuem.
DO
PEDIDO
Por derradeiro, restando
infrutíferas todas as tentativas para uma saída suasória, não restou à
requerente outra alternativa se não a propositura da presente ação de alimento,
para que seu genitor, ora requerido, seja compelido a contribuir com o
necessário para que a requerente sobreviva com, um mínimo de dignidade , e para
tanto requer:
a) a citação do requerido, acima
descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência,
sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do
prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
b) O deferimento dos benefícios da
justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo
arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de
sua família;
c) O arbitramento de alimentos
provisórios, na proporção de 50% do salário do requerido;
d) A intimação do representante do
Ministério Público para intervir no feito;
e) a procedência da presente ação,
condenando-se o requerido na prestação de alimentos definitivos, na proporção
de 50% de seu salário, sendo estes depositados em conta bancária da representante
legal do requerente;
f) Seja condenado o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidas, além dos documentos que ora
junta, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso e também da oitiva
de testemunhas arroladas oportunamente, bem como as que se fizerem necessários.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente causa o valor de
R$ 1000.00 (Mil) reais, para todos os efeitos legais.
Nestes termos, pede e aguarda
deferimento do pedido.
Chapecó, 21 de abril de 2014.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC
nº XXXXX