Originou-se na Idade Media,
através da cautio que compreendia um
documento emitido por banqueiro, em reconhecimento de dívida contraída junto ao
mercador em uma determinada cidade e prometendo pagar o valor em outra cidade.
Devido ao fato de terem originado de operação de câmbio, a letra promissória e
a letra de câmbio, são denominadas cambial.
No direito brasileiro, o
Código Comercial brasileiro de 1850, embasou regulamentação mais detalhada
acerca deste título, que correspondiam uma promessa ou obrigação de pagar uma
quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou
sem ela, sendo assinados por comerciantes, estando sujeitas a protesto, somente
se nelas contivesse com endosso. Posteriormente, através os arts. 54 e55 do
Decreto n° 2.044/1908, por meio de revogação do Código Comercial, passou a
disciplinar a matéria. Atualmente ela é regulada através do Decreto n°
57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra.
A Nota Promissória compreende
um título de crédito abstrato, formal, através do qual um indivíduo, denominado
emitente, faz outro indivíduo,
designado beneficiário, uma promessa
pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu
favor ou de outrem sob sua ordem, nas condições dela constantes.
Compreende um título abstrato
devido ao fato de que a lei não determina as causas para sua emissão, podendo
decorrer de qualquer causa, e corresponde a um documento formal, porque só
produzirá os efeitos determinados se estiver em consonância com as
determinações legais. A nota promissória precisa embasar promessa pura e simples de pagamento porque as obrigações cambiarias não podem ter
a sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto, porque prejudicaria a
circulação do título, que corresponde a função precípua de sua criação.
As assinaturas constantes da
nota promissória consubstanciam promessas
de pagamento, que demarcam a sua natureza jurídica. A emissão da nota
promissória decorre de uma declaração
unilateral de vontade e não de contrato. A nota promissória contém apenas dois
sujeitos, o emitente, que a subscreve
e faz a promessa de pagamento, e o beneficiário,
em favor de quem é feita a mencionada promessa. Salienta-se que o emitente faz
uma promessa de pagamento a uma pessoa indeterminada, que será quem estiver
portando o título no momento do vencimento, visto que a função da nota
promissória é a negociabilidade, isto é, nasce para circular e não para ficar
imóvel entre as partes originárias.
Quanto aos Requisitos
essenciais da Nota Promissória: o título que faltar alguns dos requisitos
essenciais elencados no art. 75 da LUG, assim como os requisitos exigidos pelo
direito comum, sob pena de não produzir efeito como nota promissória, isto é, o
documento não será nulo ou inexistente, apenas ineficaz como nota promissória,
podendo ser completado antes do protesto ou da ação cambiária. Já no art. 76,
alínea 2ª da respectiva lei, encontra-se os requisitos não essenciais que
compreendem o vencimento, o lugar de emissão e o lugar do pagamento.
São
requisitos essenciais:
1.
Denominação – o título deve conter a denominação nota promissória escrita no texto do
documento e na língua de sua redação.
2.
Promessa incondicional de pagar quantia
determinada- este
documento consiste em uma promessa de pagamento, fator este que é requisito intrínseco
do documento, sendo a mesma pura e simples.
3.
Nome do Beneficiário: nome da pessoa a quem ou à ordem de
quem deve ser paga, não se admitindo nota promissória ao portador.
4.
Data da emissão: deve constar devido sua importância
jurídica.
5.
Assinatura do emitente: para que o documento possa produzir
efeitos como nota promissória, pois traduz o reconhecimento da dívida.
ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.
Títulos de Crédito. 7 ed. ver. atual. – Rio de Janeiro: Renovar, 2011.