terça-feira, 17 de março de 2015

COMENTÁRIOS ACERCA DA NOTA PROMISSÓRIA CONFORME DOUTRINA DE ROSA JUNIOR




Originou-se na Idade Media, através da cautio que compreendia um documento emitido por banqueiro, em reconhecimento de dívida contraída junto ao mercador em uma determinada cidade e prometendo pagar o valor em outra cidade. Devido ao fato de terem originado de operação de câmbio, a letra promissória e a letra de câmbio, são denominadas cambial.

No direito brasileiro, o Código Comercial brasileiro de 1850, embasou regulamentação mais detalhada acerca deste título, que correspondiam uma promessa ou obrigação de pagar uma quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciantes, estando sujeitas a protesto, somente se nelas contivesse com endosso. Posteriormente, através os arts. 54 e55 do Decreto n° 2.044/1908, por meio de revogação do Código Comercial, passou a disciplinar a matéria. Atualmente ela é regulada através do Decreto n° 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra.

A Nota Promissória compreende um título de crédito abstrato, formal, através do qual um indivíduo, denominado emitente, faz outro indivíduo, designado beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou de outrem sob sua ordem, nas condições dela constantes.

Compreende um título abstrato devido ao fato de que a lei não determina as causas para sua emissão, podendo decorrer de qualquer causa, e corresponde a um documento formal, porque só produzirá os efeitos determinados se estiver em consonância com as determinações legais. A nota promissória precisa embasar promessa pura e simples de pagamento porque as obrigações cambiarias não podem ter a sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto, porque prejudicaria a circulação do título, que corresponde a função precípua de sua criação.

As assinaturas constantes da nota promissória consubstanciam promessas de pagamento, que demarcam a sua natureza jurídica. A emissão da nota promissória decorre de uma declaração unilateral de vontade e não de contrato. A nota promissória contém apenas dois sujeitos, o emitente, que a subscreve e faz a promessa de pagamento, e o beneficiário, em favor de quem é feita a mencionada promessa. Salienta-se que o emitente faz uma promessa de pagamento a uma pessoa indeterminada, que será quem estiver portando o título no momento do vencimento, visto que a função da nota promissória é a negociabilidade, isto é, nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes originárias.

Quanto aos Requisitos essenciais da Nota Promissória: o título que faltar alguns dos requisitos essenciais elencados no art. 75 da LUG, assim como os requisitos exigidos pelo direito comum, sob pena de não produzir efeito como nota promissória, isto é, o documento não será nulo ou inexistente, apenas ineficaz como nota promissória, podendo ser completado antes do protesto ou da ação cambiária. Já no art. 76, alínea 2ª da respectiva lei, encontra-se os requisitos não essenciais que compreendem o vencimento, o lugar de emissão e o lugar do pagamento.

São requisitos essenciais:

1.       Denominação – o título deve conter a denominação nota promissória escrita no texto do documento e na língua de sua redação.
2.       Promessa incondicional de pagar quantia determinada- este documento consiste em uma promessa de pagamento, fator este que é requisito intrínseco do documento, sendo a mesma pura e simples.
3.       Nome do Beneficiário: nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, não se admitindo nota promissória ao portador.
4.       Data da emissão: deve constar devido sua importância jurídica.
5.       Assinatura do emitente: para que o documento possa produzir efeitos como nota promissória, pois traduz o reconhecimento da dívida.


ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. 7 ed. ver. atual. – Rio de Janeiro: Renovar, 2011.